Acordos Ambientais em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Acordos Ambientais

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130090

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - SENTENÇA ANULADA - COISA JULGADA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - QUITAÇÃO PLENA SOBRE O OBJETO DA CONDENAÇÃO - NOVA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Embora a regra geral do prazo prescricional relacionado à reparação civil seja, conforme previsão do artigo 206 , § 3º , V , do Código Civil , de 3 (três) anos, contados da ocorrência do ilícito ou do conhecimento inequívoco da lesão sofrida, no presente caso, é necessário aplicar a regra contida no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor , que prevê a equiparação de todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor. II - Reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento de barragens, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC , devendo ser anulada a sentença. III - Considerando o efeito translativo dos recursos, é possível o conhecimento, pelo Tribunal, de questões de ordem pública que não tenham sido analisadas na origem, sem incorrer em supressão de instância. IV - Deve ser reconhecida a coisa julgada tendo em vista a existência de acordo homologado judicialmente por meio do qual o autor outorgou quitação à ré em relação aos danos sofridos em decorrência do rompimento da barragem.

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL. PRECÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O art. 10 da Lei 6.938 /81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que ?a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental?. 2. Na espécie, somente foi emitida a Licença Funcionamento Precária, com validade até a apresentação do EIA-RIMA. 3. Diante do indeferimento do EIA-RIMA apresentado e, por conseguinte, ausência de tempestiva impugnação e observância do devido processo legal, depreende-se a ausência de emissão de licença de operação válida, de modo que os pedidos de renovação de licença protocolizados no processo administrativo não possuem o condão de estender a validade da Licença Ambiental Precária nº 202/2010, uma vez que não ocorreu a perfectibilização do procedimento de licenciamento ambiental. 4. Assim, não é possível vislumbrar máculas ao Auto de Infração e ao Termo de Embargo constante nos autos, por suposta violação do prazo legal para apreciação do pedido administrativo, consubstanciadas em violação a diretriz do artigo 37 da Lei nº 20.694/19. SEGURANÇA DENEGADA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º , IV , E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra atualmente consubstanciada na Súmula 623 /STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171 /91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771 /65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).Atualmente, o art. 2º , § 2º , da Lei 12.651 /2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º , IV , e 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623 , cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º , IV , da Lei 6.938 /81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º , IV , da Lei 6.938 /81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 ( Lei da Política Nacional do Meio Ambiente )"(STJ, REsp XXXXX/GO , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto, o acórdão recorrido conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489 , § 1º , VI , e 1.022 , II , do CPC/2015 , tal como demonstra o parecer ministerial. IX. No mérito, é incontroverso que as partes firmaram, em 11/12/2006, Termo de Ajustamento de Conduta, no qual se pactuou que a parte ora recorrida viria a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MS ou Instituto do Meio Ambiente - Pantanal - IMAP, atual IMASUL, licenciamento ou autorização conforme as exigências da Lei 4.771 /65.Comprometeu-se a parte recorrida, ainda, a encaminhar, em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, documentação que atendesse às exigências da mesma Lei. Nenhuma das obrigações foi satisfeita, pelo que o Juízo de 1º Grau determinou a sua conversão em perdas e danos, com realização de perícia, a ser custeada pela ora recorrida.Considerando que, em 13/03/2008, o imóvel objeto do TAC, Fazenda Olho D´Água, teve sua propriedade transferida para terceiro, o Tribunal de origem declarou a ilegitimidade da parte recorrida para ocupar o polo passivo da execução, entendendo que a natureza propter rem da obrigação isentaria o anterior proprietário de responsabilidade, "mormente para efetuar o pagamento dos honorários periciais". X. O acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento fixado no presente julgamento, razão pela qual merece ele reforma, para restabelecer a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a responsabilidade ambiental e a legitimidade passiva da parte ora recorrida, atribuiu-lhe o ônus de pagar honorários periciais para apuração do valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações de fazer, impostas no Termo de Ajustamento de Conduta.XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Doutrina que cita Acordos Ambientais

  • Capa

    Direito do Ambiente

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Ambiental Brasileiro

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Terence Dorneles Trennepohl e Talden Queiroz Farias

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Oab: Rumo à Aprovação

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Vander Brusso da Silva e Geancarlos Lacerda Prata

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Acordos Ambientais

  • [Modelo] Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo

    Modelos • 06/03/2020 • Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental

    Pode-se então afirmar que, onde existir poluição no sentido do art. 3º , III , da Lei nº 6.938 /81, muitas vezes vai haver também um dano ambiental de acordo com o art. 1º , inciso I, da Lei 7.347 /85... Diante da situação física e topográfica existente na área, me dão condições técnicas de afirmar que a área não é considerada de área de preservação permanente de acordo com a legislação ambiental em vigor... autuação impugnada , bem como resta descaracterizada qualquer suposta agressão a Estação Ecológica Carijós, eis que não se trata de área de proteção integral e as atividades ali desenvolvidas estão de acordo

  • Modelo de Defesa de Auto de Infração Ambiental

    Modelos • 06/11/2019 • ContratoRecurso Blog

    vossa Senhoria, entenda em não converter a presente multa do auto de infração em advertência por escrito, requer seja reduzido o valor da multa administrativa ao valor mínimo da respectiva faixa de acordo... E) Por derradeiro, não sendo acolhido nenhum dos pedidos acima, requer a intimação do Autuado, mediante carta AR, para que proceda com Regime de Parcelamento do Débito, de acordo com o artigo 51 do Decreto... B) Se, eventualmente, o que não se vislumbra, não for acolhido o pedido preliminar, requer alternativamente, que seja convertida a multa imposta ao Autuado em advertência por escrito, de acordo com o artigo

  • [Modelo] Defesa Prévia em Crime Ambiental - Resposta à Acusação

    Modelos • 24/10/2019 • Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental

    (Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev.,ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550 , de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012.p. 787)... violado. ( Lei de Crimes Ambientais : comentários à Lei 9.605 /1998... Logo, trata-se de crime que consiste em deixar de cumprir dever legal ou contratual relativo a relevante interesse ambiental

Diários OficiaisCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
Peças ProcessuaisCarregando resultados...