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6 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-28.2020.8.26.0114 • 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara Cível

Assunto

Indenização por Dano Material

Juiz

Lucas Pereira Moraes Garcia

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10099722820208260114_3fb13.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Campinas Foro de Campinas 2ª Vara Cível Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Campinas - SP - cep XXXXX-901 XXXXX-28.2020.8.26.0114 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-28.2020.8.26.0114 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Requerente: Andrea Santini Rego Palunbiskas Requerido: Braulio José dos Santos Vilar e outros Juiz (a) de Direito: Dr (a). Lucas Pereira Moraes Garcia Vistos. Trata-se de ação de obrigação de pagamento c.c. indenização por danos materiais e morais proposta por Andrea Santini Rego em face de Braulio José dos Santos Vilar e Simone Campos Vilar. Alega, em síntese, a celebração de Instrumento Particular de compromisso de Cessão, Transferência de Direitos e Obrigações, Venda e Compra de Quotas Sociais, Fundo de Comércio e Outras Avenças em 18 de março de 2015, no valor de R$ 1.100.000,00, tendo por objeto o estabelecimento comercial denominado Posto 3 Avenidas. Aduz que parte do valor ajustado não foi adimplido pelos réus, tais como o pagamento da terceira parcela do acordo, consistente na transferência de imóvel no valor de R$ 350 mil e o pagamento de uma parcela de 25 mil. Assim, pleiteia a condenação dos requeridos no pagamento da importância de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a título de cumprimento da obrigação contratual e ressarcimento pelos danos materiais, bem como o pagamento de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Juntaram documentos (fls. 18/40). Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 94/119), aduzindo, em síntese, que o contrato não foi efetivamente formalizado, porque supostamente a Autora não apresentou os documentos originais, de modo que o posto adquirido permaneceu sem contrato social durante anos; somente em 2019 os Réus foram devidamente incluídos no contrato social, quando a primeira alteração societária foi determinada judicialmente; competia à autora a regularização societária, pendente até hoje; a autora revogou, de forma injustificada, a procuração que outorgava poderes aos Réus para movimentarem as contas bancárias do posto; a autora não honrou o compromisso de quitar as dívidas existentes até a formalização do instrumento referente ao posto; a autora encontra-se na posse do terreno desde a assinatura do contrato; a autora não vem realizando o pagamento referente à manutenção do imóvel (condomínio e IPTU) desde 2015; os Réus tiveram que assumir essas despesas totalizando um prejuízo no importe de R$ 60.000,00, sendo, inclusive, executados pelo IPTU nos autos da execução fiscal nº XXXXX-70.2020.8.26.0281; Relatam que houve pagamento pelos Réus à Autora comprovado nos autos do processo nº XXXXX-39.2016.8.26.0114; e que as questões debatidas nos autos já foram debatidas nos autos dos processos nº 1049137- 24.2016.8.26.0114 e nº XXXXX-39.2016.8.26.0114, ambos favoráveis aos Réus e que se encontram sem efeito suspensivo; Aduzem que ao contrário do informado pela autora, o imóvel está quitado pelos réus, e que somente não foi efetivada a transferência à autora em razão dos processos judiciais e assim que ela assumir as dívidas trabalhistas e demais obrigações revistas no contrato será agendada data para assinatura da escritura de compra e venda; Impugnaram a existência e a extensão dos danos morais. Em reconvenção, pleitearam: 1) seja a Autora-Reconvinda compelida a regularizar definitivamente a alteração contratual da empresa na junta comercial com a apresentação dos documentos originais que foram supostamente sob pena de multa diária; 2) condenação da autora em indenização por danos materiais no montante de R$ 161.959,46, a seguir discriminados: a) Valor decorrente da reclamação trabalhista de nº XXXXX-18.2014.5.15.0131, do reclamante Jackson José B. da Silva, totalizando o valor de R$ 18.296,62; b) Valor decorrente da reclamação trabalhista de nº XXXXX-57.2016.5.15.0094, do reclamante Orlando Gomes, totalizando R$ 25.000,00; c) Valor referente à reclamação trabalhista de nº XXXXX-79.2016.5.15.0131, promovida pela reclamante Betianne de França Lima, no valor de R$ 4.000,00; d) Despesas relativas à manutenção do imóvel; e) Despesas de advogados totalizando R$ 28.000,00, conforme comprovantes colacionados nos autos, pagamentos feitos à época a este patrono (R$ 12.500,00) e ao patrono dos processos de nº XXXXX-24.2016.8.26.0114 e de n. XXXXX-39.2016.8.26.0114, Dr. Renato Cunha Lamônica (R$ 15.500,00); f) Despesas tributárias relacionadas ao posto não quitadas pela Autora geradora de execução fiscal no valor de R$ 32.670,00; g) Autuações decorrentes de inadimplemento das regras da nota fiscal paulista referentes ao posto, no valor de R$ 6.016,80; h) Execução fiscal sobre o terreno em posse da Autora no valor relacionada a IPTU de 2016 no valor de R$ 6.135,93, processo de nº XXXXX-70.2020.8.26.0281, em trâmite nas execuções fiscais de Itatiba; i) Pagamento dos valores de IPTU do terreno desde 2015 a 2020, excluindo a execução do IPTU de 2016 em execução fiscal nº XXXXX-70.2020.8.26.0281 acima indicada, totalizando R$ 15.453,45; j) Pagamento dos valores condominiais desde 2015 totalizando R$ 23.391,00; k) Acordo com o condomínio em razão de atrasos no valor de R$ 2.995,66. Por fim, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Juntaram documentos (fls. 120/304). A autora-reconvinda Andreia se manifestou em réplica, e em contestação à reconvenção (fls. 520/538). Réplica do reconvinte (fls. 609/615). Notícia de falecimento do réu Bráulio (fl. 672), sendo deferida a habilitação dos herdeiros indicados (fls. 698). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 701) e os réus pugnaram a oitiva pessoal da autora, oitiva de testemunhas e perícia contábil (fls. 702/705). Decisão saneadora (fls. 706/709) que fixou os seguintes pontos controvertidos: na ação principal, o inadimplemento contratual por culpa dos réus, a existência e a extensão dos danos materiais e morais. Na reconvenção, o inadimplemento contratual por culpa da autora, a existência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Indeferida a produção da prova testemunhal e da prova pericial. As partes ofertaram alegações finais orais (fls.714/719 e 720/766 com documentos). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitado o posicionamento do i. magistrada a quo, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Da análise dos autos, observo que a autora mora em condomínio de alto padrão nesta cidade, bem como atua na área empresarial, o que demonstra que não se enquadra na estrita acepção de pobreza, a fim de fazer jus a gratuidade da justiça, a qual é conferida para pessoas que não possuem condições de arcar com as custas do processo e inviabilizando o acesso a justiça, o que não corresponde a esta realidade neste feito. Assim, revogo a gratuidade. No mérito, os pedidos iniciais e reconvencionais são parcialmente procedentes. Incontroverso o negócio havido entre as partes formalizado pelo "Instrumento Particular de compromisso de Cessão, Transferência de Direitos e Obrigações, Venda e Compra de Quotas Sociais, Fundo de Comércio e Outras Avenças”, juntado às fls. 18/28, celebrado em 18/03/2015, em que os contratantes pactuam a venda e compra do fundo de comércio pelo preço de R$ 1.100.000,00. Em 01/04/2015 as partes assinaram o referido contrato, assumindo os réus a gestão estabelecimento comercial, conforme termo de posse (fl. 29/31). Salienta-se que até a alteração do contrato social, a autora outorgou procuração aos réus para acessar e administrar as finanças da empresa. Todavia, a primeira alteração do contrato social, consistente na transformação da empresa individual em sociedade ilimitada e a inclusão dos réus como sócios, não foi realizada em decorrência da reprovação dos réus na Receita Federal (fls. 539/551). Ainda, extrai-se dos e-mails trocados pelas partes (fls. 555/598) que em novembro/2015 os réus mostraram desinteresse em manter o negócio e as partes cogitaram fazer um adendo contratual para revender o fundo de comércio para terceiros. Nesse contexto, não prospera a alegação dos réus de que a autora deu causa ao descumprimento contratual, ao não promover a alteração societária da pessoa jurídica. Ao contrário do alegado, observa-se que a autora estava preocupada com a sucessão empresarial, pois até aquele momento sequer tinha havido o cumprimento da 1º etapa da alteração do contrato social (fl. 555/556). Também não prospera a alegação dos réus de que a autora “sumiu” com os documentos originais do contrato social e por isso não foi possível a regularização societária, pois se a subtração dos referidos documentos se deu em 21/11/2016 (fl. 131/134), os réus tiveram o lapso de 01 ano e 06 meses para promover a transferência da empresa, o que não ocorreu por problemas na Receita Federal (descumprimento da CAT32). Observa-se ainda, que a revogação da procuração pela autora se deu após o indeferimento dos réus na Receita Federal e a tentativa de venda do fundo de comércio sem a sua autorização, antes da regularização societária pactuada entre as partes. Ademais, havia certa insegurança causada pelos réus na conclusão do trespasse, já que davam indícios de desistência do negócio (fls. 576/577). Por outro lado, cabia a autora a transferência do estabelecimento sem qualquer dívida ou ônus, o que não foi feito, ensejando o ajuizamento do processo nº XXXXX-24.2016.8.26.0114. Assim, verifico que houve um mútuo descumprimento contratual pelas partes, devendo cada um, arcar com sua respectiva responsabilidade, que passo a analisar na sequencia. AÇÃO PRINCIPAL Danos materiais- transferência do imóvel localizado em Itatiba/SP Restou pactuado que os réus deveriam transferir à autora a propriedade do imóvel localizado no Loteamento Residencial Terras Nobres Itatiba/SP a titulo de pagamento da 3º parcela do contrato de compra e venda no valor de R$ 350 mil (fls. 20/21). Em que pese os argumentos dos réus, em nenhum momento ficou acordado entre as partes que a transferência do imóvel ficaria condicionado ao cumprimento de encargos por parte da autora. Não existia qualquer disposição contratual e nem sequer foram acostados documentos nos autos que demonstrassem que houve ajuste nesse sentido. Em razão disso, não havia motivo para os réus se eximirem da obrigação de transferência do imóvel, inclusive porque já se encontrava quitado conforme termo acostado as fl. 368. Ademais, a conduta dos requeridos prejudicou o cumprimento do contrato, pois o imóvel seria utilizado para quitação do saldo devedor com o Banco do Brasil (fl. 586 e 589), todavia, não foi aceito pelo credor ante a ausência do registro da quitação do financiamento do bem junto a matrícula. Registre-se que é cediço que a parte não pode exigir da outra o cumprimento de uma obrigação, se não cumpre devidamente a sua. Trata-se da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, é devido o cumprimento da obrigação pelos réus. Todavia, não é cabível o acolhimento do pleito autoral de conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos, pois não restou comprovada a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação principal (transferência do imóvel) pelos requeridos. Seguindo-se os apontamentos doutrinários:"Na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma especifica, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação"( Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery – 18ª ed., - 2019 – pág. 1214). Assim, acolho parcialmente o pedido autoral, para determinar que os réus providenciem os documentos hábeis exigidos para lavratura da escrituração pública em prol da parte autora. Caso não seja cumprida a obrigação de fazer pela parte ré, converte-se a satisfação da obrigação em indenização por danos materiais (perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente – art. 499, segunda parte, do CPC). Pagamento última parcela de R$ 25 mil – vencimento fevereiro/2016 A autora alega o inadimplemento da última parcela de R$ 25 mil vencida em fevereiro/2016, referente a uma das parcelas do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que restou subdividida em 10 (dez) parcelas mensais. Em contestação, os réus alegam que o valor já foi adimplido nos autos nº XXXXX-39.2016.8.26.0114, todavia, não juntaram qualquer prova documental ou emprestada daqueles autos para comprovar a quitação. Não há qualquer prova nos autos que corrobora a alegação dos réus. Por consequência, remanesce o débito referente a última parcela pelos réus, já que não se desincumbiram de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC. RECONVENÇÃO Responsabilidade das dívidas do imóvel de Itatiba/SP Os requeridos alegam que desde a celebração do contrato (01/04/2015) a autora está na posse do imóvel e por isso é responsável pelos débitos no imóvel, quais sejam: a) Execução fiscal (processo XXXXX-70.2020.8.26.0281) no importe de R$ 6.135,93; b) Pagamento dos valores de IPTU do terreno desde 2015 a 2020, excluído os valores da execução fiscal, no montante de R$ 15.453,45; c) Taxas condominiais no montante de R$ 23.391,00; d) Acordo extrajudicial de taxa condominial no montante de R$ 2.995,66. Em relação à transferência do imóvel, as partes pactuaram: Observa-se que a posse do imóvel se daria na data da assinatura da escritura pública em Cartório, o que não ocorreu. Nesse contexto, não restou comprovado pelos réus a efetiva imissão da autora na posse do imóvel. Anote-se que a autora possui imóvel próprio nesta cidade e conforme informado pelos réus, provavelmente reside no exterior, o que afasta qualquer tipo de fruição do bem por ela. Assim, ausente a situação fática de posse, não é cabível a responsabilização da autora pelos débitos do imóvel, pois sequer usufruiu do imóvel no período discutido. Débitos trabalhistas e tributários Nos termos da cláusula 6º do contrato de compra e venda de fundo de comércio (fl. 23), os reconvintes pleiteiam o ressarcimento pelo pagamento das seguintes dívidas do estabelecimento no montante total de R$ 85.983,42: a) Multa de Nota Fiscal Paulista no montante de R$ 6.016,80 (fl. 303); b) Execução fiscal nº 12420001200/2019-36 no valor de R$ 32.670,00 (fl. 304); c) Reclamação trabalhista de n. XXXXX-18.2014.5.15.0131, do reclamante Jackson José B. da Silva, no importe de R$ 18.296,62 (fl. 293/294); d) Reclamação trabalhista de n. XXXXX-57.2016.5.15.0094, do reclamante Orlando Gomes no importe de R$ 25.000,00 (fls. 163/165) e e) Reclamação trabalhista de n. XXXXX-79.2016.5.15.0131, promovida pela reclamante Betianne de França Lima, no importe de R$ 4.000,00. (fls. 295/296). Quanto aos débitos trabalhistas, o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que:"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.” Como já elucidado, não restou demonstrado nos autos a averbação junto à JUCESP quanto à modificação societária da empresa Andreia Santini Rego, assim não há que se falar em responsabilidade subsidiária dos réus/reconvintes quanto ao pagamento dos débitos trabalhistas dela decorrente. A despeito de haver previsão na Clausula segunda, Item V do contrato (fl.19) de que os compradores (Braulio e Simoni) deveria providenciar a transferência da empresa para seu nome, o referido contrato produz efeito somente entre as partes e não tem o poder de isentar a autora/reconvinda de suas responsabilidades perante terceiros. Ademais, o artigo 1.146 do Código Civil Brasileiro afirma que: “Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Também não restou demonstrado nos autos a existência de contabilização de débitos trabalhistas, havendo notícias somente quanto às dívidas descritas no item III (fl. 25). Portanto, é devida a restituição dos valores efetivamente quitados em despesas trabalhistas pelos réus/reconvintes no importe de R$ 47.296,62. Em relação aos débitos fiscais ou tributários, o art. 133, I do CTN dispõe: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; A Súmula 554, do STJ, por sua vez, estatui o seguinte: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.” Logo, é pacífico que quem adquire o estabelecimento pode, sim, vir a ser chamado a responder pelo titular anterior, inclusive quanto a tributos. Ademais, o que restou convencionado na cláusula sexta (fl. 23) não afeta a ocorrência da sucessão empresarial, afinal, a possibilidade de sucessão empresarial é fixada pela própria lei, respondendo o alienante solidariamente com o sucessor pelos débitos fiscais e tributários. Anote-se que é possível que o devedor solidário que paga a integralidade da dívida se sub-rogar nos direitos do credor em relação aos demais devedores (art. 346, III do Código Civil). Todavia, os reconvintes não comprovaram a quitação da multa da Nota Fiscal Paulista e a da execução fiscal nº 12420.001200/2019-36, não sendo possível, por ora, deferir o pedido indenizatório de danos materiais, pois não há prova de efetivo pagamento. Despesas com advogados- honorários contratuais Não são devidos os valores contratos a título de honorários advocatícios contratados. A condenação da reconvinda aos honorários advocatícios contratuais, além dos da verba de sucumbência, caso devidos, acarretaria sua dupla condenação pelo mesmo fato, e o recebimento em dobro pelo advogado pelo mesmo serviço. Isto porque o valor devido ao patrono pela atuação no processo, de forma justa, é o fixado nas verbas de sucumbência. Ao haver a cobrança de honorários contratuais além da verba de sucumbência, o mesmo serviço estaria sendo duas vezes remunerado, com o indevido enriquecimento do patrono, mediante o empobrecimento da reconvinda. Além disso, o negócio jurídico firmado entre os reconvintes e seu patrono não é capaz de atingir terceira pessoa, já que aplicável o princípio da relatividade dos contratos, norma elementar de direito civil, pelo qual, os contratos obrigam apenas as partes do negócio jurídico, não atingindo terceiros. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de condenação da reconvinda pelos honorários advocatícios contratuais firmados pelos reconvintes com o seu patrono. DANOS MORAIS Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que tais fatos e circunstâncias não traduzam ofensa aos direitos da personalidade de ambas as partes, sendo inviável o ressarcimento patrimonial para lhe aplacar os aborrecimentos sofridos, notadamente porque o dano de ordem moral é incompatível com o mero inadimplemento. Não se nega que as partes tenham sofrido aborrecimentos. Contudo, é essencial a prova de que os fatos narrados extrapolaram os limites de um inadimplemento e configuraram transtornos de ordem psíquica, que ultrapassam o limite da normalidade, o padrão médio de dissabores existentes na vida do homem comum, situações estas que não estão delineadas nos autos. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por Andrea Santini Rego em face de Espólio de Braulio José dos Santos Vilar e Simone Campos Vilar, resolvendo o mérito da causa principal, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar os requeridos a cumprirem a cláusula terceira, item c, transferindo a propriedade do imóvel Lote Q 03 do Loteamento Residencial Terras Nobres Itatiba/SP para a autora no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento da obrigação, será esta convertida em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença; b) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 25.000.00 (Vinte e Cinco Mil Reais) pelo inadimplementos contratual da 10º parcela, devidamente corrigida pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde fevereiro/2016, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulado por Espólio de Braulio José dos Santos Vilar e Simone Campos Vilar em face de Andrea Santini Rego, resolvendo o mérito da reconvenção, também, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar os reconvinda/autora na obrigação de fazer, consistente em fornecerem e assinarem toda a documentação necessária para que os Reconvintes possam efetivar a transferência de direitos e obrigações, venda e compra de cotas sociais, fundo de comércio e outras avenças (fls. 18/28) sob pena de não o fazendo, a decisão judicial servir para regularizar a situação do estabelecimento na Jucesp; b) condenar a reconvinda/autora a pagar aos reconvintes a quantia de R$ 47.296,62 referente aos débitos trabalhistas, com atualização monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ficam partilhadas proporcionalmente as custas e despesas processuais, dada a sucumbência recíproca. Na ação principal, condeno os requeridos Espólio de Braulio José dos Santos Vilar e Simone Campos Vilar ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação da ação principal, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na reconvenção, arcará a reconvinda/autora Andrea Santini Rego com honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre a parte da condenação na reconvenção. Em virtude da revogação da gratuidade judiciária em sentença, deverá a autora/reconvinda recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.I. Campinas, 06 de julho de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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