A responsabilidade do servidor pode ser penal, civil e/ou administrativa, a depender da irregularidade que cometa no exercício de suas atribuições. É o que dispõe o art. 121 da Lei 8.112 /1990. O art. 125 do mesmo diploma legal ainda estabelece que “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. Carvalho Filho (2014, p. 777) ensina que: A responsabilidade se origina de uma conduta ilícita ou da ocorrência de determinada situação fática prevista em lei e se caracteriza pela natureza do campo jurídico em que se consuma. (...) Cada responsabilidade é, em princípio, independente da outra. (...) Sucede que, em algumas ocasiões, o fato que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente gerador de outro tipo; se isso ocorrer, as responsabilidades serão conjugadas. O STF já se pronunciou acerca da independência de instâncias e responsabilidades, discorrendo inclusive sobre a não sujeição da Administração a definição da esfera judicial para a