TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20065020461 SP XXXXX20065020461 A20
DANO MORAL. PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. No caso, é evidente a dor sentimental sofrida pelo autor, em razão da comprovada perda parcial da audição no trabalho prestado na Ré, que lhe reduziu a capacidade laborativa e o obrigou a conviver daí por diante, com substancial redução de um dos sentidos básicos do ser humano. Despicienda a prova do dano moral, reputada imprescindível pela recorrente porque, na realidade, "já hoje a jurisprudência amplamente majoritária decidiu que o dano moral é um dano in re ipsa, isto é, um tipo de prejuízo que, justamente, não necessita de prova para ser indenizado" (MARIA CELINA BODIN DE MORAES, "Danos à pessoa humana", Renovar, 2003, p. 285). E o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral mostra-se razoável, ante a extensão do dano e o bem jurídico em tela (saúde do trabalhador). Sentença mantida.