Processual. Competência recursal. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão entre veículos. Imputação de falha no serviço prestado pelo Poder Público no tocante à adequada instalação de equipamentos de segurança. Distribuição a esta Câmara integrante da Terceira Subseção de Direito Privado em razão do disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013. Entendimento formado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, todavia, no sentido de que, para efeito de competência recursal, competente a Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado, suas concessionárias ou permissionárias, com fundamento não diretamente no acidente, mas na falta ou deficiência de serviço que tenha contribuído para sua eclosão. Entendimento agora consolidado na Súmula nº 165 do TJSP. Redação do art. 5º, III.15 da Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 835/2020, justamente no sentido de serem competentes as Câmaras regulares da Seção de Direito Público se discutida a responsabilidade do Estado por tais fundamentos. Propositura da demanda, outrossim, em litisconsórcio passivo facultativo, contra a condutora e o proprietário do outro veículo envolvido. Competência recursal a rigor mista, se consideradas as pretensões em termos subjetivos e os respectivos fundamentos. Prevalência, entretanto, do critério especial de ordem pessoal, ditado por peculiar interesse público, relativo à apuração da responsabilidade civil do Estado. Art. 3º, I.7, caput, da Resolução nº 623/2013. Precedentes deste TJSP. Determinação de redistribuição do recurso, em função disso, a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Apelação não conhecida.