TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184047101 RS XXXXX-15.2018.4.04.7101
PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE/COMERCIALIZAÇÃO DE PEIXE PROVENIENTE DE PESCA ILEGAL. ART. 34 , PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPP . MATERIALIDADE E AUTORIA. INCONTROVERSAS. ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. APLICAÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA. AJG E ISENÇÃO DE JUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUTORIZADA. 1. Tendo o réu transportado, para posterior comercialização, espécies de peixe cuja captura era proibida (tubarão-martelo), resta demonstrada a materialidade e autoria quanto ao crime previsto no art. 34 , parágrafo único , da Lei 9.605 /98. 2. O conjunto probatório realmente aponta para o desconhecimento, por parte do réu, acerca da proibição da pesca da espécime transportada (tubarão-martelo). Era-lhe, contudo, exigível tal consciência. Reconhecido o erro de proibição evitável, o qual, embora não afaste a responsabilidade criminal do agente, deve ser levado em conta na fixação da pena. 3. O art. 34 , parágrafo III, da Lei 9.605 /98 comina as penas de (a) detenção; (b) multa; (c) detenção e multa. A escolha deve se pautar pelas circunstâncias do art. 59 do CP , como disposto no inciso I do mesmo dispositivo, e também pelos critérios referidos no art. 6º da Lei 9.605 /98, cabendo fundamentação no caso de aplicação da opção mais gravosa. Hipótese em que as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis ao acusado, foi reconhecido o erro de proibição evitável, a gravidade do fato e suas consequências também não são extraordinárias e o réu não ostenta antecedentes por crimes ambientais. Assim, excepcionalmente e no caso concreto, mostra-se adequada e suficiente a aplicação exclusiva da pena de multa. 4. Eventual exame acerca da miserabilidade, para fins de concessão de isenção, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 5. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF ( HC 126.292 ). Súmula 122 TRF4.