Sucessão de Cotas em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 Santos

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    Agravo de Instrumento – Prestação de Contas – Decisão que homologou acordo entre os Coagravados e determinou a exclusão da Agravada do polo passivo da lide – Pedido de invalidação do acordo, sob argumento de não observância de direito de preferência do sócio – Artigo 1057 do CC – Observância – É livre a cessão de cotas entre os sócios, sem que haja necessidade de consentimento dos demais sócios – Omissão no contrato social da empresa limitada quanto à transferência das cotas entre sócios – Cláusula que estipula necessidade de consentimento para casos de cessão ou transferência a terceiro – No caso, houve sucessão do sócio falecido pelos seus herdeiros, como possibilita o contrato social da empresa – Decisão mantida – Recurso improvido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DISSOLUÇÃO CONJUGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - REJEIÇÃO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO DO RÉU - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - BENFEITORIAS FEITAS NO IMÓVEL DO CASAL - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - COTAS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL CONSTITUÍDA DURANTE A COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - NECESSIDADE DA PARTILHA - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO EXCLUSIVAMENTE POR UMA DAS PARTES - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. 1) Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais a parte apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. 2) Nos termos do art. 1.658 do Código Civil : "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes". 3) Se o réu alega que o valor da venda do apartamento foi integralizado para aquisição do imóvel comum do casal, deve comprovar tal alegação. 4) De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil , o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5) No regime de comunhão parcial de bens se comunicam todos os bens adquiridos pelo casal na constância da união, devendo-se incluir na partilha as benfeitorias edificadas no imóvel em que residiam. 6) Diante da comprovação dos gastos suportados durante a obra e que o período de realização dessas compreende o do matrimônio, as benfeitorias devem ser partilhadas. 7) Tendo a sociedade sid o constituída durante a vigência do matrimônio, faz jus a autora a partilha das cotas do réu. 8) É cabível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel por uma das partes, sob pena de locupletamento ilícito da outra. 9) Não há que se falar em condenação do réu em má-fé quando ele age em exercício regular do seu direito processual. 10) Não cabe redução dos honorários advocatícios já fixados na sentença no mínimo legal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260602 Sorocaba

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    APELAÇÃO. Indenização por Dano Material e Moral. Alegados prejuízos financeiros decorrentes de sociedade empresarial com ex-marido. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Regime de casamento de comunhão parcial de bens. Assim, a metade do conteúdo econômico das cotas de cada um dos cônjuges pertence ao outro, incluindo-se direito a lucros e participação nos prejuízos financeiros e dívidas. Entendimento do c. STJ. Quanto a débitos cujo fato gerador tenha se originado antes da separação, de rigor que cada ex-cônjuge tenha responsabilidade sobre 50% desses débitos, e não na proporção das cotas sociais de cada um deles. Sentença reformada em parte. Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260114 Campinas

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    Ademais, o que restou convencionado na cláusula sexta (fl. 23) não afeta a ocorrência da sucessão empresarial, afinal, a possibilidade de sucessão empresarial é fixada pela própria lei, respondendo o alienante... autora na obrigação de fazer, consistente em fornecerem e assinarem toda a documentação necessária para que os Reconvintes possam efetivar a transferência de direitos e obrigações, venda e compra de cotas... Ao contrário do alegado, observa-se que a autora estava preocupada com a sucessão empresarial, pois até aquele momento sequer tinha havido o cumprimento da 1º etapa da alteração do contrato social (fl

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. Execução. Penhora de bens de sociedade de economia mista em liquidação. Posterior sucessão pelo estado de São Paulo. Regime de execução próprio das pessoas jurídicas de direito privado. 3. Tema 355 da repercussão geral. 4. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Negativa de provimento ao agravo regimental.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil e administrativo. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Sociedade por ações. Pessoa jurídica de direito privado. Não observância ao regime de precatório. Possibilidade. Tema nº 355 da Repercussão Geral. 1. Segundo o entendimento da Suprema Corte, as pessoas jurídicas de direito privado não possuem os privilégios processuais próprios da Fazenda Pública (art. 100 da CF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 693.112/MG , feito paradigma do Tema nº 355 da Sistemática da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes , fixou a seguinte tese: “É válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório”. 3. Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. LIVRE DISPOSIÇÃO DOS BENS EM TESTAMENTO CERRADO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. SUCESSÃO LEGÍTIMA DE BEM MÓVEL (COTAS SOCIAIS). DESCABIMENTO. - A sucessão legítima somente se defere quando a pessoa morre sem testamento ou, em o havendo, determinado bem não for compreendido no testamento ou, ainda, se o testamento caducar ou for julgado nulo. Inteligência do artigo 1.788 , do Código Civil - As cotas sociais integram o patrimônio móvel da falecida e hão de ser sucedidas por aqueles que ela indicou em seu testamento cerrado, que não é considerado nulo, tampouco foi julgado caduco. Portanto, inexiste a alegada violação ao disposto no artigo 1.788 , do Código Civil . O bem a ser legado integra patrimônio móvel da falecida, que manifestou o desejo de que todos os bens móveis e imóveis passe à propriedade dos legatários instituídos, sendo o caso das cotas sociais que detinha junto à pessoa jurídica - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COMBATIDA QUE RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. IMPROPRIEDADE. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE SUPRE TAL INTENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ESTÁ SENDO GERIDA PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, ESTÁ ESTABELECIDA NO MESMO ENDEREÇO DA ANTERIOR E POSSUI O MESMO RAMO EMPRESARIAL. FORTES INDÍCIOS DA SUCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A sucessão empresarial ocorre, em regra, quando o estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa, de forma a permitir a exploração da atividade econômica da empresa, de acordo com o disposto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil . Há casos, no entanto, em que ocorre a sucessão empresarial de fato, vislumbrada quando houver a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios, que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos. Nessas situações, caracterizada a sucessão empresarial de fato, a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução ajuizada contra a pessoa jurídica sucedida." ( AI n. XXXXX-69.2020.8.24.0000 , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 09.06.2020) [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-04.2019.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 3/12/2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11426317001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. PENHORA DE COTA PARTE DA HERANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. À luz do art. 1.784 do Código Civil , aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário, instaurando-se entre os herdeiros um verdadeiro condomínio sucessório, um estado de comunhão, relativamente aos bens do acervo hereditário, que só cessará com a partilha (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, v. 7: direito das sucessões, 9ª edição. Saraiva. 2014. Pg. 486) - Inexiste óbice legal para que se proceda à penhora dos direitos hereditários do executado.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20178020017 AL XXXXX-48.2017.8.02.0017

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    APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA APRESENTADA PELO TABELIÃO, NO SENTIDO DE INDEFERIR O PEDIDO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM NOME DE SOCIEDADE LIMITADA, DIANTE DA MORTE DO SÓCIO SUBSCRITOR DA PRETENSA INTEGRALIZAÇÃO, AVERBADA APENAS NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. PARTE APELANTE QUE DEFENDE A CONSUMAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO, COM A CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, QUANDO DO REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL NA JUNTA COMERCIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 1.245 , DO CC/02 E ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS, AINDA QUE POR MEIO DE CONTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL, DEPENDE DA EFETIVA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 64 , DA LEI Nº 8.934 /94, NO SENTIDO DE QUE A CERTIDÃO DOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE SERVIRÁ COMO TÍTULO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS INTEGRALIZADOS, APENAS CONFIRMA A REGRA INSERTA NO ART. 1.245 , DO CC/02 , QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO DA OPERAÇÃO NO CARTÓRIO. A LEI DE REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS SOMENTE DISPÕE QUE O CONTRATO SOCIAL SERÁ SUFICIENTE PARA A TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE, A QUAL, POR SUA VEZ, SE DARÁ COM A "TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE". NO CASO EM APREÇO, O PEDIDO DE REGISTRO DA INTEGRALIZAÇÃO OCORREU QUANDO O SÓCIO MAJORITÁRIO, SUBSCRITOR DA INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS, JÁ SE ENCONTRAVA FALECIDO, E PORTANTO, NÃO MAIS DETINHA A PROPRIEDADE DOS BENS A SEREM REGISTRADOS EM NOME DA SOCIEDADE, POIS OS IMÓVEIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DE SAISINE, POSITIVADO NO ART. 1.784 , DO CC/02 , PERTENCIAM A TODOS OS SEUS HERDEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 207 , DA LEI Nº 6.015 /73. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, POSITIVADO NO ART. 10 , DO CPC/15 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

    Encontrado em: Adelmo Pereira, verifica-se que no arrolamento de bens móveis consta 80% (oitenta por cento) das cotas sociais da empresa ADM ADMINISTRADORA DE BENS E DIREITOS LTDA cuja titularidade pertencia ao Sr... de seu falecimento, em razão do princípio de saisine, todos os seus bens passaram a integrar o patrimônio de seus herdeiros, por força do disposto no art. 1.784 do CC/02 , segundo o qual "Aberta a sucessão

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