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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-76.2010.4.04.7004 PR XXXXX-76.2010.4.04.7004

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ARTIGO 18 DA LEI 10.826/2003. ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL. HIPÓTESE DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.

1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas, não havendo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.
2. Hipótese de erro de proibição inescusável, ou evitável, porquanto razoável exigir-se do réu o conhecimento da ilicitude do fato, consistente na importação de munições sem autorização legal.
3. Quanto à diminuição baseada no artigo 21 do Código Penal, ante a ausência de qualquer critério objetivo para sua fixação, deve a pena ser diminuída em 1/3 (um terço), por ser mais benéfico ao réu.
4. A substituição da pena privativa de liberdade está autorizada pelo contido no artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, dando-se nos termos do § 2º do citado artigo.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/905165894

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