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Carreiras Típicas de Estado - Ed. 2023

Carreiras Típicas de Estado - Ed. 2023

Banco Central do Brasil e os Novos Desafios Regulatórios na Prevenção e no Combate à Lavagem de Dinheiro

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Sumário:

Marcel Mascarenhas dos Santos

Pablo Bezerra Luciano

Introdução

A organização e a execução de um eficiente sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro são essenciais para a economia de qualquer País, considerando os efeitos deletérios desse crime e dos demais delitos associados a essa prática, notadamente no mundo moderno, altamente interconectado, em que as repercussões da criminalidade organizada assumem caráter transfronteiriço. Agir com rigor no enfrentamento dessas ameaças tem sido exigência para a harmoniosa convivência global, razão pela qual fóruns e organismos internacionais têm buscado estimular a adoção de medidas de atenção e de cooperação.

Esses esforços têm se mostrado necessários também para mitigar outro mal associado à lavagem de dinheiro: a corrupção. Afinal, pessoas envolvidas em esquemas de corrupção fazem uso dos mercados financeiro e de capitais para circular recursos em favor de organizações criminosas, provenientes de crimes e muitas vezes financiando novos delitos, não sendo raro utilizarem as instituições integrantes do sistema financeiro para viabilizar a prática dos ilícitos ou o locupletamento de seus resultados.

No mesmo contexto, evidenciou-se a necessidade de medidas voltadas a combater o financiamento do terrorismo e, mais recentemente, a mitigar os riscos associados à proliferação das armas de destruição em massa.

No âmbito internacional, o papel central de coordenação entre os países na matéria vem sendo exercido pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI) – ou Financial Action Task Force on Money Laundering (FATF) , que pública Recomendações e Notas Interpretativas com as melhores práticas em prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, além de realizar avaliações periódicas sobre o cumprimento dessas diretrizes em cada jurisdição.

No âmbito interno, são exigidos esforços de instituições de todos os Poderes e a máxima aderência possível aos padrões internacionais para evitar o surgimento ou a manutenção de focos de desenvolvimento de organizações criminosas com capacidade de tornar vulneráveis os sistemas financeiro e econômico não apenas daqueles países lenientes, mas de todo o globo.

É nesse cenário que o Banco Central do Brasil tem atuado e sido desafiado a fazer mais e mais, não apenas como regulador e supervisor do Sistema Financeiro Nacional (SFN), mas também como instituição de Estado, responsável por prestar colaboração, nos limites de suas competências legais, aos demais órgãos e agentes estatais.

O objetivo deste artigo é demonstrar os esforços do Banco Central do Brasil para promover efetividade ao sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, notadamente quanto à implementação e à execução das Recomendações do GAFI.

A partir do exame da legislação nacional e da regulamentação infralegal, busca-se evidenciar os avanços na regulação do tema no SFN e os desafios que se apresentam, inclusive na interação com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), os órgãos de investigação e o Poder Judiciário, para atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Parte desses avanços foi objeto do artigo “Atuação do Banco Central do Brasil na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro à corrupção” 1 , escrito em 2018 e publicado em 2019. Tantos outros acontecimentos marcaram os anos subsequentes no que toca à sistemática de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e aos desafios para alcance de maior alinhamento da legislação nacional e da regulação do SFN ao padrão internacional. É essa a história que se pretende contar nas próximas páginas.

1. Desenvolvimento

1.1. Sistemática internacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro

Ainda na década de 1980, com o aperfeiçoamento das comunicações, o surgimento de novas tecnologias e a facilitação de transferências internacionais de ativos, os Estados perceberam a necessidade de articulação para a prevenção e o combate a delitos de feições transnacionais, a exemplo da lavagem de dinheiro. A Procuradora do Banco Central do Brasil Rosely Palaro di Pietro destaca a Recomendação do Comitê de Ministros do Conselho da Europa, de 27 de junho de 1980, como o “primeiro instrumento internacional que iniciou a jornada contra o delito de lavagem de dinheiro” 2 .

Em 1988, dois outros documentos tiveram relevância para o fomento de uma política internacional em relação ao tema. A Declaração dos Princípios de Basileia, aprovada em 12 de dezembro de 1988, no âmbito do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS, na sigla em inglês), que “resume as políticas e procedimentos básicos que os órgãos de gestão dos bancos deveriam assegurar para o estabelecimento em suas instituições para ajudar a eliminar a lavagem de ativos por meio do sistema financeiro, tanto nacional como internacionalmente” 3 .

Ainda mais importante foi a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em 20 de dezembro de 1988, conhecida como Convenção de Viena, que “trouxe um conjunto de medidas de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e o reconhecimento da conexão desse e de outros delitos com a conduta de lavagem de dinheiro” 4 .

Seguindo os princípios constitucionais que regem suas relações internacionais 5 , o Brasil aderiu à Convenção de Viena em 1988, promulgada no País por meio do Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991 . Como signatário, comprometeu-se a adotar “as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito interno” diversas atividades que contribuem para a lavagem de dinheiro.

Estava preparado o ambiente para a criação de organismo internacional que pudesse coordenar os esforços dos países e das instituições em prol de uma sistemática robusta de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Foi em abril de 1989 que, em reunião de cúpula do Grupo dos Sete (G7), formado pelas maiores economias do mundo, oficializou-se a criação do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro (GAFI) – ou Financial Action Task Force on Money Laundering (FATF)  –, do qual o Brasil passou a fazer parte.

Entre as atividades do GAFI, encontra-se a expedição de recomendações destinadas a reforçar os preceitos das convenções internacionais e a disseminar as melhores práticas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Em cada País, entre essas práticas estimuladas, estava a instituição de uma Unidade de Inteligência Financeira (UIF), espécie de agência estatal responsável por receber e analisar comunicações de operações com indícios de lavagem de dinheiro ou de outro crime associado, com vistas a instruir a atuação dos órgãos de persecução penal. No Brasil, essa função foi atribuída ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 .

Daí surgiu outro fórum internacional qualificado sobre a matéria. Como bem relata Márcio Adriano Anselmo, por iniciativa das UIF da Bélgica e dos Estados Unidos, foi criado, em 1995, “um grupo de UIF no Palácio de Egmont Arenberg em Bruxelas, tratando-se de um grupo informal para estimulação da cooperação internacional, que passou a ser chamado o Grupo de Egmont . Essas UIF se reúnem regularmente para encontrar formas de cooperação, especialmente nas áreas de intercâmbio de informações, formação e troca de conhecimentos” 6 . Atualmente o Grupo de Egmont é um organismo internacional que congrega mais de 160 …

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25 de Maio de 2024
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