APELAÇÃO . TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 , PARÁGRAFO 2º , INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 14 , INCISO II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 7 0, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL . DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, JONATA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 , PARÁGRAFO 2º , INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 14 , INCISO II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 7 0, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1 ) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO , COM VIAS A SUBMETER-SE O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, AO ARGUMENTO DE SER O VEREDICTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2 ) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ADUZINDO QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO; 3 ) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4 ) A MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA; 5 ) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES . POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . Recurso de apelação interposto pelo réu, Jonata Soares Machado , representado por órgão da Defensoria Pública , hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, a qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença , julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado, Jonata, pela prática dos crimes previstos dos crimes previstos no artigo 121 , parágrafo 2º , inciso IV, na forma do artigo 14 , inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 7 0, parte final, todos do Código Penal , às penas de 24 (vinte e quatro) anos, 0 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (index 476 ). Na decisão, o mencionado denunciado foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. Preambularmente, deve-se registrar que, a Constituição da Republica consagrou no artigo 5º , inciso XXXVIII, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo-lhe a soberania dos veredictos decorrentes. Em tal julgamento de conotação leiga, são confrontados os valores sociais e princípios ético- morais da sociedade, cujo pronunciamento meritório do Corpo de Jurados representa uma exceção à regra do artigo 93 , inciso IX, Carta Republicana, ¿razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença , fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados¿. (S.T.J., HC 16299 0/DF, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Junior , julg. em 0 5 . 12 . 2 0 12 ). Na hipótese vertente, o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença apresenta-se em total consonância, com o conjunto probatório produzido nos autos. Por certo, a materialidade e a autoria delitivas resultaram, inequivocamente, demonstradas, por meio da Portaria de instauração de procedimento investigatório pela 6ª Promotoria de Investigação Penal ¿ 3ª Central de Inquéritos (index 0 5 ), termos de declaração (index 0 7 e 56 ), Boletim de Atendimento Médico (index 53 a 55 ), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (index 128 ), laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal (index 132 ), além da contundente prova oral produzida ao longo da instrução criminal, rechaçando-se as alegações defensivas de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive quanto à qualificadora reconhecida. Com efeito, os depoimentos prestados em juízo, pelas testemunhas arroladas pela Acusação, são coerentes e harmônicos entre si, aptos a embasar a narrativa descrita na inicial acusatória. Por ocasião de seu interrogatório, em Plenário, o réu nominado, negou os fatos narrados na exordial, apresentando, todavia, apresentando versão contrária a todo acervo probatório. Na espécie dos autos, não merece acolhida o pleito defensivo de submissão do recorrente a nova sessão plenária pelo Tribunal Popular, sob a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento da fragilidade das provas produzidas. Com efeito, depreende-se do farto conjunto probatório que as vítimas, Thalles e Luís Adriano , estavam em um bar quando foram surpreendidas por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, ora recorrente , de dentro de um veículo. Os depoimentos da vítima, Thalles, em juízo, e da vítima, Luís Adriano , na 6ª Promotoria de Investigação Penal ¿ 3ª Central de Inquéritos, foram corroborados pela oitiva da testemunha Alexandre , policial militar , vizinho dos envolvidos, que confirmou, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório que, o réu nominado teria sido o autor dos disparos contra as vítimas, o qual, inclusive, teria se vangloriado do feito nas redes sociais. Importante mencionar que, a vítima, Thalles, em juízo, afirmou que teria sido atingida pelo denunciado por disparos de arma de fogo quando se encontrava em um bar, o que teria ocorrido por ser filho de policial militar , o qual era ameaçado pelos traficantes do local, grupo do qual o réu, Jonata, fazia parte . Frise-se que a vítima, Luiz Adriano , faleceu por outras circunstâncias anos depois do crime em epígrafe, fato que impossibilitou a sua oitiva em juízo. Convém ressaltar que, em razão do óbito de Luiz Adriano a prova se tornou irrepetível, fazendo incidir, in casu, a regra do artigo 155 , parte final, do Código de Processo Penal : ¿ O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.¿ Registre-se o entendimento do S.T.J. no sentido da possibilidade da prova irrepetível, diante da morte, lastrear édito condenatório. Precedentes. Por outro lado, insta acentuar que, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, não se vislumbrou do depoimento da testemunha, Alexandre , qualquer interesse ou vingança na punição do réu recorrente , mas, tão-somente, em responsabilizar o verdadeiro culpado pelos crimes . Ademais, deve-se refutar o argumento aduzido nas razões recursais defensivas de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, posto que fundamentado exclusivamente no testemunho indireto de ¿ouvir dizer¿ (hearsy testimony). Tem-se que, in casu, a decisão dos jurados não se pautou, unicamente/exclusivamente, em testemunhos de ¿ouvir dizer¿, havendo, sim, prova cabal da autoria atribuída ao nomeado réu recorrente , notadamente, as declarações prestadas pela vítima, Thalles, em juízo, quanto da vítima, Luís Adriano , mediante a sua oitiva no procedimento investigatório pela 6ª Promotoria de Investigação Penal ¿ 3ª Central de Inquéritos, no sentido de que o acusado, ora recorrente , cometeu os crimes narrados na exordial acusatória. Imperioso frisar que, não há como se acolher a tese da Defesa, resultando evidente que o decisum impugnado não se lastreou, exclusivamente, em prova testemunhal indireta (testemunhos de ¿ouvir dizer¿ ¿ Hearsay Testimony), pois, como visto, o veredicto dos jurados se baseou nos elementos de prova da materialidade e da autoria produzidos nos autos. No ponto, deve-se, também, rechaçar a tese defensiva de ausência da prova da materialidade. No que concerne à vítima, Luís Adriano , o laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal (index 128 ), atestou o vestígio de lesão corporal à integridade corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado, produzido por ação perfurocontundente por projétil de arma de fogo, não se olvidando que o exame direto realizado quase 5 anos depois apurou a cicatriz na face posterior do terço superior da coxa esquerda da vítima, sendo certo que, independentemente de o laudo não apontar que o crime resultou em perigo de vida, a tentativa do crime de homicídio qualificado se materializou. Com relação à vítima Thalles, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal descreveu lesões cicatrizadas localizadas na região escapular direita (index 132 ), devendo-se ressaltar que, em seu depoimento perante o órgão do Ministério Público em 21 /0 9 / 2 0 17 , a nomeada vítima afirmou que não registrou a ocorrência na época por receio de que algo pudesse acontecer, pois o réu encontrava-se solto. Da mesma forma, constata-se do caderno probatório que, o réu nominado era morador da localidade e que, após se associar ao tráfico de drogas, passou a praticar crimes contra policiais militares , seus familiares e amigos que, também, moravam no local, encontrando-se, assim, justificado o temor da vítima, Thalles. Inconteste, no cenário perfectibilizado nos autos, a autoria e materialidade dos crimes de tentativa de homicídio, em razão das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da contundente prova oral, tudo a aperfeiçoar o contexto probatório, que não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação às vítimas, elemento volitivo, também, reconhecido pelos membros do Júri, tudo a servir, plenamente, como fundamentos para a formação da convicção dos mesmos. Cediço ser de curial sabença que, não se pode cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optam por uma das vertentes apresentadas. No caso, o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença , no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, encontra-se respaldado em provas produzidas na própria sessão plenária, e, tendo este optado por uma das vertentes apresentadas em Plenário, deve ser mantida a decisão soberana, proferida pelo Corpo de Jurados. Noutro viés, sequer haveria que se falar em decisão contrária à prova dos autos tão-somente em relação à qualificadora devidamente reconhecida, uma vez que constam, in casu, elementos suficientes, no sentido de que os delitos de tentativa de homicídio foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que foram atingidas de surpresa, enquanto estavam sentadas em um bar, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista a má pontaria do ora apelante, sendo a vítima, Thalles, atingida de raspão nas costas e, a vítima, Luís Adriano , alvejada na perna. Nessa toada, resulta evidente que, o ora recorrente chegou no local dos fatos narrados na exordial de forma inesperada em um veículo, desferindo vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, o que, sem a menor dúvida, demonstra que os crimes foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das mesmas, não havendo, assim, qualquer razão para o decote da qualificadora. Importa ressaltar que, o fato de as vítimas terem visto o veículo passar pelo local antes dos fatos narrados na exordial, não afasta a qualificadora em tela, visto que o ora recorrente surpreendeu as vítimas, dificultando-lhes a reação. No que tange à presença da circunstância qualificadora, deve-se atentar que, só poderá ocorrer a exclusão da mesma, quando demonstrada, extreme de dúvidas, ser esta contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso em comento. Desta forma, não há de se acolher o pleito defensivo de exclusão da circunstância qualificadora, reconhecida pelos membros do Tribunal do Júri, uma vez que toda a dinâmica e contextualização fática da ação criminosa demonstra a inequívoca indigência de tal circunstância, perfeitamente apta à subsunção da conduta do réu às normas do inciso IVdo § 2º do artigo 121 do Código Penal . Ademais, tendo sido a referida circunstância qualificadora sustentada em sessão plenária, pelo órgão acusatório, havendo os jurados, por sua vez, acolhido a incidência da mesma, à revelia das teses defensivas, não se vislumbra, também por este aspecto, que a decisão destes tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser tal circunstância mantida nesta sede recursal. Insta salientar, por relevante, que o ônus da prova fica a cargo da Defesa dos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o art. 156 do C.P.P. , se aplica a ambas as partes , no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373 , incisos I e II, do C.P.C/2015 . Assim é que, em circunstâncias análogas, o S.T.J. costuma verberar que meras alegações, quando desprovidas de base empírica que as sustentem, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento , nos termos do que dispõe o artigo 593 , inciso III, alínea ¿d¿, do Código de Processo Penal . À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram a tese defensiva. No prumo dessa orientação, afigura-se incabível a pretensão defensiva de submissão do réu apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Com efeito, a decisão dos jurados é soberana, conforme determina o art. 5º , inciso XXXVIII, alínea ¿c¿, da Constituição da Republica, não sendo possível o reexame da prova, mas somente a análise se é, ou não, o decisum prolatado pelos juízes naturais da causa contrário à prova dos autos. Precedentes. Ante todo o exposto, tem-se que, o acolhimento dos argumentos defensivos, por esta instância, configuraria frontal ofensa ao Princípio da Soberania dos Veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença , previsto na nossa Carta Magna, nos termos do artigo 5ª, XXXVIII, alínea `c¿, o qual somente pode ser mitigado nos casos em que a decisão dos jurados tenha se apresentado em manifesto confronto com a prova dos autos, o que não vislumbra na hipótese vertente. Passa-se, então, ao exame da dosimetria. Quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra a vítima, Thalles, na primeira fase, foram considerados como vetores negativos os maus antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime . No que concerne aos maus antecedentes, o sentenciante, com acerto, considerou a anotação 0 1 da Folha de Antecedentes Criminais como circunstância judicial desfavorável, sendo que o réu nomeado foi condenado definitivamente (0 5 /0 5 / 2 0 17 ), pela prática anterior dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo ( 17 /0 1 / 2 0 15 ) ao crime ora em análise ( 24 /0 2 / 2 0 15 ). Convém registrar ser assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a condenação por fatos anteriores ao ora em análise, ainda que o trânsito em jugado seja posterior, revela-se apta à exacerbação sancionatória como maus antecedentes. Precedentes jurisprudenciais. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 6 0 7 . 497 /SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 22 /0 9 / 2 0 2 0, DJe 3 0/0 9 / 2 0 2 0). Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Dessa sorte, no caso sub examen, o registro nº 0 1 da Folha de Antecedentes Criminais (FAC - index 423 ), afigura-se idôneo para a configuração dos maus antecedentes do réu nomeado. Importante enfatizar que, a condenação transitada em julgado referente à anotação 0 3 da F.A.C. não pode ser considerada como maus antecedentes, posto que referente à prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas cometidos posteriormente ao crime em comento ( 3 0/0 6 / 2 0 15 ). Quanto à conduta social, o S.T.J., em sua competência constitucional de intérprete da legislação infraconstitucional, decidindo acerca de aludida circunstância subjetiva, ¿conduta social¿, por suas 5ª e 6ª turmas, adotando a doutrina pátria mencionada, recentemente e de forma paulatina, vem sedimentando a orientação no sentido da necessidade de fundamentar-se aludida circunstância, com a existência de elementos concretos extraídos dos autos, para sua valoração e incidência, com vias à exasperação da pena base. ¿A conduta social "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" (REsp 1 . 4 0 5 . 989 /SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 18 / 8 / 2 0 15 , DJe 23 / 9 / 2 0 15 ). Com efeito, deve-se manter o vetorial negativo da conduta social, posto que, com base em dados concretos constantes dos autos, resultou comprovado, de forma inequívoca, que o réu recorrente não gozava de bom conceito em seu meio social, pois como bem fundamentou o sentenciante: ¿ o réu era uma pessoa temida na localidade em razão do seu envolvimento com o crime .¿ No que concerne à personalidade do agente, constata-se que a circunstância judicial referente à ¿personalidade do agente¿ relaciona-se às características subjetivas e personalíssimas do réu. Depreende-se que o sentenciante, quanto à personalidade, destacou as cópias das sentenças e dos acórdãos que indicam as dinâmicas delitivas de outros crimes praticados pelo réu, possibilitando verificar indícios de fatores negativos, tais como, maldade, agressividade destrutiva, covardia, frieza e insensibilidade. Ressalte-se, por oportuno, que não pode o Magistrado, quando impossibilitado de enquadrar as anotações constantes na F.A.C. do réu como reincidência ou maus antecedentes, agravar a pena-base com fundamento em sua personalidade e/ou conduta social, sob pena de frontal violação ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo enunciado nº 444 da súmula de jurisprudência do S .T.J. Averbe-se que, quando do julgamento do REsp nº 1794854 /DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1077 , em 23 .0 6 . 2 0 21 , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, fixou a tese de que: ¿Condenações criminais transitadas em julgado , não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente¿. Destarte, como a condenação por outros crimes não pode ser utilizada para valoração negativa da personalidade, não havendo, assim, elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, deve-se afastar tal vetorial. Quanto às circunstâncias do crime , o sentenciante exasperou a pena base em razão de o crime ter sido praticado em um bar, pondo em risco um número indeterminado de pessoas que ali estavam descontraídas, conforme os relatos trazidos da prova oral. No caso dos autos, tem-se que, como devidamente consignado na sentença , a execução de diversos disparos, em via pública , próximo ao bar onde se encontravam as vítimas, revela a maior gravidade concreta, superior àquela ínsita ao próprio tipo penal, em virtude do maior risco à incolumidade pública . No ponto, importante frisar que, a jurisprudência do S.T.J. é uníssona no sentido de que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em lugar com grande movimentação de pessoas , expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes. Precedentes. Nessa linha de intelecção, deve a pena-base ser exasperada pelos vetoriais negativos dos maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime , decotando-se, como dito alhures, a circunstância judicial negativa da personalidade. Verifica-se, entretanto, que, in casu, o aumento perpetrado na primeira fase se deu em patamar desproporcional e incompatível com o entendimento jurisprudencial, acompanhado por este órgão fracionário. Impende registrar que, como no caso em comento, constatou-se a presença de 0 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e tendo-se em conta a compreensão firmada na jurisprudência pátria, acompanhada por este órgão fracionário, no sentido de que a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1 / 6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 0 1 (uma) circunstância, 1 / 5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 0 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis, ¿ (um quarto) para os casos em que há 0 3 (três) vetoriais negativos, e assim sucessivamente, adota-se a fração de 1 / 4 (um quarto) para o aumento da pena, na primeira etapa do processo dosimétrico, para fixar a pena basilar do delito de tentativa de homicídio em 15 (quinze) anos de reclusão. Na fase intermediária, vislumbra-se que a Defesa não apresentou irresignação quanto à dosimetria. O sentenciante reduziu a pena na segunda fase em 1 / 6 (um sexto) diante da incidência da atenuante da menoridade, que ora se mantém. Nessa toada, diante da incidência da atenuante da menoridade, resulta a pena intermediária em 12 (doze) anos e 0 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, deve-se refutar a tese da Defesa de que a pena deve ser reduzida no percentual máximo em razão da tentativa, pois as vítimas foram alvejadas em lugares não vitais, sem perigo de vida. Mantém-se o percentual redutor em razão da tentativa em 1 / 3 (um terço), posto que os crimes chegaram muito próximo à consumação, pois o acusado nominado executou todos os atos necessários para a sua consumação, que, principalmente, por erro de pontaria, não conseguiu alvejar as vítimas fatalmente, atingindo a vítima, Thalles, nas costas de raspão e a vítima, Luis Adriano , na perna, não se podendo olvidar que, mesmo atingidas, as vítimas lograram êxito em sair correndo do local. Dessa forma, fixa-se a pena em 0 8 (oito) anos e 0 4 (quatro) meses de reclusão. No que concerne ao delito de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima, Luís Adriano , diante da similitude de fundamentação exarada contra a vítima, Thalles, acima explanada, fixa-se, assim, a pena em 0 8 (oito) anos e 0 4 (quatro) meses de reclusão. O sentenciante, por força do concurso formal imperfeito, nos termos do artigo 7 0, parte final, do Código Penal , somou as penas individualmente aplicadas, argumentando a existência da diversidade de intuitos do agente. A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva. Importa desde logo enfatizar que, a posição majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas, qualificada, tentadas ou consumadas. In casu, os crimes são da mesma espécie, cometidos contra vítimas distintas, no mesmo local, no mesmo contexto fático, com mesmo modus operandi e, também, presente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, resultou demonstrado que os crimes foram praticados um em continuidade do outro. ¿ O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático.¿ (AgRg no REsp XXXXX /PI, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , ÓRGÃO JULGADOR SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 29 /0 3 / 2 0 22 , DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 0 1 /0 4 / 2 0 22 ). Nessa toada, não há dúvidas, diante da mecânica dos eventos, de que há continuidade delitiva específica entre os dois crimes em questão, incidindo o art. 71 , parágrafo único , do Código Penal . Com relação à fração de aumento pela continuidade delitiva específica, a mesma não decorre apenas do número de infrações penais, pressupõe, na verdade, "a análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime " (AgRg no RHC n. 158 .0 32 /RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 22 /0 2 / 2 0 22 , DJe 25 /0 2 / 2 0 22 ), podendo, assim, variar de 1 / 6 (um sexto) até o triplo. Como in casu, foram dois os crimes cometidos, dois homicídios tentados, tendo, ainda, o ora recorrente , valoradas desfavoravelmente, de maneira bem demarcada, três circunstâncias judiciais desfavoráveis, como acima explicitado, justifica-se a incidência do aumento de 2 / 3 (dois terços) da pena do crime . Precedentes do S.T.J. e deste órgão fracionário. ¿No caso, considerando a prática de duas tentativas de homicídio e a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, além do modus operandi - intenso tiroteio -, a exasperação da pena em 2 / 3 (dois terço) mostra-se plenamente proporcional, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa, porquanto, em se tratando de crime continuado específico, não se utiliza apenas o critério objetivo da quantidade de crimes , devendo o julgador sopesar, também, as circunstâncias judiciais do acusado.¿ (AgRg no REsp XXXXX /DF, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS , ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 0 4 /0 4 / 2 0 19 , DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 0 9 /0 4 / 2 0 19 ) Considerando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois delitos de tentativa de homicídio, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal , aumenta-se a pena em 2 / 3 (dois terços) pela prática das duas infrações, redimensionando-se, assim, a reprimenda final para 13 (treze) anos, 1 0 (dez) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao regime prisional, deve ser mantido o regime prisional inicial, qual seja, o fechado, diante do quantitativo da pena, bem como da negativação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o que dispõe o artigo 33 , § 3º , do Código Penal , e em observância aos princípios da adequação e necessidade. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento , eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do art. 105 da C.R.F.B./ 1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.