TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-58.2021.8.16.0000 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ARRESTO) DEFERIDA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. TESE RECURSAL EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO JUÍZO DE ORIGEM. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 3. PRETENSA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, EVIDENCIADOS ( CPC , ART. 300 , “CAPUT”, E ART. 301 ). 4. PRESSUPOSTOS À CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, “PRIMA FACIE”, PRESENTES ( CC , ART. 158 ). 4. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MANTIDA. 1. Não há inovação recursal e/ou afronta ao duplo grau de jurisdição se a matéria, arguida em recurso, foi suscitada e examinada em primeiro grau de jurisdição. 2. Se o recurso interposto impugna, especificamente, os capítulos da decisão e aponta o porquê pretende sua reforma, não há violação ao princípio da dialeticidade recursal ( CPC , art. 1.016 , III ). 3. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, visando ao arresto de bens para garantia de dívida, submete-se à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 , “caput”, c/c art. 301 , ambos do CPC , revelando-se admissível quando há risco de dilapidação patrimonial e de insolvência do devedor. 4. A fraude contra credores pressupõe: a) anterioridade do crédito; b) prejuízo ao credor (eventus damni); c) ato jurídico praticado levando o devedor à insolvência; e, d) conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis), todos, prima facie, evidenciados nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.02.2022)