STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-9
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 15 , PARÁGRAFO ÚNICO , E 16 DA LEI N.º 9.434 /97. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia relativamente à imputação da prática dos crimes tipificados nos arts. 15 , parágrafo único , e 16 , da Lei n.º 9.434 /97, encontra-se prejudicada, diante da superveniência da prolação da sentença de primeiro grau, que absolveu o ora Paciente quanto aos referidos delitos, condenando-o apenas pela prática do crime previsto no art. 288 , do Código Penal . 2. A inicial acusatória demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o suposto envolvimento do Paciente no delito de formação de quadrilha, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 3. O reconhecimento do pedido de trancamento da ação penal, diante da ausência de elemento material indiciário do crime de formação de quadrilha, apto a justificar a pretensão punitiva da denúncia, afigura-se incabível na via eleita, diante da necessidade do exame acurado do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo em razão da superveniência da sentença de primeiro grau que, apreciando detalhadamente os fatos ocorridos, vislumbrou a responsabilidade criminal do ora Paciente, o que, aliás, restou mantido em sede de apelação. 4. Compete à Justiça Federal julgar os crimes "previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente." ( Constituição Federal , artigo 109 , inciso V ). 5. Na hipótese, os fatos tidos por delituosos se iniciavam no Brasil, com os procedimentos relacionados ao recrutamento e seleção dos doadores, bem como a realização dos exames preliminares, enquanto que o resultado deveria ocorrer na África do Sul, onde seriam realizados os exames complementares e a realização da extração dos órgãos humanos. Em sendo assim, resta evidenciada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa em questão. 6. Habeas corpus prejudicado em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.