TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190014
Apelação. Ação civil pública. Município de Campos de Goytacazes. Implantação e estruturação de Conselho Municipal sobre Drogas, conforme previsão legal. Sentença que julgou procedente o pedido. Preliminar de perda do interesse processual. Rejeição. Apesar de a Lei Municipal nº 7.892 /2006, que instituiu o COMAD no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, ter sido revogada pela Lei Municipal nº 8.587/14, é certo que a lei revogadora instituiu o Conselho Municipal de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas - COMCAD. Foi instituído no âmbito do Município um novo Conselho, todavia voltado a lidar com a mesma atribuição relacionada à política pública de prevenção e combate ao uso de entorpecentes, continuando a existir, portanto, previsão legal de Conselho Municipal sobre Drogas no âmbito do Município de Campos de Goytacazes, persistindo, pois, o interesse processual. O Conselho Municipal sobre Drogas faz parte da política nacional antidrogas de proteção à saúde que o próprio apelante acolheu em sua legislação municipal, incumbindo ao Judiciário o controle das omissões que repercutam na esfera dos direitos fundamentais dos cidadãos tutelando a efetividade das determinações constitucionais, de modo a assegurar o direito à saúde dos portadores de dependência química. Diante da inação do ente municipal em cumprir as determinações impostas pelo ordenamento jurídico, não há ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, mas sim concretização da garantia do acesso à justiça. Outrossim, a dignidade humana, em seu conteúdo básico, obsta que a alegação de reserva do possível sirva de óbice à concretização do direito à saúde dos dependentes químicos. Os documentos trazidos pelo ora apelante com seu recurso de apelação não demonstram que o Conselho Municipal sobre Drogas tenha sido implantado, eis que faz alusão tão somente à existência de "Comitê", que vem se reunindo para discutir as ações relacionadas ao combate ao uso de entorpecentes, o que não pode, no entanto, fazer as vezes do Conselho previsto na legislação municipal. Multa coercitiva imposta ao Chefe do Executivo Municipal que merece ser afastada, porque o agente público não é parte no processo, e sim a Fazenda Pública. Pequeno reparo na sentença para corrigir o erro material no disposto, passando-se a ler, em vez "nos termos da lei 7.892 /2006", "nos termos da legislação vigente", bem como para afastar a multa coercitiva imposta em desfavor do agente público. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.