TRT-11 - XXXXX20175110009
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. A identificação das ocupações feita na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pela Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, apenas tem fim classificatório junto aos registros administrativos, não impedindo que o empregador adote nomenclatura própria e contrate livremente as atividades que serão realizadas pelo empregado, incumbindo a este demonstrar a alteração contratual lesiva sob o enfoque do acúmulo ou desvio de função, com atribuições novas e estranhas à função contratada. A reclamada, em contestação, negou a existência do desvio de função, alegando que no período indicado o reclamante já desenvolvia atividade de liderança e tinha remuneração correspondente, apenas não estava titulado ou descrito como "LÍDER", pois esta nomenclatura "LÍDER" não existia na empresa; que somente no ano de 2014, realizou reestruturação de nomenclaturas, realizando a mudança na CTPS do reclamante e dos outros empr...