25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-32.2017.8.24.0036 Jaraguá do Sul XXXXX-32.2017.8.24.0036
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
VEREADOR - CASSAÇÃO - RITO PROCESSUAL - INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVA - DISTINÇÃO QUANTO A CRIMES DE RESPONSABILIDADE - AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 46 E MITIGAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 201/67 - PREPONDERÂNCIA DA LEI LOCAL E DA SIMETRIA COM O ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INICIATIVA DO PROCEDIMENTO QUE NÃO CABE A PARTICULAR.
1. O Decreto-lei 201/67 exige acomodações interpretativas. Quando fala de crimes de responsabilidade dos prefeitos (art. 1º), na realidade está mencionando crimes comuns (delitos submetidos a prisão e julgados pelo Poder Judiciário). Posição pacífica do STF.
2. Já quando menciona (art. 4º) infrações político-administrativas da mesma categoria, define na realidade crimes de responsabilidade, que só podem mesmo ser definidos, inclusive quanto às normas de julgamento e processo, por leis federais (Súmula Vinculante 46). É o impeachment do prefeito.
3. Parlamentares não respondem por crimes de responsabilidade. A cassação de mandato tem características próprias, devendo ser atendido ao art. 55 da Constituição Federal por todas as unidades federativas. Por isso, as infrações políticos administrativas debitáveis aos vereadores (art. 7º do Decreto-lei 201/67) não são crimes de responsabilidade. Aqui, sem a pressão da Súmula Vinculante 46, a legislação municipal prepondera, sem prejuízo, ainda, à simetria com o art. 55 da CF. Logo, eleitor não pode dar início ao procedimento de cassação, sendo a legitimidade apenas de partido político ou da Mesa da Câmara de Vereadores.
4. Recurso e remessa desprovidos, ratificando-se a anulação do processo de cassação.