TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20218044500 Ipixuna
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À MENINA COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. TESE DEFENSIVA DE ERRO DE TIPO. VÍTIMA QUE SUPOSTAMENTE APARENTAVA SER MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI A QUEM A ALEGA. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE NÃO SE COADUNAM À OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a questão central do recurso interposto é se o agente, apesar de ter praticado as condutas descritas nos artigos 217-A do Código Penal e 243 da Lei n.º 8.069 /1990, pode ser absolvido por ausência de dolo, ante a ocorrência de erro de tipo, já que o ora apelante desconhecia que a vítima contava com apenas 12 (doze) anos de idade à época dos fatos. 2. Acerca do tema, é importante rememorar que o erro de tipo caracteriza-se como uma falsa percepção da realidade que circunda o agente, capaz de excluir o dolo do delito praticado, nos termos do artigo 20 do Código Penal . 3. Entretanto, a averiguação da ocorrência, ou não, da referida excludente não pode ser lastreada tão somente em mera suposição de que a vítima não aparentava possuir idade inferior a 14 (catorze) anos, sendo indispensável a demonstração pelo acusado de que, apesar de ter agido com cautela, a indução a tal pensamento era inevitável, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal . 4. Nesse trilhar, indispensável mencionar que o fato de a vítima ter consentido e não ser virgem à época da prática sexual não pode, per se, simbolizar que aquela aparentava ostentar idade superar a 18 (dezoito) anos. A propósito, a Súmula n.º 593 do Superior Tribunal de Justiça: "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 5. Assim, da análise do conjunto probatório, não há que se falar em ausência de dolo na prática delitiva, devendo a sentença proferida em primeira instância ser mantida em sua integralidade. 6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial.