Autorização para Frequentar As Aulas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20148130000 Ibirité

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FREQUENTAR AULAS DE ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE SE ATENDIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CURSO NÃO PROFISSIONALIZANTE AOS SÁBADOS. ELASTICIDADE EXTREMA DAS SAÍDAS INCOMPATÍVEL COM OS FINS RETRIBUTICOS DA PENA. - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a saída temporária, previstos nos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal , pode o apenado obter o benefício de frequentar aulas de ensino fundamental, entendimento que se justifica pela análise conglobada da Lei de Execução Penal e jurisprudência dominante, visando garantir a ressocialização do condenado - A teor da teoria mista das finalidades da pena, a elasticidade das saídas diárias do reeducando para exercer trabalho externo e freqüentar aulas de ensino não podem ser incompatíveis com o fim retributivo da sanção.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus: HC XXXXX30379498000 MG

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FREQUENTAR AULAS DE ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. - Cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a saída temporária (artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal ), pode o apenado obter a benesse para frequentar aulas de ensino fundamental, entendimento que se justifica pela análise conglobada da Lei de Execução Penal e jurisprudência dominante, visando garantir a ressocialização do condenado.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ESTUDO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PEDIDO DE SAÍDA PARA FREQUENTAR AULAS DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. EDUCAÇÃO. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. REINSERÇÃO SOCIAL. DIREITO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . GARANTIA PROTEGIDA TAMBÉM PELO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNACIONAL. REGRAS DE MANDELA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O art. 205 da Constituição da Republica de 1988 estabelece que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". No âmbito do sistema penitenciário, prevê a Lei de Execução Penal que "[a] assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade", e, ainda, que "[a] assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado". 2. A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos estipula que "[t]oda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito". Na mesma toada, as Regras de Mandela estabelecem que "[o]s objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da liberdade são, prioritariamente, proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a reincidência. Estes objetivos só podem ser alcançados se o período de detenção for utilizado para assegurar, sempre que possível, a reintegração destas pessoas na sociedade após a sua libertação, para que possam levar uma vida autossuficiente e de respeito para com as leis". 3. No caso, a despeito da autorização para prestar vestibular, o Juízo singular indeferiu, após a aprovação e matrícula do sentenciado em curso de ensino superior, o pedido de frequência às aulas, visto que "o apenado já possui formação superior, nada justificando seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento" (fl. 52). 4. A decisão impugnada vai de encontro às normas relativas ao direito ao estudo, concebido como válvula impulsionadora do processo de reinserção do apenado, de modo a permitir uma reintegração mais efetiva após o resgate das reprimendas a ele impostas, ou seja, em outros termos, um mecanismo de auxílio ao alcance de uma vida autossuficiente, como enfatizam as Regras de Mandela. A justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal e o fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado cumprimento das penas. Tampouco a recente inclusão no regime semiaberto pode ser utilizada como óbice à concessão do benefício, visto que tal conjuntura apenas demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, sendo incongruente que seja interpretada em seu desfavor. 5. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito às saídas temporárias, mediante monitoramento eletrônico, caso disponível na comarca, para frequentar as aulas do curso de Recursos Humanos na Faculdade Anhanguera de Taubaté, para o qual obteve aprovação e está matriculado.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX50083891001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO SUPERIOR - INVIABILIDADE - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO - INCOMPATIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - VERIFICAÇÃO. Considerando que o apenado cumpre pena em regime fechado, inviável a concessão de autorização para saída da unidade prisional a fim de frequentar aulas de Curso Superior, porque incompatível com os termos do art. 122 da Lei de Execucoes Penais .

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260521 Sorocaba

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – autorização para frequência a aulas externas – agravo indevidamente instruído – ausência da juntada do boletim informativo – agravante que não indicou nenhuma peculiaridade que justificasse a realização de exame criminológico – agravo improvido

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 2023002130002

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    AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ADAPTADO PARA QUE A AUTORA POSSA FREQUENTAR REGULARMENTE A ESCOLA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1 . A questão relativa à ilegitimidade do município réu não foi submetida ao juízo de primeiro grau, além de se confundir com o mérito do presente recurso . 2 . A autora, menor de idade, comprovou ser portadora de paralisia cerebral, necessitando de transporte adaptado às suas necessidades especiais para poder frequentar as aulas. 3 . A genitora da demandante é hipossuficiente, uma vez que foi deferida a gratuidade de justiça e é assistida pela Defensoria Pública . 4 . Direito fundamental do menor à educação, previsto nos artigos 2 0 5 e 208 da Constituição Federal, bem como, nos artigos 53 e 54 do estatuto da Criança e do Adolescente . Para dar efetividade ao direito à educação, os entes públicos têm o dever de garantir o acesso e transporte necessários. 5 . O artigo 8 º da Lei 13 . 143 / 2 0 15 , que trata da inclusão da pessoa com deficiência, prevê que é dever do Estado lato senso garantir o direito ao transporte das pessoas com deficiência. 6 . Com relação ao argumento de que o pleito autoral pode ser atendido através do vale-educação, a questão demanda maior instrução probatória, sob o crivo do contraditório, ressaltando-se que, em sede de cognição sumária, a demandante demonstrou a probabilidade do seu direito . 7 . Incumbe ao Executivo prever no orçamento os recursos razoavelmente necessários a serem empregados na prestação de serviços de educação. Assim, não pode o agravante se valer de sua omissão ao planejar o orçamento anual, para deixar de garantir direito constitucionalmente assegurado. 8 . A determinação judicial ora combatida não viola os princípios da separação dos poderes e da igualdade, pois apenas a supriu a omissão do Poder Executivo de garantir o direito da agravada ao acesso à educação. 9 . O prazo concedido pelo juízo de primeira instância se mostra razoável, destacando-se a urgência da demandante, no caso concreto, em frequentar regularmente as aulas. 1 0. Na linha do disposto no enunciado nº 59 da Súmula deste E. TJRJ "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei , notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". 11 . Manutenção da decisão. 12 . NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS .

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20208130000 Itaúna

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO SUPERIOR - INVIABILIDADE - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO - INCOMPATIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - VERIFICAÇÃO. Considerando que o apenado cumpre pena em regime fechado, inviável a concessão de autorização para saída da unidade prisional a fim de frequentar aulas de Curso Superior, porque incompatível com os termos do art. 122 da Lei de Execucoes Penais .

  • TJ-GO - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL: AGEPN XXXXX20118090006 ANAPOLIS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO SUPERIOR FORA DA UNIDADE PRISIONAL. 1- Inadmissível a concessão de autorização para saída de preso o qual cumpre pena em regime fechado, visando frequentar curso profissionalizante, fundamental ou superior, pois tal permissão somente é cabível no regime semiaberto. 2. Agravo conhecido e improvido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX90856516002 Cataguases

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA FREQUENTAR AULAS DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULARIEDADES DO CASO CONCRETO. Embora o agravante se encontre em cumprimento de pena em regime semiaberto, tratando-se de curso superior a distância e, não sendo fornecidos as datas e horários de realização do aludido curso, resta inviabilizada a autorização para frequência a curso de ensino superior, nos moldes previstos no art. 122 da LEP .

  • TJ-SP - Apelação Com Revisão: CR XXXXX SP

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    Prestação de serviços educacionais - Indenização - Inadimplência do aluno - Óbice ao acesso às dependências da faculdade e às aulas - Inadmissibilidade Cobrança vexatória do débito - Violação do Código do Consumidor Danos morais configurados Sentença mantida - Recursos desprovidos. "O atraso no pagamento da mensalidade escolar não pode impedir o aluno de freqüentar as aulas e o 'campus' da faculdade, pois tal atitude caracteriza forma de cobrança vexatória, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor ". .

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