EMENTA: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES - PROVA - CONDENAÇÃO PARCIAL RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU FURTO FAMÉLICO - AFASTADA - TIPICIDADE MATERIAL FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - PENA - RECURSO DESPROVIDO. Não viola a ampla defesa a prova produzida em outro processo, desde que novamente submetida ao contraditório. No caso em exame, a defesa teve oportunidade para se manifestar sobre a prova, tendo em vista que o depoimento do adolescente infrator foi acostado aos autos antes da apresentação das alegações finais defensivas, sendo, portanto, descabida a alegação de que a referida prova emprestada não foi submetida ao crivo do contraditório. Ressalte-se, ainda, que os acusados não foram condenados "exclusivamente" com base no depoimento acima, haja vista os depoimentos dos policiais condutores confirmando a veracidade dos fatos narrados na denúncia e da própria confissão dos acusados. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade demonstradas através das provas técnica e oral, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Acusados presos em poder da res furtiva. Conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação. O moderno conceito de tipicidade não se satisfaz com a simples adequação da conduta ao tipo penal (tipicidade formal), exigindo resultado jurídico relevante e intolerável, além da presença de outros elementos como a antinormatividade, imputação objetiva e subjetiva. Diante deste quadro geral da teoria do crime, prevalece o entendimento de que a insignificância do resultado leva ao reconhecimento da atipia material. Tal princípio sustenta que o Direito Penal não deve se preocupar com "bagatelas", sendo desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima, sem qualquer relevância. Todavia, não havendo critério rígido na valoração daquele princípio, o Juiz não pode deixar de considerar no exame respectivo o desvalor da conduta e o próprio comportamento anterior do agente, com isso avaliando a periculosidade social e o grau de reprovabilidade daquele agir, evitando a ideia de que o Estado tolera a prática de reiteradas pequenas condutas atentatórias ao ordenamento jurídico formal, o que evidentemente afetaria a vida coletiva, sem esquecer que a forma privilegiada do furto não pode ser confundida com o furto insignificante. Ausência de laudo de rompimento de obstáculo não desnatura a hipótese do inciso I,do § 4º , do artigo 155 , do Código Penal , posto que a norma do artigo 167 do Código de Processo Penal prescreve que a prova testemunhal suprirá a falta do exame. No caso em exame, o acusado Paulo admitiu em seu interrogatório não só a prática do fato delituoso, mas também confessou que procedeu ao rompimento do obstáculo à subtração da coisa, restando plenamente suprida a prova pericial. Desta forma, mantenho o reconhecimento da qualificadora respectiva, certo que a pena não se afastou do mínimo legal, mostrando-se irrelevante a mantença da forma duplamente qualificada. Após longo debate e divergência, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal concluíram pela aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado, somente não se admitindo o chamado furto híbrido quando indicarem as circunstâncias do delito maior reprovabilidade, o que não ocorre, por exemplo, quando se trata de qualificadora pelo concurso de agentes, sendo diferente, em regra, quando o furto é qualificado pelo abuso de confiança, pela fraude ou pela destreza. O que é fato é que não deve ser previamente vedado o reconhecimento do furto qualificado/privilegiado. Posição sedimentada no STF ( HC XXXXX , 1ª Turma HC 99581 , 2ª Turma) e no STJ ( HC XXXXX , 6ª Turma HC XXXXX , 5ª Turma - ERESP XXXXX, 3ª Seção, OG FERNANDES, j. 24/08/11). No caso em exame, o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, realmente indica um maior desvalor da ação a não autorizar o reconhecimento do privilégio. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado 231 do STJ). No caso em exame, embora tenha sido reconhecida na sentença, em razão da confissão espontânea dos acusados, tal atenuante não poderá ser aplicada, em respeito à Súmula 231 do STJ, já que a pena base foi aplicada no mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. De outro giro, também não há que se falar em emprego da atenuante genérica da coculpabilidade do Estado, pois ainda que o nosso país sofra de grandes desigualdades sociais, tal fato não legitima ou atenua a responsabilidade das pessoas que vivem em sociedade, muito menos afeta a validade das leis penais a todos que ela compõe. Desprovimento do recurso.