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Vanessa Carolina Fernandes Ferrari
Direito Ambiental
O Direito ambiental visa à proteção do meio ambiente para garantir sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
#PARTIUANOTAR
Do ponto de vista constitucional, o Direito Ambiental é antropocêntrico, ou seja, o homem é a razão da tutela do meio ambiente (art. 225, caput, da CF). Todavia, a CF/88 apresenta viés biocêntrico no art. 225, § 1º, VII, ao prever a tutela da fauna e da flora.
Princípio do desenvolvimento sustentável
O desenvolvimento econômico e social é indispensável para uma satisfatória condição de vida. Para tanto, basta imaginar-se sem energia elétrica, sem os instrumentos de comunicação ou sem os meios de locomoção da vida moderna. Por outro lado, é indiscutível a necessidade de preservação ambiental, já que os recursos ambientais são esgotáveis.
Diante dessas duas premissas, pretende o princípio compatibilizar desenvolvimento econômico e social com preservação ambiental, garantindo equidade social.
Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem.
#PARTIUREVISAR
A Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na livre-iniciativa, deverá regrar-se, entre outros parâmetros, pelo respeito ao princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI). Importante exemplo é encontrado na vedação à importação de pneus usados (STF – ADPF XXXXX/DF , DJe 11.03.2009), pois afetam o desenvolvimento sustentável em razão do grande passivo ambiental gerado.
• Princípio do usuário-pagador
Usuário é aquele que utiliza um recurso ambiental e não causa degradação. Esse princípio estabelece que quem utiliza um recurso ambiental pode ser compelido ao pagamento pelo uso, já que se trata de bem comum a todos. Exemplo desse princípio é a previsão de cobrança pelo uso da água, instituída na Lei de Política Nacional dos Recursos Hídricos – Lei nº 9.433/1997 (art. 19 e art. 20)
A Lei nº 6.938/1981 já previa, no art. 4º, inc. VII, a possibilidade de o usuário ser cobrado por qualquer uso de recurso natural. O STF na ADIn XXXXX/DF, DJe 20.06.2008, fez menção ao princípio ao julgar a constitucionalidade do art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação).
#PARTIUREVISAR
USUÁRIO-PAGADOR | Não degrada o meio ambiente |
---|---|
Fundamento da cobrança: uso de bem comum | |
Contém o princípio do poluidor pagador | |
Exemplo: cobrança pelo uso da água |
Princípio do poluidor-pagador
Poluidor é aquele que direta ou indiretamente causa degradação ambiental. Estabelece que o poluidor deve arcar com os custos sociais que a sua atividade impactante causar. Deve, portanto, arcar com os custos de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.
Desse modo, transfere-se ao poluidor o dever de reduzir os impactos ambientais aos níveis considerados aceitáveis pelo Poder Público. Os custos sociais do processo de produção devem ser internalizados, ou seja, assumidos pelo empreendedor.
Esse princípio traz dois mandamentos: um de caráter preventivo, com o intuito de minimizar os impactos ambientais, e outro de caráter reparatório, com o intuito de reparar o dano causado.
São exemplos do aspecto preventivo a instalação de filtros em uma indústria e o sistema de logística reversa consagrado no art. 33 da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
No aspecto da reparação, pressupõe-se a ocorrência do dano. A ocorrência do dano traz o dever de repará-lo, sendo tema afeto à responsabilidade civil ambiental.
#PARTIUREVISAR
POLUIDOR-PAGADOR | Não há direito de poluir |
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Impõe conduta preventiva e repressiva | |
Responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental | |
Responsabilidade civil objetiva e reparação específica do dano |
Princípio da prevenção
Estabelece o dever de prevenção dos impactos ambientais, pois os danos ambientais, como regra, são irreversíveis ou reversíveis em longo prazo. Infelizmente, exemplos como o rompimento da barragem no município de Mariana e de Brumadinho demonstram a irreversibilidade dos danos ambientais. O estudo de impacto ambiental ou estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA ou EPIA/ RIMA) é o principal instrumento de prevenção, assim como o licenciamento ambiental.
Princípio da precaução
Estabelece-se na ideia de incerteza científica, exigindo a adoção de cautelas. Difere do princípio da prevenção quanto à previsibilidade do dano. Como exemplo cita-se a obrigação de instalação de antenas de operadoras de telefonia móvel a determinada distância, por suspeita de malefícios causados à saúde humana.
#PARTIUANOTAR
Súmula 618 -STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Esse princípio vem aplicado no processo civil por meio da inversão do ônus da prova, transferindo ao empreendedor o dever de provar que sua atividade não causa danos ao meio ambiente.
#PARTIUREVISAR
PREVENÇÃO | PRECAUÇÃO |
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Certeza científica | Incerteza científica |
Danos previsíveis | Danos imprevisíveis |
Princípio da informação
Visa a garantir o direito à informação, permitindo o acesso de todos aos estudos e dados ambientais. A Lei nº 10.650/2003 , no seu art. 2º, § 1º, possibilita o acesso de qualquer indivíduo, independentemente de comprovação de interesse específico, às informações existentes nos órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
Princípio da participação ou princípio democrático
Estabelece que a defesa do meio ambiente deve ser feita pelo Poder Público e pela coletividade. Por Poder Público entende-se todos os entes federados: União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Por coletividade entende-se toda a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
Princípio da educação ambiental
Estabelece ao Poder Público dois mandamentos: 1) garantir educação ambiental em todos os níveis de ensino. A Lei nº 9.795/1999, em seu art. 10, § 1º, não exige a implantação de uma matéria específica, mas uma prática integrada, contínua e permanente e 2) conscientizar a população sobre a necessidade de preservação do meio ambiente.
#PARTIUREVISAR
• Princípio do direito humano fundamental
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental do homem, pois tutela não só a vida, mas a sadia qualidade de vida. Vale lembrar que o rol previsto no art. 5º da CF não é taxativo, já que o § 2º permite o reconhecimento de outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Princípio da cooperação
As questões ambientais geralmente ultrapassam as divisas territoriais, por isso a necessidade de ação em conjunto para a preservação do meio ambiente. Tem previsão no art. 4º, inc. IX, da CF que estabelece que as relações internacionais são regidas, entre outros princípios, pela …
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