STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 29-C , DA LEI 8.036 /90. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Ainda que a execução seja considerada um processo autônomo, não há que se afastar, no caso, a incidência do artigo 29-C , da Lei 8.036 /90. Hipótese em que a data que servirá como parâmetro para a verificação do cabimento ou não dos honorários advocatícios é aquela em que foi ajuizada a Execução, restando indevidos honorários advocatícios nas execuções iniciadas a partir de 27/07/2001, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.164-40. 3. Não cabe a esta Corte apreciar, em sede de Recurso Especial, a questão relativa à perda da eficácia da Medida Provisória 2.164-40/2001, por se tratar de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de Declaração rejeitados