STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE DO INCC EM VIRTUDE DA COMPRA TER SIDO EFETUADA APÓS A FINALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. PARCELA ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que a tese quanto à ilegalidade da incidência do índice de correção (INCC), já que a parte recorrente efetuou a compra do imóvel após a finalização da obra, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Embora a decisão recorrida tenha firmado a conclusão de que a cobrança cumulada dos encargos compensatórios com os moratórios se mostrou lícita, tendo em vista que houve atraso no pagamento da parcela vencida em 27/02/2015, pois o pagamento somente foi efetuado em 06/04/2015, tal fundamento não foi objeto de impugnação específica no recurso da agravante, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 283 /STF nesse ponto. 3. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp XXXXX/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 4. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" ( AgRg no REsp n. 579.160/DF , Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/10/2012). 5. Agravo interno não provido.