EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DEMONSTRADA. ACORDOS FIRMADOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. VERBAS QUITADAS. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. 1. Apelação interposta pela empresa A.P.E.L. em face de sentença que, afastando as alegações da parte autora (prescrição da cobrança; feito executivo ajuizado quando os créditos estavam com exigibilidade suspensa; valores já pagos aos trabalhadores, mediante acordos trabalhistas), rejeitou os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal. 2. Na hipótese, a empresa foi notificada do auto de infração em 11/09/2014, sem apresentação de defesa. Ocorre que, com a inscrição em dívida ativa em 26/03/2015, a prescrição foi suspensa por 180 dias (art. 2º , § 3º , da Lei nº 6.830 /80). Logo, quando ajuizada a execução fiscal, em 21/11/2019, ainda não transcorrido o lustro prescricional previsto no art. 7º , XXIX , da CF . 3. Não se desconhece que, nos autos da Ação Anulatória nº XXXXX-79.2015.4.05.8201 , proposta pela A.P.E.L. contra a Caixa Econômica Federal, sem participação da Fazenda Nacional, o Juiz do 1º determinou à parte ré que reconheça como válidos (e, portanto, abata) os pagamentos efetuados pela empresa a título de FGTS diretamente a seus ex-empregados em homologatórias trabalhistas, inclusive a respectiva multa. A decisão foi confirmada por este TRF5, ainda pendente de apreciação de recurso especial interposto pela parte ré no STJ (REsp XXXXX/PB). Ocorre que, naqueles autos, foi reconhecida a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal quanto ao pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, vez que não é dado à empresa pública desconstituir um ato emanado de órgão da União; este capítulo da decisão, inclusive, transitou em julgado. Portanto, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 2019, o crédito em debate era exigível e o não exercício da pretensão pelo ente público poderia acarretar, inclusive, a consumação da prescrição. 4. Acerca do adimplemento da dívida, esta Quarta Turma entende que o pagamento do FGTS feito diretamente aos empregados, no contexto de reclamatória trabalhista ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, exime a empresa do dever de efetuar novamente o pagamento. Logo, ainda que os valores transacionados sejam diferentes daqueles que deram origem à dívida fiscal, os valores relativos ao FGTS pagos diretamente aos empregados, inclusive a multa de 40%, em avenças homologadas pela Justiça do Trabalho, podem ser decotados da CDA que instrui a execução fiscal que pretende cobrar a mesma dívida. Mesmo que o art. 18 da Lei nº 8.036 /90, com a redação dada pela Lei nº 9.491 /97, vede o pagamento direto ao empregado, não se pode esquecer que os acordos passaram pelo crivo do Poder Judiciário, legitimando-os, de modo que não se mostra razoável exigir que o empregador tenha que pagar, novamente, o valor já considerado justo e suficiente pela Justiça do Trabalho. 5. Do Relatório Circunstanciado da NDFC XXXXX, subscrito por auditor-fiscal do Ministério do Trabalho, extrai-se que, no que toca aos acordos judiciais envolvendo o FGTS, "todos empregados tiveram suas verbas rescisórias quitadas perante a Justiça do Trabalho, inclusive com o pagamento do FGTS devido sobre o mês da rescisão, além da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), conforme acordos judiciais que nos foram apresentados". O servidor entendeu, contudo, que se considera não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado e, demais disso, os acordos judiciais somente fariam coisa julgada entre as partes que o firmaram, pelo que não teriam o condão de atingir a União. 7. Ainda que as sentenças trabalhistas e os recibos de pagamento acostados nos autos não sejam suficientes para demonstrar o pagamento da dívida em debate perante a Justiça do Trabalho, o fato é que foi reconhecido o pagamento do FGTS devido, inclusive a multa, mediante acordos trabalhistas. Como a execução fiscal embargada se fundamenta apenas no Auto de Infração nº 20.352.131-5 (NDFC XXXXX), sequer há a necessidade de perícia para esclarecer o valor devido, uma vez que as verbas rescisórias de todos os doze empregados ali elencados foram adimplidas, conforme esclarecido no relatório circunstanciado acima mencionado. 8. Inverta-se a condenação em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa, este estabelecido em R$ 130.382,50), nos termos do art. 85 , § 3º , I , do CPC . 9. Apelação provida, para extinguir a execução fiscal. nab