STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - IRPF. ISENÇÃO PARA PARCELA DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDOS POR MAIORES DE 65 ANOS. LIMITE ESTABELECIDO POR CONTRIBUINTE E NÃO POR FONTE PAGADORA. 1. A tributação na fonte realizada pelas várias fontes pagadoras representa simples antecipação do valor do imposto efetivamente devido, a ser apurado na entrega da Declaração de Ajuste Anual, onde será apurado o saldo de imposto a pagar ou a ser restituído. 2. Na Declaração de Ajuste Anual são reunidos todos os rendimentos do contribuinte, salvo aqueles que a lei considera imunes, isentos ou sujeitos à tributação exclusivamente na fonte ou definitiva. 3. Do total dos rendimentos são dedutíveis as parcelas estabelecidas em lei, em especial no inciso II do art. 8º da Lei 9.250 /95, bem como a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos aos maiores de 65 anos (§ 1º do mesmo art. 8º). 4. Os limites estabelecidos por lei tanto para as deduções quanto para a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos aos maiores de 65 anos dizem respeito ao contribuinte e o total dos seus rendimentos, não sendo estabelecidos por fonte pagadora. 5. Especificamente quanto à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos aos maiores de 65 anos, o limite da isenção é fixado pelo art. 6º , XV , da Lei 7.713 /88, que não se refere a limite "por fonte pagadora". 6. Somente a lei pode estabelecer isenção de tributos (art. 150 , § 6º , da Constituição ). A lei que outorga isenção tributária interpreta-se literalmente (art. 111 , II , do Código Tributário Nacional ). 7. Estabelecer limites de isenção de proventos de aposentadoria por fonte pagadora implicaria tributação diferenciada, a depender do número de fontes pagadoras, para contribuintes com idênticos rendimentos recebidos a esse título, violando o princípio da isonomia tributária, estabelecido no art. 150 , II , da Constituição . 8. Precedentes: EDcl no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015; REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014 . 9. Recurso especial não provido.