STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-7
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA. POSSIBILIDADE. 1. O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159 , § 10 , do Código de Trânsito Brasileiro , condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3. A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento. Precedente. 5. Recurso especial desprovido.