TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL - 504858: AC 60410 SP XXXXX-4
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE SER O SEGURADO PORTADOR INCAPACITANTES PARA O TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉEXISTENTES AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O benefício de auxílio-doença não poderia ter sido suspenso constatando-se em revisões periódicas que o segurado sofria de insuficiência respiratória como seqüela de infarto do coração, que deu causa à concessão do benefício, pelo que deve ser restabelecido a partir da data da suspensão. II - Comprovada através de laudo pericial a cargo do IMESC que o segurado continua definitiva e totalmente incapaz para o trabalho por sofrer de insuficiência coronariana crônica e doença pulmonar obstrutiva crônica, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo. III - O cálculo da correção monetária deve obedecer ao disposto na Súmula n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 8 desta Corte Regional. IV - Os honorários advocatícios foram fixados obedecendo aos critérios do paraágrafo 3º do artigo 20 do CPC , e devem incidir sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas e observada a prescrição qüinqënal. V - Juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação (art. 219 do CPC ). VI - O INSS está isento do pagamento de custas e despesas processuais em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. VII - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. VIII - Recurso adesivo a que se nega provimento. IX - Parcial provimento à remessa oficial para explicitar os termos da condenação.