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Doutrina que cita Crise Politica Brasileira

  • Capa

    Direito do Ambiente

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Édis Milaré

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Gestão Pública, Infraestrutura e Desenvolvimento

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Francisco Siqueira Neto, Irene Patrícia Diom Nohara e Rodrigo Oliveira Salgado

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Constitucional Urbanístico - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Evaldo José Guerreiro Filho

    Encontrados nesta obra:

Jurisprudência que cita Crise Politica Brasileira

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6970 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128 , DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106 /2020 E N. 109 /2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128 /2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128 /2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106 /2020 e n. 109 /2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128 , de 26 de março de 2021.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 , DO CPC/2015 . IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRÁS CONTRA A UNIÃO EM RAZÃO DAS CONDENAÇÕES À DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º , § 3º , DA LEI Nº 4.156 /62. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973 , o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Ausente o prequestionamento do disposto no art. 11 da Medida Provisória n. 2.180/2001-35; e nos arts. 2º , 128 , 460 , 583 e 586 , do CPC/1973 ; não devendo o recurso especial ser conhecido quanto aos pontos. Incidência da Súmula n. 282 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS foi criada pela UNIÃO em 1961, na forma de sociedade de economia mista, como holding do setor elétrico, com o objetivo específico previsto no art. 2º da Lei n. 3.890-A/61 de construir e operar usinas geradoras/produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. A idéia era superar a crise gerada pela desproporção entre a demanda e a oferta de energia no país, ou seja, atuar em um setor estratégico para o desenvolvimento nacional. 4. Nesse contexto, o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156 /62 foi uma forma de se verter recursos para a ELETROBRÁS intervir no setor de energia elétrica subscrevendo ações, tomando obrigações e financiando as demais empresas atuantes no setor das quais o Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal) fosse acionista. 5. De relevo que: a) o emprego dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria UNIÃO; b) a criação da sociedade de economia mista se fez com destaque do patrimônio do ente criador conferindo-lhe autonomia para realizar uma missão específica de política pública tida por prioritária; e c) nem a lei e nem os recursos representativos da controvérsia julgados por este Superior Tribunal de Justiça ( REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS , Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12.08.2009) trouxeram a definição de quotas de responsabilidade da dívida, situação base para a aplicação do art. 283 , do CC/2002 e do art. 80 do CPC/1973 . 6. Nessa linha, somente é legítima uma interpretação do art. 4º , § 3º , da Lei nº 4.156 /62 que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade. Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da UNIÃO pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 7. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 conjuntamente com o acórdão proferido no REsp. n. 1.583. 323/PR.

Notícias que citam Crise Politica Brasileira

  • O papel da televisão na crise política brasileira

    A televisão brasileira assumiu um papel decisivo no encaminhamento da crise política no Brasil. Em todo o país, conseguiu arrastar multidões para as ruas em protestos contra o governo federal... A jornalista Leneide Duarte-Plon , radicada na França, escreveu um artigo sobre a cobertura realizada pelos jornais franceses da crise brasileira... O site Manchetômetro vem acompanhando há vários anos a cobertura política realizada por jornais e TVs no país

  • Debate: Voto em lista fechada pode resolver a crise política brasileira?

    Neste contexto, a adoção do voto em lista fechada, em verdade, agravaria a crise política brasileira; jamais a resolveria... Já nas desvantagens, a lista aberta contribuiu fortemente para nossa crise política... Ives Gandra da Silva Martins – Advogado, presidente da Comissão de Reforma Política da OAB SP

  • Jorge Viana cobra que o Senado encontre saída para a crise política brasileira

    O senador Jorge Viana (PT-AC) definiu a votação na Câmara neste domingo como uma “triste página da História” e cobrou a contribuição do Senado para encontrar uma saída para a crise do país... Ele criticou o processo de impeachment, sublinhando que a presidente Dilma Rousseff é considerada honesta até pelos opositores, e perguntou como o futuro julgará o rebaixamento da democracia brasileira

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