Se revela inadmissível, sob perspectiva constitucional, a possibilidade de condução coercitiva do investigado, do indiciado ou do réu, especialmente se se analisar a questão sob a égide da própria garantia... Vê-se, daí, que a utilização, sempre excepcional, desse meio instrumental não constitui uma finalidade em si mesma, pois a condução coercitiva não se esgota em si própria, na medida em que objetiva a realização... Temos, portanto, que a condução coercitiva – designada como condução “debaixo de vara” pelo Código do Processo Criminal de Primeira Instância do Império de 1832 (art. 95) – qualifica-se como instrumento