Perito Fisioterapeuta em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090006

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT . NOMEAÇÃO DE PERITO. FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Para se verificar a ocorrência de invalidez do segurado, o laudo médico pericial deve ser elaborado por profissional da área de medicina e/ou por médico em conjunto com fisioterapeuta. Ao se conceder interpretação extensiva ao artigo 5º, § 5º, da Lei 6.194 /74, não se pode fugir da ?ratio essendi? da norma, qual seja, de que haja um laudo médico elaborado por profissional de medicina. Desse modo, a nomeação de fisioterapeuta como perito, isoladamente, não atende a mencionada disposição legal. 2. Assim, necessária a anulação dos atos processuais desde a decisão que nomeou o perito fisioterapeuta para elaboração da perícia, devendo, portanto, ser cassada a sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175020302 SP

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    DOENÇA PROFISSIONAL. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Nula é a sentença que teve por suporte laudo pericial subscrito por profissional fisioterapeuta, o qual não tem a atribuição para realização de diagnóstico médico a ensejar conclusão no sentido da incapacidade laboral do trabalhador, mas sim para aplicar as técnicas terapêuticas prescritas por médico.

  • TST - : Ag XXXXX20145060121

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. Não havendo qualquer comprovação acerca da existência de limitação técnica atribuída ao fisioterapeuta que realizou a perícia, não há de se considerar a possibilidade de nulidade da prova produzida. Ademais, nenhum dos dispositivos legais e jurisprudenciais invocados nas razões recursais veda a elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta. Precedentes. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A decisão proferida pela Turma regional, após exame da prova pericial, concluiu pela ocorrência de nexo concausal entre a atividade profissional e a doença adquirida pelo reclamante, bem como pela culpa da empresa pelos danos causados. Nesse contexto, a possibilidade de reforma da decisão, que reconheceu a estabilidade provisória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, somente é possível por meio de novo exame de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase recursal. Aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155060282

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /14. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a validade do laudo pericial elaborado por profissional de fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário, conforme revelado no acórdão regional. Precedentes. Incidência do art. 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece .

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115010342 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. Havendo necessidade de se averiguar a existência da patologia que o autor alega sofrer e o nexo causal com suas atividades laborais, a perícia deve ser realizada por um profissional médico e não por um fisioterapeuta.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145010551 RJ

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    Direito do Trabalho. Doença Profissional. Laudo pericial elaborado por Fisioterapeuta. Nulidade. Para a verificação da doença e de sua causa, se decorrente ou não do trabalho, há que se produzir laudo por profissional médico, habilitado para tanto, e não por fisioterapeuta ( CPC de 2015 , arts. 465 e 468 , inc. I ; Decreto-Lei n. 938 , de 1969, art. 3º ; Lei n. 8.213 , de 1991, art. 21-A ).

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175120003 SC

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    PERÍCIA DE INCAPACIDADE LABORAL POR CAUSAS OSTEOMUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO - DORT. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral. O estudo do movimento humano, por essa ciência da saúde, permite indicar os fatores biomecânicos que possam causar patologias laborais, indicando as medidas preventivas ou detectando as causas dos distúrbios, a partir da análise da atividade laboral e propondo as medidas de eliminação ou redução objetiva da exposição do trabalhador aos fatores de risco predisponentes a esse conjunto de disfunções. Tanto que o estudo da ergonomia física está mais afeto à Fisioterapia que à Medicina. Aos médicos cabe auxiliar na solução das questões nosológicas (existência da patologia, classificação e tratamento). Aos fisioterapeutas cabe estabelecer a existência e o grau de incapacidade funcional, que é exatamente o foco buscado nas perícias acidentárias na Justiça do Trabalho, por ser este profissional o que detém maiores conhecimentos a partir do movimento e por atuar diretamente no tratamento, sobre os graus de limitação e o tempo necessário à recuperação conservadora, além de se dedicar, como objeto específico, também ao estudo da biomecânica do movimento humano. (TRT12 - ROT - XXXXX-02.2017.5.12.0003 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 15/09/2020)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040241

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    COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ARTROSE. TENDINITE NOS MEMBROS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE NEXO COM O TRABALHO. DOENÇAS NÃO OCUPACIONAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL MÉDICO. O laudo pericial médico é decisivo no estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, especialmente porque, por expressa determinação do art. 2.º da Resolução n.º 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, "deve o médico considerar", além do estudo do local de trabalho e "os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde", exame clínico (físico e mental), exames complementares e a história clínica do trabalhador, atribuições estas incompatíveis com a formação do fisioterapeuta, ainda que com especialização em ergonomia. Recurso ordinário apresentado pelo reclamante a que se nega provimento.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090006

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT . LAUDO PERICIAL. PERITO FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDADE. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DO ATO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 1.009 , § 1º , do Código de Processo Civil , a matéria em questão não está acobertada pelo manto da preclusão. Isso porque, as decisões que mantiveram a nomeação do perito fisioterapeuta, após a impugnação de ambas as partes, não podiam ser atacadas por meio do recurso de Agravo de Instrumento. II. Para a comprovação da graduação da invalidez decorrente de acidente automobilístico, a perícia médica deve ser realizada por um médico habilitado, e não por fisioterapeuta, nos termos do dispõem os artigos 5º, § 5º, da Lei nº 6.194 /1974, e 5º, inciso II, da Lei nº 12 /842/2013. Entendimento reforçado pela súmula nº 573 do Superior Tribunal de Justiça. III. Merece ser cassada a sentença lastreada em perícia médica realizada por fisioterapeuta, a fim de que outra seja realizada, desta vez, por profissional formado em medicina. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090006

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT . NOMEAÇÃO DE PERITO. FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Para se verificar a ocorrência de invalidez do segurado, o laudo médico pericial deve ser elaborado por profissional da área de medicina e/ou por médico em conjunto com fisioterapeuta. Ao se conceder interpretação extensiva ao artigo 5º, § 5º, da Lei 6.194 /74, não se pode fugir da ?ratio essendi? da norma, qual seja, de que haja um laudo médico elaborado por profissional de medicina. Desse modo, a nomeação de fisioterapeuta como perito, isoladamente, não atende a mencionada disposição legal. 2. Assim, necessária a anulação dos atos processuais desde a decisão que nomeou o perito fisioterapeuta para elaboração da perícia, devendo, portanto, ser cassada a sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

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