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Jurisprudência que cita Tratamento Tributário Diferenciado

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3984 SC

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155 , § 2º , XII , ‘g’, da CRFB/88 ). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150 , II , E 152 DA CRFB/88 ). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE DISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155 , § 2º , XII , g , da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24 /75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150 , II , e 152 da CRFB/88 ) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868 /99).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6222 CE

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário 2. Decreto 31.109/2013, do Estado do Ceará, com as alterações promovidas pelos Decretos 31.288/2013 e 32.259/2017. 3. ICMS. Produtos derivados do trigo. 4. Instituição de regime de substituição tributária com diferenciação da base de cálculo entre indústrias com produção no Estado do Ceará (indústria com produção integrada) e as demais indústrias. 5. Benefício fiscal. 6. Ausência de convênio interestadual, conforme exigido pelo art. 155 , § 2º , XII , g , da Constituição Federal . 7. Tratamento diferenciado em razão da procedência. Afronta ao art. 152 da Constituição Federal . 8. Ofensa ao princípio da neutralidade fiscal, previsto no art. 146-A da Constituição Federal . 9. Ação direta julgada procedente.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SE XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante". No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170 , parágrafo único , CF/88 e nas Súmulas 70 , 323 e 547 do STF". III. O Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe possui legitimidade ad causam para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do presente Mandado de Segurança, seja porque, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei estadual 3.796/96, a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, seja, ainda, porque a Portaria SEFAZ 290/2018 foi expedida pela mencionada autoridade. IV. Embora a Portaria SEFAZ 290/2018, no que pertine à impetrante, haja sido revogada pela Portaria SEFAZ 47, de 25/02/2019, tal revogação apenas se deu em cumprimento à medida liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste Mandado de Segurança, não havendo que se falar, portanto, em perda de objeto do Recurso Ordinário. V. O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/11/96; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/09/2000; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/04/2003; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/02/2006; RMS XXXXX/SE , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/06/2007). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (STJ, RMS XXXXX/GO , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/12/99; RMS XXXXX/PE , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2000; RMS XXXXX/SE , Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/09/2002; RMS XXXXX/GO , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/12/2002; EDcl no RMS XXXXX/SE , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/11/2003; EDcl no RMS XXXXX/SE , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/04/2005; RMS XXXXX/SE , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; RMS XXXXX/SE , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; RMS XXXXX/SE , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007; RMS XXXXX/GO , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008; RMS XXXXX/GO , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009; RMS XXXXX/CE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2009; RMS XXXXX/MA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; RMS XXXXX/CE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017; RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019). VI. O Plenário do STF, ao julgar Embargos de Divergência no RE 115.452 /SP - precedente várias vezes citado em julgados da Corte Suprema -, entendeu que "o 'regime especial do ICM', autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho ( CF/67 , art. 153 , § 23 ; CF/88 , art. 5º , XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70 , 323 e 547 )" (STF, RE 115.452 ED-EDv / SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05/12/90). No referido julgamento, porém, ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras: vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e retenção de talonários de nota fiscal. No STF também há precedente no sentido de que a imposição de regime especial de fiscalização encontra amparo no Código Tributário Nacional (STF, RE XXXXX/SP , Rel. Ministro CÉLIO BORJA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/04/88). Na Corte Suprema há outros julgados, pela impossibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, embora os votos condutores de alguns deles indiquem não ter havido juízo de ponderação sobre os contornos do regime especial de fiscalização, no caso concreto, a restringir ou limitar indevidamente a atividade empresarial do contribuinte (STF, RE XXXXX/MG , Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/99; RE XXXXX/MG , Rel. Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2001; AI 529.106 AgR / MG, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/02/2006; RE 567.871 AgR / SE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2011; RE 787.241 AgR / RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; ARE 921.296 AgR / SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; ARE 936.702 AgR / SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016; RE 471.800 AgR / MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016). VII. A impetrante invoca a aplicação, nestes autos, do que restou decidido pelo Plenário do STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE XXXXX/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014). Todavia, pela leitura do inteiro teor do respectivo acórdão não se verifica questionamento sobre regime especial de fiscalização, naquele caso concreto. No aludido julgamento o Pretório Excelso fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários". VIII. A impetrante ainda postula a aplicação do que decidido pelo Plenário do STF, igualmente sob a sistemática de repercussão geral, no ARE XXXXX/MG (Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015). No entanto, do exame do inteiro teor do respectivo acórdão também não se verifica controvérsia sobre regime especial de fiscalização. No mencionado julgamento, referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, o STF fixou a tese de que "é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos". IX. Após os dois precedentes qualificados, invocados pela impetrante (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015) - os quais, enfatize-se, não fixaram tese jurídica a respeito de regime especial de fiscalização, embora vedassem a restrição ilegítima à atividade empresarial ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos -, a Segunda Turma do STF assentou que "a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial" (STF, ARE 1.084.307 AgR / SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019). X. Posteriormente aos dois aludidos precedentes, firmados pelo STF, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), e de modo consentâneo com o entendimento neles fixado, a Primeira Turma do STJ proclamou que, "a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial" (STJ, RMS XXXXX/CE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017). Também a Segunda Turma desta Corte assentou que "a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019). XI. No caso, a impetrante reconhece que se encontra em situação de inadimplência e que possui vários débitos. As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que (a) "o impetrante, em função do descumprimento de obrigações (principais e acessórias), fora enquadrado na condição de ser fiscalizado de forma minuciosa em razão dos diversos descumprimentos"; (b) "após constatação de vários descumprimentos, fora o impetrante enquadrado nos limites da Portaria 290/2018, que tem finalidade, entre outras coisas, de recebimento de tributo em lapso temporal menor e evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem"; (c) "o impetrante insiste em não cumprir suas obrigações, seus débitos (regularmente constituídos) não são pagos e o Estado não pode se manter inerte, ante tais irregularidades"; (d) "no caso em análise, o impetrante acumula débitos tributários e muitas outras infrações, registradas nos sistemas fazendários. E, assim sendo, fora enquadrado nos termos da Portaria 290/2018, que (como já mencionado anteriormente), objetiva acompanhar os contribuintes, de forma a receber os créditos em menor espaço de tempo, visto que, no caso do impetrante, continuava realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento de tributo, aumentando os débitos tributários já existentes, e, concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos". XII. A questionada Portaria SEFAZ 290/2018 estabelece o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, considerando o cometimento de infração à legislação tributária estadual, e visando evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo, reiteradamente, recolhido aos cofres do Estado de Sergipe. A supracitada Portaria encontra amparo nos arts. 194 a 196 do CTN , 26 , II , da Lei Complementar 87 /96 e 76 da Lei 3.796/96, do Estado de Sergipe, e tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal menor (pagamentos diários do imposto devido), evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem, e acompanhar os contribuintes nela especificados, inclusive a impetrante, a qual continuava, reiteradamente, realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento do tributo, aumentando os débitos tributários já existentes e concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos. XIII. Não obstante a impetrante questione qual a lógica em se reprovar judicialmente o cancelamento da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, "enquanto consequência, e, em seguida, aprovar e validar juridicamente o ato administrativo que lhe serve de lastro, qual seja, a Portaria 290/18", e ainda acrescente que "o acórdão presentemente recorrido cometeu o equívoco de reconhecer ilegalidade somente aos efeitos, sem sanar a causa", cumpre ressaltar que a questionada Portaria SEFAZ 290/2018, ao estabelecer o Regime Especial de Fiscalização, não serviu de lastro para a prática daquele ato administrativo distinto e também impugnado neste Mandado de Segurança, a saber, o ato de cancelamento da inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, acertadamente considerado ilegal e abusivo, pelo Tribunal de origem, no capítulo do acórdão recorrido em que se concedeu parcialmente o Mandado de Segurança. A propósito, a autoridade impetrada apontou o real motivo para o cancelamento da inscrição cadastral da impetrante, ao fazer constar das informações que, "quando realizada diligência e constatado que não havia funcionamento (no local indicado como endereço no cadastro), fora cancelada a inscrição, pelo motivo de não funcionamento no local (encerramento irregular das atividades), sem comunicação ao Fisco". XIV. Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. XV. Recurso ordinário improvido.

Doutrina que cita Tratamento Tributário Diferenciado

  • Capa

    Curso de Direito Tributário

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Tathiane dos Santos Piscitelli

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil - Tutela Provisória

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr e Danilo Monteiro de Castro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Tributário - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Francisco Leite Duarte

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Peças Processuais que citam Tratamento Tributário Diferenciado

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Tratamento Diferenciado entre as Pessoas Portadoras de Deficiências - Mandado de Segurança Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0053 em 21/01/2021 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    No primeiro caso o PCD estará isento do IPVA segundo a lei 17.293 /20, e na segunda hipótese não prevalecerá a isenção, observando-se que no caso , há flagrante tratamento tributário diferenciado entre... Nestas circunstâncias , verifica-se que a nova legislação estadual, passou a conceder TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS , sendo que para algumas poucas deficiências estão... diferenciado entre pessoas que são portadoras de deficiência física

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória Anulatória de Ato Administrativo para Reenquadramento ao Tratamento Jurídoco Diferenciado do Simples Nacional com Pedido de - Procedimento do Juizado Especial Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0664 em 09/11/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Votuporanga, SP

    Inconformada com o desenquadramento, em data de 17.09.2020 a autora protocolou recurso requerendo o reenquadramento ao Tratamento jurídico Diferenciado do Simples Nacional, especificamente ao SIMEI, de... Pois, a atividade em que a autora está inscrita no Tratamento Diferenciado do Simples Nacional CNAE XXXXX-02 é de PROMOÇÃO DE VENDAS , e está de acordo com a Lei Complementar 123 e suas atualizações... Pois, a atividade em que a autora está inscrita no Tratamento Diferenciado do Simples Nacional CNAE XXXXX-02 é de PROMOÇÃO DE VENDAS, e está de acordo com a Lei Complementar 123 e suas atualizações

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgencia e Repetição de Indébito Tributário a Processar-Se pelo Rito Ordinário - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0564 em 10/12/2021 • TJSP · Comarca · Foro de São Bernardo do Campo, SP

    Roberto Martins de Souza - DJe 25.08.2014 - p. 1809 PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS - ISS - RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO... Tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º , §§ 1º e 3º , do DecretoLei 406 /68. requisitos para o benefício legal verificados na corte de origem E. Súmula 7 /STJ. 1... A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto

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