Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 27/06/2012
Vigente
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
CIVIL. INDEVIDA MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SERASA, QUE manteve contato com o devedor e com ele firmou acordo (parcelamento da dívida), em prol da credora TELEFÔNICA, OU SEJA, NÃO FIGUROU COMO MERA ARQUIVISTA DE DADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (art. 6 e 14). II. ?A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). III. ?Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito? (Súmula 548 do STJ) IV. No caso concreto, resultou comprovada a defeituosa prestação do serviço. Com efeito, conforme bem destacado no voto do e. relator originário, [...] Restou demonstrada nos autos a repactuação da dívida (ID Num. XXXXX - Pág. 1 a 4), bem como os pagamentos tempestivos respectivos (ID Num. XXXXX - Pág. 1 e ID Num. XXXXX - Pág. 1) pelo consumidor, em razão do que, competiria à ré Telefônica Brasil S/A a obrigação de levantar o apontamento, o que não ocorreu, e culminou em prejuízo ao autor quanto à sua pretensão de nova contratação bancária (ID Num. XXXXX - Pág. 1 e ID Num. XXXXX - Pág. 1). V. Não há de se falar em exclusão da responsabilidade do SERASA a partir do momento em que o ?SERASA LIMPA NOME? manteve contato com o devedor e com ele firmou acordo (parcelamento da dívida), em prol da credora TELEFÔNICA. Ambas são solidariamente responsáveis por não terem procedido à respectiva exclusão da ?negativação?. Nesse contexto fático, a recorrente (SERASA) não figuraria tão somente como arquivista de dados. VI. Desse modo, merece confirmação a conclusão jurídica da sentença: condenação solidária das requeridas à restituição de R$ 58,38, equivalente à dobra do valor da entrada (R$ 29,18) e ao pagamento de danos morais (R$ 1.000,00), decorrente da manutenção de inscrição no SPC/SERASA (ID Num. XXXXX - Pág. 1), mesmo após a renegociação do débito que originou aquele apontamento. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099 /95, arts. 46 e 55 ).
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO E DA EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor. 2. Cabe à administradora de cartões e a empresa titular da bandeira de cartão de crédito a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. 3. Com o reconhecimento da responsabilidade solidária, a legitimação passiva se amplia e ultrapassa os limites dos vínculos contratuais. A empresa titular da bandeira de cartão de crédito possui legitimidade passiva também quanto à declaração de inexigibilidade da dívida. 4. Se houve inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.
(TJ-MA - APL: XXXXX MA XXXXX-51.2014.8.10.0040, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 23/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2015) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA... Data 14/03/2012) Tem-se, pelo exposto, como imperioso imputar Banco bem como ao SPC/SERASA e a empresa de cobrança, a responsabilidade objetiva pelos danos morais e materiais causados. DO DANO MORAL... DA RESPONSABILIDADE OBJETIVAS DAS RÉS- ARTIGOS 7º E 43º do CDC
portanto, a responsabilidade solidária de todos os seus integrantes... A responsabilidade solidária decorrente da formação de cadeia de fornecimento tem acolhida no Superior Tribunal de Justiça: Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora... RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO E AUFEREM LUCRO, DIRETA OU INDIRETAMENTE. ART. 7 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . LEGITIMIDADE
O ART. 14 DO CDC ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS... BANCO, BANDEIRA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECEDORES. MESMA CADEIA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. MULTA FIXADA. RAZOABILIDADE... Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora (grifo nosso) Da responsabilidade da Terceira empresa Ré 51) O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) estabelece a responsabilidadesolidária entre os
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.06.0069 em 23/05/2023 • TJCE
A responsabilidade solidária das rés no presente caso é manifesta, cujo entendimento é pacífico nos tribunais pátrios... DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DUAS RÉS Nos termos do CDC , afigura-se indubitável a solidariedade passiva das rés, como se passa a demonstrar... O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.06.0069 em 10/04/2023 • TJCE
A responsabilidade solidária das rés no presente caso é manifesta, cujo entendimento é pacífico nos tribunais pátrios... DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DUAS RÉS Nos termos do CDC , afigura-se indubitável a solidariedade passiva das rés, como se passa a demonstrar... O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.06.0069 em 10/04/2023 • TJCE
A responsabilidade solidária das rés no presente caso é manifesta, cujo entendimento é pacífico nos tribunais pátrios... DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DUAS RÉS Nos termos do CDC , afigura-se indubitável a solidariedade passiva das rés, como se passa a demonstrar... O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo