STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO CONTROLADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias como tal, por expressa determinação da Constituição , devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável o exame, em recurso especial, de apontada ofensa a dispositivo de Constituição estadual, haja vista que o recurso especial é destinado, tão somente, à uniformização da interpretação do direito federal. 3. Uma vez que o Tribunal de origem considerou estar devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296 /1996, e haver sido a medida excepcional conduzida dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a descrição, de maneira clara, da situação objeto da investigação, não há como concluir pela nulidade das provas obtidas mediante escutas telefônicas. 4. A figura do flagrante diferido nada mais é do que o ato de protelar uma intervenção policial no tempo, retardando o momento da prisão em flagrante, para que ela se concretize em momento mais adequado e eficaz do ponto de vista da colheita de provas e do fornecimento de informações sobre as atividades dos investigados. Trata-se, portanto, de uma regra excepcional, que permite à polícia, em casos restritos, a faculdade de retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante. 5. Embora o art. 53 , I , da Lei n. 11.343 /2006 permita o procedimento investigatório relativo à ação controlada, mediante autorização judicial e após ouvido o Ministério Público, certo é que essa previsão visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito. 6. Ainda que, no caso, não tenha havido prévia autorização judicial para a ação controlada, não há como reputar ilegal a prisão em flagrante dos recorrentes, tampouco como considerar nulas as provas obtidas por meio da intervenção policial. Isso porque a prisão em flagrante dos acusados não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, porquanto ausente, por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, prática tendente a preparar o ambiente de modo a induzir os réus à prática delitiva. Pelo contrário, por ocasião da custódia, o crime a eles imputado já havia se consumado e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o flagrante. 7. Para entender-se pela absolvição dos recorrentes em relação aos crimes que lhes foram imputados, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 8. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. 9. A Corte estadual em nenhum momento examinou, ainda que implicitamente, se seria necessária a existência de uma lei federal para a criação de varas especializadas com jurisdição em todo o território do estado, tampouco se o Provimento n. 04/2008 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso seria meio hábil para criar competência e suprimir a competência dos juízos das demais comarcas do referido estado, o que evidencia a falta de prequestionamento da matéria. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 , ambas do STF. 10. A apelação foi julgada em 31/8/2016 e o recurso especial foi interposto em 3/10/2016, portanto, quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil (18/3/2015), o qual nem sequer prevê mais o incidente de uniformização de jurisprudência. Dessa forma, não há falar em violação do art. 476 , I , II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 , justamente porque revogado desde 18/3/2015, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105 /2015 ( novo Código de Processo Civil ). 11. Uma vez que o Tribunal de origem considerou estar devidamente fundamentada a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296 /1996, e haver sido a medida excepcional conduzida dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a descrição, de maneira clara, da situação objeto da investigação, não há como concluir pela nulidade das provas obtidas mediante escutas telefônicas. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.