JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a expedição de carta precatória para penhora de veículo em outro Estado. A parte agravante sustenta a possibilidade de expedição da carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão atacada. Liminar deferida. 2. Primeiramente, imperioso salientar que a 1ª Turma Recursal já se manifestou, em precedente unânime, pela possibilidade de expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais. É o que se depreende do Acórdão XXXXX, de Relatoria do Juiz Fabrício Bezerra. 3. No mesmo sentido são os pronunciamentos advindos da 3ª Turma Recursal. Destaca-se, como exemplo, o Acórdão XXXXX, de Relatoria do Juiz Carlos Alberto Martins Filho, que afirma a possibilidade de expedição de carta precatória para penhora de bens, ainda mais quando o processo, desde o seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da Federação, como se verifica no caso dos autos. 4. Já a 2ª Turma, em Acórdão nº 1111560, de Relatoria do Juiz Almir Andrade de Freitas, manifestou-se pela incompatibilidade da carta precatória com o sistema dos Juizados Especiais. De relatoria do Juiz Arnaldo Corrêa Silva há um precedente (Acórdão XXXXX) que se manifesta, em tese, pela impossibilidade da expedição de carta precatória, haja vista naquele caso não ter havido a indicação precisa dos bens desembaraçados a serem penhorados. 5. Ocorre que a hipótese dos autos conta com duas peculiaridades que merecem ressalva. Desde o processo de conhecimento o domicílio do requerido era em outra unidade da federação (inicial - ID XXXXX, p. 1/2, e citação - ID XXXXX, ambos do processo XXXXX-98), de modo que inexiste lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial. Ademais, o processo se arrasta por mais de três anos, desde 24/09/2015, e o bem indicado à penhora (Chevrolet/Montana LS 2013/2014, AXV 4707) encontra-se livre de qualquer restrição e passível, portanto, de constrição em Maringá/PR., tornando perfeitamente possível a expedição de carta precatória. 6. A Lei n. 9.099 /1995 consagrou os princípios celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. E, de fato, à primeira vista tais princípios não se coadunariam com a expedição de carta precatória, no entanto, se desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu era em outra unidade da Federação, impedir a expedição da carta precatória na fase de execução seria o mesmo que permitir ao exequente ganhar, mas não levar. 7. Desse modo, diante da situação em concreto que ora analiso, manifesto-me pela possibilidade de expedição da carta precatória. Pois, não vislumbro tal limitação na Lei 9.099 /95 (art. 13 , § 2º e art. 18 , inciso III , Lei no. 9.099 /95), ao contrário, a prática de atos processuais em outras comarcas é admitida e simplificada. Precedente: (Acórdão n.892702, 20120610108054ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 596. Partes: MARCIO PREIRA BARBOSA versus ANTONIO PEREIRA VELCI DA SILVA). (Acórdão n.1004430, XXXXX20168070004 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Partes: PEDRO RAMOS PIRES NETO versus IRANI PEREIRA DOS SANTOS. 8. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para que seja concedido o efeito suspensivo pretendido à decisão atacada e, por conseguinte, determinada a expedição da carta precatória nos termos vindicados. Sem custas e honorários.