TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047118 RS XXXXX-07.2018.4.04.7118
ADMINISTRATIVO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BURACO NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. 1. O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233 /2001. 2. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 3. As provas existentes nos autos demonstram que houve omissão do DNIT na conservação da pista da rodovia pela qual trafegava o veículo da parte autora, caracterizada pela ausência de reparos na via, bem como que o buraco foi condição determinante para a ocorrência do acidente e, por consequência, dos danos aos veículos das empresas autoras, de modo que fazem jus à indenização dos prejuízos comprovadamente suportados.