TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260566 SP XXXXX-91.2016.8.26.0566
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL LOCADO AO MUNICÍPIO. LOCAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. PROVA ROBUSTA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, CONQUANTO NÃO FORMALIZADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL APLICÁVEL (ART. 206 , § 3º , I , do CC ). NECESSIDADE DE REAJUSTE DOS LOCATIVOS CONFORME PROPOSTO NA MINUTA CONTRATUAL. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DOS AUTORES. 1.- Embora contratada entre a administração pública e o particular, a locação não é regida pelas normas de direito público, mas, sim, por aquelas do direito privado, especialmente a Lei nº 8.245 /91, aplicável às locações de imóveis urbanos. 2.- No caso, não há se falar em permissão graciosa de uso do imóvel, pois é evidente a relação locatícia à luz da prova documental, cuja utilização do bem sequer foi negada pela ré. Conquanto não formalizado (assinado) o instrumento contratual da locação após o processo administrativo de dispensa de licitação (em razão dos débitos de IPTU), a Administração Municipal tinha plena ciência da dívida e exigências impostas para assinatura do contrato de locação, mas, ainda assim, prosseguiu com a locação e instalação da subprefeitura no imóvel, utilizando-o por anos. Portanto, deve pagar os alugueis vencidos no período em que utilizou os imóveis, na forma e valores por ela propostos, especialmente considerando-se a indubitável boa-fé dos autores. Do contrário, caso admitida a tese de que a falta de assinatura no contrato isenta o Estado da contraprestação pelo uso do imóvel pertencente ao particular, dar-se-ia azo ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, ferindo princípios basilares constitucionais e infraconstitucionais pelos quais deve se pautar. 3.- Estabelecida a premissa de que a relação locatícia aqui analisada é regida pelas normas de direito privado, incide, no caso, o prazo prescricional trienal disposto no art. 206 , § 3º , I , do CC , considerando que a pretensão é relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, respeitado entendimento contrário. Assim, inaplicável a prescrição quinquenal a que se refere a Súmula 85 do C. STJ, tampouco o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, especialmente em decorrência da exceção contida no seu art. 10, observando-se que a tese consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp XXXXX/PR limitou-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, não sendo a hipótese dos autos. 4.- Os alugueis vencidos devem ser calculados com os reajustes na forma e índices propostos pelo Município na minuta contratual, mantida, contudo, a forma de correção monetária dos débitos e juros moratórios determinados na r. sentença.