Sentença Procedente em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Sentença Procedente

  • TRT-3 06/05/2024 - Pág. 5936 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 05/05/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Documento Diverso XXXXX14420626500 000190991957 7-SENTENÇA PROCEDENTE. Documento Diverso XXXXX14420599300 000190991955 7.23- SENTENÇA PROCEDENTE... Documento Diverso XXXXX14420575300 000190991953 7.22- SENTENÇA PROCEDENTE. Documento Diverso XXXXX14420549700 000190991951 7.21- SENTENÇA PROCEDENTE... Documento Diverso XXXXX14420524900 000190991949 7.20- SENTENÇA PROCEDENTE. Documento Diverso XXXXX14420500300 000190991947 7.19- SENTENÇA PROCEDENTE

  • TRT-3 20/03/2024 - Pág. 5074 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 19/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    7.23- SENTENÇA PROCEDENTE. Documento Diverso XXXXX16205429900 000188149624 7.22- SENTENÇA PROCEDENTE. Documento Diverso XXXXX16205383300 000188149620 7.21- SENTENÇA PROCEDENTE... Documento Diverso XXXXX16205341000 000188149617 7.20- SENTENÇA PROCEDENTE. Documento Diverso XXXXX16205285600 000188149612 7.19- SENTENÇA PROCEDENTE... Documento Diverso XXXXX16205233300 000188149610 7.18- SENTENÇA PROCEDENTE. Documento Diverso XXXXX16205196100 000188149607 7.17- SENTENÇA PROCEDENTE

  • TRT-1 16/05/2024 - Pág. 3560 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    Diários Oficiais • 15/05/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    000175163790 Sentença Procedente - PCSS - GARI 46ª Sentença (cópia) XXXXX14253129800 000175163778 Sentença Procedente - PCSS - GARI 48ª Sentença (cópia) XXXXX14253103100 000175163777 Sentença Procedente... XXXXX Sentença Procedente - PCSS - GARI 15ª Sentença (cópia) XXXXX14252946500 000175163768 Sentença Procedente - PCSS - GARI 17ª Sentença (cópia) XXXXX14252916600 000175163767 Sentença Procedente... Procedente - PCSS - GARI 36ª Sentença (cópia) XXXXX14253731100 000175163836 Sentença Procedente - PCSS - GARI 37ª Sentença (cópia) XXXXX14253637100 000175163828 Sentença Procedente - PCSS - GARI 39ª

Jurisprudência que cita Sentença Procedente

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX-12.2018.8.26.0100 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    O pedido é parcialmente procedente. A utilização da imagem do autor está demonstrada pelos documentos de fls. 44/45, 52/53, 60/64, 74, 78/79, 84, 88... Posto isso JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZEU ARAÚJO DE MELO BATISTA em face de ELECTRONIC ARTS NDERLAND B.V. e ELETRONIC ARTS LIMITED para CONDENAR os réus, solidariamente... Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. Preliminares arguidas pela ré. Afastamento. Documentos indispensáveis à propositura da demanda

  • TJ-CE - XXXXX20228060051 Boa Viagem

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.000. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . 2. Sobre o assunto tratado nos autos, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 3. No ato de apresentação da tese contestatória, vê-se que a instituição financeira anexou aos autos o comprovante de empréstimo / financiamento, demonstrativo de crédito, a proposta de adesão, e o extrato de benefícios referente à contratação impugnada nos autos. Na sequência, o juízo singular determinou a intimação das partes para que manifestassem interesse na dilação probatória, bem como a intimação do promovente para que apresentasse réplica à contestação. Contudo, o demandante quedou-se inerte, tampouco houve pedido de dilação probatória, sendo solicitado o julgamento antecipado da lide, conforme pedido formulado pela instituição financeira. 4. Conforme exposto em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000, ao considerar que as exigências estabelecidas para a contratação realizada por pessoas analfabeta não foram cumpridas no caso em exame, reputando nulo o contrato de empréstimo nº 974486433. 6. Ocorre que, no contexto dos autos, em sentido diverso dos fundamentos apresentados no decisum recorrido, entendo que o presente caso não se vincula à matéria debatida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000, visto que o autor apenas suscita a tese de analfabetismo funcional, não havendo comprovação nos fólios sobre a referida tese. 7. Em atenta análise do encarte processual, depreende-se que autor assinou o instrumento de mandato a punho (fls. 35/36). De igual modo, os documentos pessoais do promovente estão assinados de forma escrita, não havendo indícios de analfabetismo. Nota-se que o autor apenas alegou essa condição, e assim o fez para tentar se enquadrar na situação que exige o preenchimento de requisitos especiais para a contratação, específicos para pessoas que não sabem ler. 8. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. 9. Destaco que a parte autora não impugnou as assinaturas constantes no instrumento contratual apresentado, nem requereu dilação probatória, de modo que não há indícios de fraude por terceiros. 10. Portanto, conforme os fundamentos apresentados, considero que deve ser reformada a sentença, ante a comprovação de regularidade da contratação realizada entre as partes, de modo que julgo improcedente a presente demanda. 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20188260100 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Quanto ao mérito, o pedido é PROCEDENTE . Devemos verificar a presença do autor nos jogos eletrônicos indicados na inicial... SENTENÇA Processo nº: XXXXX-37.2018.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum - Direito de Imagem Requerente: Wellington da Silva Vicente Requerido: Electronic Arts Ltda. e outros Juiz (a) de Direito... Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE , nos termos do art. 487 , I do Código de Processo Civil , resolvendo o mérito da causa, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta

Peças Processuais que citam Sentença Procedente

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