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Jurisprudência que cita Ação Controlada

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CONTROLADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias como tal, por expressa determinação da Constituição , devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável o exame, em recurso especial, de apontada ofensa a dispositivo de Constituição estadual, haja vista que o recurso especial é destinado, tão somente, à uniformização da interpretação do direito federal. 3. Uma vez que o Tribunal de origem considerou estar devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296 /1996, e haver sido a medida excepcional conduzida dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a descrição, de maneira clara, da situação objeto da investigação, não há como concluir pela nulidade das provas obtidas mediante escutas telefônicas. 4. A figura do flagrante diferido nada mais é do que o ato de protelar uma intervenção policial no tempo, retardando o momento da prisão em flagrante, para que ela se concretize em momento mais adequado e eficaz do ponto de vista da colheita de provas e do fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados. Trata-se, portanto, de uma regra excepcional, que permite à polícia, em casos restritos, a faculdade de retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante. 5. Embora o art. 53 , I , da Lei n. 11.343 /2006 permita o procedimento investigatório relativo à ação controlada, mediante autorização judicial e após ouvido o Ministério Público, certo é que essa previsão visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito. 6. Ainda que, no caso, não tenha havido prévia autorização judicial para a ação controlada, não há como reputar ilegal a prisão em flagrante dos recorrentes, tampouco como considerar nulas as provas obtidas por meio da intervenção policial. Isso porque a prisão em flagrante dos acusados não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, porquanto ausente, por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir os réus à prática delitiva. Pelo contrário, por ocasião da custódia, o crime a eles imputado já havia se consumado e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o flagrante. 7. Para entender-se pela absolvição dos recorrentes em relação aos crimes que lhes foram imputados, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 8. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. 9. A Corte estadual em nenhum momento examinou, ainda que implicitamente, se seria necessária a existência de uma lei federal para a criação de varas especializadas com jurisdição em todo o território do estado, tampouco se o Provimento n. 04/2008 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso seria meio hábil para criar competência e suprimir a competência dos juízos das demais comarcas do referido estado, o que evidencia a falta de prequestionamento da matéria. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 , ambas do STF. 10. A apelação foi julgada em 31/8/2016 e o recurso especial foi interposto em 3/10/2016, portanto, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil (18/3/2015), o qual nem sequer prevê mais o incidente de uniformização de jurisprudência. Dessa forma, não há falar em violação do art. 476 , I , II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 , justamente porque revogado desde 18/3/2015, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105 /2015 ( novo Código de Processo Civil ). 11. Uma vez que o Tribunal de origem considerou estar devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296 /1996, e haver sido a medida excepcional conduzida dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a descrição, de maneira clara, da situação objeto da investigação, não há como concluir pela nulidade das provas obtidas mediante escutas telefônicas. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVALIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE AGENTE INFILTRADO. AUTORIZAÇÃO EX ANTE DE PRÁTICA DELITIVA. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. Policial civil em operação de ação controlada. Na ocasião, ao chegar na residência da acusada após informações indicando que o local seria ponto de comércio de drogas, o agente infiltrado adquiriu 1 pedra de crack (0,10 gramas) da ré. Reconhecimento, de ofício, da ilegalidade da ação policial desenvolvida por meio da ação controlada e da infiltração de agente policial.Decisão judicial que não poderia ter autorizado, ex ante, a prática de ato típico ? aquisição de drogas. Ausência de investigações prévias referentes à participação da acusada em eventual associação criminosa voltada para o tráfico. Julgados anteriores da Câmara que decidiram no mesmo sentido.Extensão da contaminação (artigo 157 , § 1º , do CPP ). Materialidade do delito narrado na denúncia que decorreu diretamente da atuação do agente infiltrado, declarada irregular. Ausência de provas válidas para a condenação. Absolvição.RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

  • TJ-DF - 20180110034453 DF XXXXX-41.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 8,11G (OITO GRAMAS E ONZE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PRORROGADO OU AÇÃO CONTROLADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em relação aos crimes previstos na Lei n. 11.343 /2006, o flagrante prorrogado, também chamado de ação controlada, refere-se à não atuação policial para identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico. Nessa espécie de flagrante, também chamado de flagrante postergado, diferido ou retardado, a intervenção policial é postergada para que a prisão em flagrante seja feita no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações a respeito dos envolvidos na ação delitiva. 2. A realização de campanas e filmagens para averiguar a procedência de denúncias anônimas não configura ação controlada, mas sim regular atividade de investigação, que possibilita a verificação da materialidade do crime de tráfico de drogas e sua autoria e, por consequente, a prisão em flagrante do suspeito. Não há, portanto, prorrogação ou diferimento da ação da polícia em efetuar a abordagem dos envolvidos. 3. In casu, não houve flagrante prorrogado, porque a abordagem dos usuários e do recorrente ocorreu logo depois que o agente policial responsável pelo monitoramento identificou a venda ilícita de droga, não havendo notícia nos autos de que os policiais deixaram de abordar o portador dos entorpecentes, tampouco retardaram a prisão em flagrante, para colher mais provas, como acontece no flagrante prorrogado. Ademais, as investigações e o monitoramento policial não tinham por finalidade identificar outros componentes ou a atuação de uma organização criminosa, mas tão somente verificar a procedência e veracidade de denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas, em via pública. 4. Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu exercia a mercancia de drogas ilícitas. No caso em análise, a filmagem realizada pela polícia aliada aos depoimentos dos usuários e dos policiais, sob o crivo do contraditório, bem como à confissão parcial do réu, não deixam dúvidas de que o recorrente vendeu porções de maconha a dois usuários e manteve os entorpecentes em depósito em um muro para difusão ilícita. 5. Ademais, o delito previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, ter em depósito, oferecer, expor à venda, trazer consigo, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, entre outras. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, à pena de em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal,no valor mínimo legal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, sendo a primeira delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e a segunda a ser designadapelo Juízo da Execução.

Doutrina que cita Ação Controlada

  • Capa

    Comentários à Lei 12.850/2013 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Antônio Wellington Brito Júnior

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Contabilidade Tributária - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Mateus Alexandre Costa dos Santos

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Bruno Fajersztajn e João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Ação Controlada

  • Petição Inicial - TRF01 - Ação Defesa Prévia - Ação Penal - Procedimento Ordinário - contra Ministério Público Federal (Procuradoria

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.01.4200 em 01/07/2020 • TRF1 · Comarca · Boa Vista, RR

    Com isso, todas as provas decorrentes da ação controlada sem autorização judicial foram contaminadas pela ilicitude... Em verdade, os agentes policiais se utilizaram da técnica especial de investigação, denominada ação controlada , consubstanciada no retardamento da intervenção policial visando ao monitoramento da ação... ILEGALIDADE DA AÇÃO CONTROLADA E DAS PROVAS DE MATERIALIDADE DELITIVA. Inicialmente, convém suscitar a ilegalidade do procedimento investigatório levado a efeito pelos agentes policiais

  • Manifestação - TJPI - Ação Controlada - Restituição de Coisas Apreendidas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.18.0140 em 29/02/2024 • TJPI

    Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto

  • Petição - TJPI - Ação Controlada - Restituição de Coisas Apreendidas

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2024.8.18.0140 em 26/02/2024 • TJPI

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. Processo nº: XXXXX-05.2024.8.18.0140 , já devidamente qualificado nos autos, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerer a: RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA com fulcro no artigo 5º LIV da CF/88 e artigo 120 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 1.228 do CCB , e demais matérias pertinente a espécie, pelo que passa a aduz: I- DOS FATOS O Sr. , foi autuado em flagrante em 28/01/2024, ocasião que teve seu celular apreendido, a saber, um iPhone 11 Pro, cor bege metálico (IMEI: ), conforme auto de apreensão anexo em ID . Ressalta-se que o objeto em questão fora adquirido de forma lícita e demonstra a propriedade em nome do Sr. , conforme documentação em anexo. Ademais, importante destacar que não há nos autos nenhum requerimento para investigação ou perícia no celular por parte das autoridades, não possuindo relevância para o processo

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