STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. ARTIGOS 22 , § 1º, LETRA G E 24 , § 1º , DA LEI Nº 4.591 /64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/ 211 . I. A matéria inserta nos arts. 22 , § 1º, letra g e 24 , § 1º , da Lei nº 4.591 /64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil , não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. II. O art. 22 , § 1º , f da Lei nº 4.591 /64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f) prestar contas à assembléia dos condôminos. III. Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios. IV. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda. V. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.