DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONTRATO DE ALUGUEL ESCRITO. POSSE PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA INOCORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne meritório diz respeito à possibilidade de reconhecimento da Usucapião, cuja posse teve início com um contrato escrito de locação, sob o argumento da autora de que detém a posse mansa e pacífica, eis que, por mais de onze anos, a promovida não vem manifestando interesse no imóvel usucapiendo, não cobra alugueres e nem realiza reformas necessárias. 2. A meu entender, a posse precária advinda de relação locatícia não gera posse ad usucapionem, ainda que tenha cessado o pagamento dos alugueres devidos, tendo em vista que o vício não se convalesce. 3. Os depoimentos das testemunhas foram categóricos e esclarecedoras no sentido de que a demandante ingressara no imóvel da demandada há mais de 20 anos, passando a residir na casa que fora construída pela paróquia pelo Padre Quiliano, e que a permanência da mesma no local fora consentida pela Mitra, mediante pagamento de alugueis, fato que é de conhecimento de todos na localidade. 4. Restou evidenciado que a requerente e os inquilinos das demais casas da vila moram lá mediante o pagamento de valor de aluguel módico, o qual se destina a atender as obras da paróquia, mas que a promovente deixara de pagar após realizar reformas na moradia. 5. Outrossim, a própria promovente, ouvida em juízo, afirmou que pagara aluguel, não sabendo informar há quanto tempo deixara de fazê-lo e acrescenta que, ao enviuvar, o padre deixara de cobrar-lhe o aluguel devido a essa condição. 6. A conduta da recorrida ao reconhecer que a paróquia (padre) deixara de cobrar-lhe os alugueis por ter enviuvado é extremamente contraditória e caracteriza verdadeira confissão de que passara a permanecer no imóvel sem pagar a partir daquele momento, não porque detinha ânimo de dono, mas por mera tolerância da proprietária. 7. Desta feita, exsurge inegável a configuração da mera posse precária do bem usucapiendo pela autora, haja vista que a ocupação do imóvel mediante anuência da real proprietária, decorrente de contrato de locação ou mesmo permissão, não pode ser considerada para fins de usucapião, considerando que tal modalidade real não envolve qualquer animus domini por parte do locatário do bem. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator