DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (CESSÂO DE DIREITOS), PACTUADA EM 09 DE FEVEREIRO DE 2000, PROPOSTA POR SETE IRMÃOS E FILHOS DA FALECIDA CONTRA A NETA, FILHA DE UM DOS AUTORES E SOBRINHA DOS DEMAIS. MORTE DA ASCENDENTE. NULIDADE. CESSÃO DE DIREITOS ONEROSA. IMÓVEL. AVÓ PARA NETA. ASCEDENTE PARA DESCENDENTE. AUSÊNCIA CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. CÓDIGO CIVIL DE 1916 . RENÚNCIA RECURSAL. FALTA DE CAPACIDADE POSTULARÓRIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. APROVEITAMENTO A TODOS. DECADÊNCIA. IMPRESCITIBILIDADE DOS ATOS NULOS. CIÊNCIA APÓS O ÓBITO DA CEDENTE. SIMULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RETORNO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS. DATA DA SENTENÇA. NOVO CPC . PROVIMENTO. 1. Ação de conhecimento com pedido declaratório de nulidade de contrato de cessão de direitos, sob alegação de nulidade da venda feita pela avó (cedente) em favor da neta (cessionária), sem o consentimento dos demais descendentes. 1.1. Sentença de improcedência, por ausência de provas da simulação do negócio jurídico. 2.Da renúncia ao direito de recorrer - petição - ausência capacidade postulatória - inexistência do ato processual.2.1. Com base na regra do art. 103 , do CPC , não produz efeitos jurídicos a petição onde a parte, sem estar representada por seu patrono, informa desinteresse em recorrer. 2.2. Além disto, segundo o art. 117 , do CPC , ainda que um dos litisconsortes tenha demonstrado desinteresse em recorrer, o apelo apresentado pelos demais a todos aproveita, tendo em vista a natureza unitária do litisconsórcio. 3.Da aplicação do Código Civil de 1916 - requisitos validade do ato - irretroatividade - Código de 2002 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 3.1. Como o negócio jurídico foi firmado em 2000, seus requisitos de validade estão sujeitos ao Código Civil de 1916 , aplicação do brocado Tempus regit actum. 3.2. O art. 6º , § 1º, da LINDB, combinado com art. 2.035 do vigente Código Civil . 3.3. Precedente da Turma: "(...). As normas do Código Civil de 2002 que disponham sobre o plano de validade do negócio jurídico não se aplicam aos negócios celebrados antes de sua vigência. Inteligência do art. 2.035 do Novo Código. (...)". (20110112100340APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 06/05/2013). 4. Prejudicial de mérito: prazo de decadência - anulabilidade - venda - ascendente em favor de descendente.4.1. Os atos nulos não estão sujeitos a prazo decadencial. 4.2. Ainda que se entenda pela sujeição a prazo decadencial, o pedido de nulidade somente poderia ter sido ajuizado a partir do momento em que os herdeiros, prejudicados, tomaram ciência da sua existência. 4.3. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...) O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico. (...)". ( AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/08/2015). 4.4. Rejeitada. 5. Mérito: venda de avó para neta - ausência de consentimento - art. 1.132 , Código Civil de 1916 - nulidade absoluta - procedência da pretensão desconstitutiva.5.1. A declaração de nulidade da alienação ocorrida de ascendente para descendente prescinde da prova de simulação no negócio jurídico. 5.2. Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald explicam que a nulidade abrange tanto a venda entre ascendente e descendente, como a dação em pagamento, a cessão onerosa e a permuta (Curso de Direito Civil, Contratos, 2ª edição, Editora JusPODIVM, pg. 601). 6.Ahipótese sujeita ao art. 1.132 do Código Civil de 1916 , vigente à época em que foi realizado o negócio (9/2/2000), segundo o qual "os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam". 6.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador. (...)" . ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 13/11/2006). 7.O fato de o negócio ter sido entre a avó e neta não afasta a nulidade do negócio. 7.1. Nesse sentido, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador. (...)". ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 13/11/2006). 8. Rescisão contratual - retorno das partes - status quo ante - devolução do imóvel ao espólio - restituição do valor pago - necessidade de ação própria. 8.1. Decretada a nulidade do contrato, as partes deverão retornar ao "status quo ante", conforme previsto pelo art. 158 do Código Civil de 1916 : Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 8.2. A restituição do valor adimplido, assim como eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, deverão ser objeto de ação própria, na medida em que a ré não apresentou reconvenção, no momento da contestação. 9. Da inversão da sucumbência - aplicação do CPC de 2015 - data da sentença - valor da causa. 9.1. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base na legislação existente à época da sentença ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/08/2016). 10.Apelo provido.