Seção Iii 7 do TJSP em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260459 SP XXXXX-23.2017.8.26.0459

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    Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Ação que versa sobre acidente de trânsito ocasionado por colisão com animal que estava na pista, em trecho de rodovia sob a concessão da ré. Matéria de competência da Seção de Direito Público deste E. TJSP, nos termos do artigo 3º, I.7, artigo 5º, III.15, ambos da Resolução 623/2013, e do enunciado da Súmula nº 165 deste E. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido. Determinação de redistribuição.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260533 SP XXXXX-95.2009.8.26.0533

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    Processual - Competência recursal - Responsabilidade civil do Estado – Competência atribuída às Câmaras da Seção de Direito Público pela Súmula 165 do TJSP e art. 5º, III.7, da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 835/2020 – Determinada a redistribuição do recurso para Seção de Direito Público – Não conhecimento da apelação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20068260466 SP XXXXX-14.2006.8.26.0466

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    Processual. Competência recursal. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão entre veículos. Imputação de falha no serviço prestado pelo Poder Público no tocante à adequada instalação de equipamentos de segurança. Distribuição a esta Câmara integrante da Terceira Subseção de Direito Privado em razão do disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013. Entendimento formado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, no sentido de que, para efeito de competência recursal, competente a Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado, suas concessionárias ou permissionárias, com fundamento não diretamente no acidente, mas na falta ou deficiência de serviço que tenha contribuído para sua eclosão. Entendimento agora consolidado na Súmula nº 165 do TJSP. Redação do art. 5º, III.15 da Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 835/2020, justamente no sentido de serem competentes as Câmaras regulares da Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado por tais fundamentos. Propositura da demanda, outrossim, em litisconsórcio passivo facultativo, contra a condutora e o proprietário do outro veículo envolvido. Competência recursal a rigor mista, se consideradas as pretensões em termos subjetivos e os respectivos fundamentos. Prevalência, entretanto, do critério especial de ordem pessoal, ditado por peculiar interesse público, relativo à apuração da responsabilidade civil do Estado. Art. 3º, I.7, caput, da Resolução nº 623/2013. Precedentes deste TJSP. Determinação de redistribuição do recurso, em função disso, a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Apelação não conhecida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260650 SP XXXXX-97.2017.8.26.0650

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    TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – A comprovação da boa-fé e das operações mercantis efetivamente realizadas entre a autora e empresa posteriormente declarada inidônea implica na nulidade do AIIM em apreço, até porque a declaração de inidoneidade não tem efeitos retroativos – Aplicação à hipótese do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 272 e da Súmula nº 509 do STJ – O réu não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a má-fé da autora durante o período tratado no AIIM – Inteligência do art. 373 , II , do CPC – Precedentes desta C. Corte – Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 , §§ 3º e 11 , do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    Encontrado em: TJSP e do STJ Súmula 509 do STJ [...]... ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V... III, alínea 'a' c/c §§ 2º, 9º e 10º,da Lei 6.374/89” (g.n. fls. 73/75) Alega a autora, em síntese, que não pode ser sancionada em decorrência das operações mercantis realizadas com a Resipack Indústria

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20178260000 SP XXXXX-28.2017.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Compensação de débitos tributários com precatórios. Procedimento administrativo. Recurso. Recursos sucessivos. Conflito aparente entre art. 40 da LE nº 10.177 /98 e art. 90 da LE nº 13.457 /09. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. – 1. IRDR. Pedido de compensação de crédito de precatórios com créditos tributários. Natureza. O pedido de compensação de crédito tributário com precatórios vencidos possui natureza tributária, na medida em que tem sua origem em questão dessa ordem. Não obstante, o desate do incidente proposto está além da natureza do pedido; a solução depende da determinação do âmbito de aplicação do art. 90 da LE nº 13.457 /09, ou seja, se o dispositivo se destina tão somente a questões relativas a tributos cujo lançamento se dá por ofício ou se tem caráter mais genérico, aplicando-se a toda e qualquer questão tributária que fuja da competência de julgamento dos órgãos previstos nos arts. 53 e 54 da LE nº 13.457 /09. – 2. IRDR. Recurso administrativo sucessivo em processo que analisa pedido de compensação de crédito de precatórios com créditos tributários. Norma aplicável. O art. 90 supre uma lacuna da LE nº 10.177 /98, que não restringe a interposição de recursos e permite que qualquer questão, relevante ou não, chegue ao Secretário da Pasta; para isso estabelecendo um novo sistema de recurso único ('caberá recurso, uma única vez, para a autoridade superior à que houver proferido a decisão') sem qualquer ofensa constitucional ou legal ou ofensa à hierarquia administrativa, pois não veda que o superior avoque e reveja as decisões de seus subordinados quando for o caso; e o art. 93 estabelece a competência para a apreciação das questões tributárias nele indicados ('pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas; pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais; autorização para aproveitamento ou transferência de créditos'). É norma que estabelece a disciplina legal específica para essas hipóteses, a afastar a aplicação da LE nº 10.177 /98 nos exatos termos de seu art. 1º ('[...] que não tenham disciplina legal específica'). – 3. IRDR. Tese. "Os pedidos de compensação de créditos tributários com precatórios vencidos possuem natureza tributária, a atrair a aplicação do art. 90 da LE nº 13.457 /09 e facultar um único recurso, no prazo de trinta dias a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão". – 4. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese no sentido de que aos pedidos de compensação de créditos tributários com precatórios vencidos aplica-se o art. 90 da LE nº 13.457 /09, não há direito líquido e certo violado. Fica mantida a sentença que denegou a segurança. – Incidente julgado. Tese jurídica fixada. Recurso de origem desprovido.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20178260000 SP XXXXX-23.2017.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Multas de trânsito. Pessoa jurídica. Não indicação do condutor do veículo. Notificação das autuações. CTB , art. 257 , §§ 7 e 8º , e 280 e 281. – 1. IRDR. Multas por não identificação do condutor. A multa por não indicação do condutor (art. 257 § 8º da LF nº 9.503/97) não é uma multa de trânsito, mas uma sanção administrativa acessória por descumprimento da obrigação descrita no § 7º; não está sujeita à autuação descrita no art. 280 nem à notificação e prazos do art. 281, que cuidam do processamento da autuação aqui inexistente. A dupla notificação implica em desmedido e desnecessário gravame à sociedade; implica nas despesas inerentes à lavratura da autuação, à expedição da notificação e controle do prazo, no induzimento ao recurso administrativo em cada autuação de trânsito (de que, note-se, a empresa já foi notificada) com o custo administrativo decorrente e na delonga da imputação dos pontos ao infrator, lembrando que a pontuação prescreve em doze meses. Implica no descumprimento previsível do relevante efeito prospectivo da autuação. Somente questões de maior relevo justificariam a desconsideração do § 8º do art. 257, em uma interpretação extensiva e em homenagem a uma defesa que de modo algum foi prejudicada. – 2. IRDR. Tese. "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de XXXXX-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". – 3. IRDR. Recurso de origem. Fixada a tese jurídica no sentido da desnecessidade da lavratura de nova autuação e consequente notificação na sanção pela não indicação de condutor, a ação é mesmo improcedente. As multas foram corretamente aplicadas à autora e são válidas. – Incidente julgado. Tese jurídica fixada. Recurso de origem desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260177 SP XXXXX-47.2019.8.26.0177

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    Apelação. Ação de reparação de danos. Responsabilidade civil do Estado. Queda de fio de alta tensão que teria levado à morte animal de propriedade do autor. Matéria de competência da Seção de Direito Público deste E. TJSP, nos termos do artigo 3º, I.7, artigo 5º, III.15, ambos da Resolução 623/2013, e do enunciado da Súmula nº 165 deste E. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido. Determinação de redistribuição.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260220 SP XXXXX-73.2020.8.26.0220

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO – Autor que postula a indenização por danos materiais e morais, em face da concessionária de energia elétrica e da Municipalidade - Colisão de seu veículo com poste de energia elétrica (iluminação pública), localizado no leito carroçável - Discussão sobre a responsabilidade, tanto da concessionária de serviço público, como da Municipalidade - Matéria que não se insere na competência da Seção de Direito Privado deste e. TJSP - Fundamento no art. 3º, inciso I.7, b c/c art. 5º, III.15, parte final, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 835/2020 e Súmula nº 165 do TJSP - Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça (1ª a 13ª) - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260438 SP XXXXX-60.2021.8.26.0438

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    Apelação. Responsabilidade civil do Estado. Ação que versa sobre acidente de trânsito ocasionado por colisão com animal que estava na pista, em trecho de rodovia sob a concessão da ré. Matéria de competência da Seção de Direito Público deste E. TJSP, nos termos do artigo 3º, I.7, artigo 5º, III.15, ambos da Resolução 623/2013, e do enunciado da Súmula nº 165 deste E. TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido. Determinação de redistribuição.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260281 SP XXXXX-81.2022.8.26.0281

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    COMPETÊNCIA RECURSAL. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 3º, I.7, B, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. SÚMULA 165 , DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos em acidente de trânsito fundada na responsabilidade civil objetiva, com fundamento no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal ( CF), por falha na prestação dos serviços pela concessionária de serviço público (colisão com animal na pista). Assim, a competência recursal para dirimir o litígio é de uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 13ª da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça bandeirante, nos termos do art. 3º, I.7, b, c.c. art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013, que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Súmula nº 165 do TJSP. Redistribuição determinada.

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