EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. VEGETAÇÃO NATIVA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DOS ATOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO NA ORIGEM. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer, nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento. 2. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Não se extrai dos autos a plausabilidade do direito invocado pelo recorrente, notadamente diante da documentação colacionada aos autos pelo agravado, assim o Inquérito Civil Público, Auto de Infração, Parecer Técnico da SEMMAGO e Parecer Técnico da UFG ? UFCAT/GO), que evidenciam a ocorrência de desmatamento na sua propriedade. 4. Não demonstrado o risco de dano grave e/ou de difícil reparação para a parte recorrente, uma vez que as medidas restritivas impostas na origem, por si só, não são impeditivas das atividades rurais desenvolvidas pelo proprietário do imóvel, até porque, se efetivamente demonstradas, poderão ensejar pedido de redimensionamento ou mesmo revogação parcial, perante o magistrado que conduz o processo. 5. No intuito de propiciar atuação mais eficaz, efetiva e eficiente do Estado na proteção do meio ambiente, ante os princípios da prevenção, da precaução e do in dúbio pro natura, é que se admite a preponderância do interesse coletivo frente ao privado, daí porque compete aquele contra quem se imputa conduta lesiva a esse patrimônio de todos nós, a prova de que sua ação não causou danos que se encontram detalhados na inicial da Ação Civil Pública. 6. Presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência no feito originário, afigura-se imperiosa a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.