TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. POSSIBILIDADE. O roubo é crime complexo, formado da conjugação de conduta traduzida na violência ou na grave ameaça e que atinge a vítima de forma direta, anterior ou concomitante à subtração de bem de seu acervo patrimonial.A elementar relativa à violência consiste no emprego de meios materiais com a finalidade de impedir ou de dificultar que o ofendido se defenda do ataque ao objeto de seu patrimônio, podendo ser exteriorizada por vias de fato (que não necessariamente deixam vestígios) ou por lesões corporais.A grave ameaça, também chamada de violência moral ou de vis compulsiva, funda-se na promessa de realizar mal injusto e grave ao ofendido, que o impeça de oferecer resistência à investida criminosa. Sua manifestação pode se dar por meio de palavras, de movimentos corporais ou da utilização de objeto ou outro artifício capaz de cumprir com o desígnio intimidatório.No caso concreto, embora o acervo probatório revele a materialidade e confirme que o réu subtraiu coisa móvel, está controvertido o emprego de violência ou de grave ameaça a determinar a desclassificação para o delito de furto.TENTATIVA. RECONHECIMENTO.O furto se consuma quando o agente retira a res da esfera de disponibilidade da vítima e inverte sua posse de modo efetivo, nesta permanecendo ainda que por breve lapso temporal. Demonstrado que o agente iniciou a subtração, porém foi impedido de consumar o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, reconhece-se a tentativa nos termos do artigo 14 , inciso II , do Código Penal .MULTA. AFASTAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.A multa, porque disposta no preceito secundário da norma incriminadora na qual incidiu o agente, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Seu pagamento é dirigido exclusivamente ao acusado, não havendo determinação quanto à transmissão da obrigação a terceiro e ofensa ao princípio da intranscendência (art. 5º , XLV , da CF/88 ).DOSIMETRIA DAS PENAS. READEQUAÇÃO. Apenamento corrigido após operada a desclassificação.APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA EM PARTE. POR MAIORIA.