EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - LIMINAR EM AÇÃO ANULATÓRIA -POSTERIOR REFORMA PELO TRIBUNAL - PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO. 1. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, seja em mandado de segurança ou outra espécie de ação judicial, importa na suspensão da exigibilidade do tributo (art. 151 , IV e V , do CTN ). Tributo sem exigibilidade tem o curso prescricional suspenso. Só que, uma vez julgada a causa em favor da Fazenda Pública em grau de apelação, a liminar então deferida ao contribuinte fica automaticamente revogada (salvo se mantida expressamente pelo próprio acórdão), pois é contraditório supor vigente provimento precário que se opõe ao posicionamento em cognição exauriente Não haverá, por isso, necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para que o crédito seja executado - ressalvada a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário pela Administração, que não será a regra -, porquanto o tributo volta a ser exigível. Compreensão convergente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Houve incontroversamente deferimento de liminar em ação anulatória, suspendendo a exigibilidade do ISS cobrado pelo Município. A sentença, adiante, confirmou a medida emergencial. Em grau de apelação, porém, este Tribunal de Justiça reformou integralmente o provimento da origem em 2006, de sorte que, mesmo sem menção expressa, houve implicitamente a automática revogação da liminar, voltando a correr o lustro (pois aos recursos interpostos às instâncias ascendentes não fora conferido efeito suspensivo). Prescrição ratificada em face de o ajuizamento da causa executiva ter ocorrido apenas depois de transcorrido o lustro (em 2013). 3. Sentença mantida; recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. XXXXX-28.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Dec 15 00:00:00 GMT-03:00 2020).