Artigo 217 a C C Artigo 71 Ambos do Codigo Penal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-96.2011.8.16.0121 Nova Londrina - PR

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    - A, na forma do artigo 71 , parágrafo único , ambos do Código Penal (1º fato), 217-A, na forma do artigo 71 , parágrafo único , ambos do Código Penal (2º fato), 217-A, do Código Penal (3º e 4º fatos)... SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EVERALDO DA CRUZ pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 217... O fato de o crime ter sido cometido contra vítimas diferentes não impede seja reconhecida a forma continuada, tendo em vista o art. 71 , parágrafo único , do Código Penal , que cita vítimas diferentes

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  • TJ-SE - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20158250007

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ACLARATÓRIOS MANEJADOS POR MERO INCONFORMISMO DO JULGADO –EMBARGOS IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. - O acórdão embargado, de forma explícita e clara, apresenta os fundamentos que levaram ao improvimento da Apelação, mantendo a sentença condenatória em todos os termos.

    Encontrado em: –A (estupro de vulnerável), c/c art. 71 (continuidade delitiva), do CP , bem como a dosimetria imposta pelo magistrado a quo... APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206 , § 3º , IV , DO CC . INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910 /32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE... Declaração opostos por em razão do Acórdão lavrado na Apelação Criminal de nº 201800300232, que denegou provimento ao pleito Defensivo, mantendo a sentença condenatória do réu pelo crime previsto no art. 217

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228090162 GOIÂNIA

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    HABEAS CORPUS Número : XXXXX-60.2022.8.09.0162 Comarca : Valparaíso de Goiás Impetrantes : Paola Martins Moreira Gabriel Ribeiro da Silva Paciente : Francienison Pereira da Silva (preso) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES DIVERSAS. 1) Não há que se falar em excesso de prazo quando se tratar de feito relativamente complexo, o qual apura a suposta prática de crime de estupro de vulnerável e envolve julgamento de conflito de jurisdição. 2) Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos arts. 312 e 313 , do CPP , mantém-se a prisão, de consequência, inviável a substituição por medidas cautelares. 3) A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade. 4) Ordem conhecida e denegada.

    Encontrado em: Precedentes: (TJ/GO: 2a CC, HC n. XXXXX-87.2022.8.09.0079 , DJe de 16/05/2022; e 1a CC, HC n. XXXXX-63.2022.8.09.0011 , DJe de 12/05/2022)... (por diversas vezes), todos do Código Penal e artigo 5º , inciso II , da Lei 11.340 /2006, conforme denúncia de mov. 7... provisório de Francienison Pereira da Silva, encontra-se satisfatoriamente fundamentada especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do crime previsto no art. 217

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 São José do Rio Preto

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    A, cc o art. 226 , inciso II , e art. 147 , caput, cc art. 61 , inciso I , alíneas e e f, cc o art. 71 , todos do Código Penal... Em 09.05.2023, o paciente foi denunciado como incurso no delito previsto no 217-A, caput , c.c. artigo 226 , II , do Código Penal , no artigo 147 , caput, c.c. artigo 61 , II , 'e' e 'f' c.c. artigo 71... do Código Penal , bem como no artigo 24-A da Lei nº 11.340 /06

  • TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20118010081 Rio Branco

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    VV. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Autoria. Provas. Existência. Idade. Erro de tipo. Não configurado. Reparação de danos. Cabimento. - Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição , que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente , não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo. - Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu criança a manter conjunção carnal consigo, afasta-se o argumento de erro de tipo. - Os crimes contra a liberdade sexual são, pela sua natureza, de regra, cometidos na clandestinidade, tornando difícil, senão impossível, a obtenção da prova oral. Nesse contexto, a palavra da vítima assume especial importância, mormente se for expressa de forma segura e coerente, aliando-se às demais provas que compõem o conjunto probatório. - O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o arbitrou. Vv. Penal. Processo Penal. Constitucional. Apelação Criminal. Estupro de Vulnerável. Crime de Violência Sexual Praticado por Adultos Contra Crianças. Preliminar de Anulação da Ação Penal. Incompetência do Juízo da Infância e da Juventude. Preliminar Reconhecida. 1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, letra d, da Constituição Federal , Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145 , do Estatuto da Criança e do Adolescente , de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competência taxativa do Art. 148 , do Estatuto da Criança e do Adolescente . 2. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio da Resolução nº 134/2009, ampliou o rol de competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, incluindo a competência para processar e julgar feitos criminais praticados por acusados maiores de idade contra vítimas crianças ou adolescentes, violando a competência prevista no numerus clausus do Art. 148 do ECA . Precedentes do STJ. 3. Preliminar reconhecida para anular a ação penal. Apelação Criminal. Estupro de Vulnerável em Continuidade Delitiva. Erro de Tipo. Vítima Menor de Quatorze Anos. Desconhecimento pelo Agente. Palavra da Vítima. Compleição Física e Comportamento Social. Percepção de Adolescente Maior de Quatorze Anos de Idade. Amparo em Satisfatório Conjunto Probatório. Recurso Provido. 1. A negativa do réu de conhecimento da menoridade da vítima, corroboradas pela compleição física da vítima, de seu comportamento, da sua desenvoltura, de sua fala, de seu vocabulário e da sua maneira de se expressar quando de sua oitiva em sede judicial, inspira, sem nenhuma dúvida, a percepção de ser ela maior de 14 (quatorze) anos de idade, configurando o erro de tipo quanto à idade da ofendida. 2. O error aetatis, evidencia a ausência do dolo necessário à configuração do delito de estupro de vulnerável, ocasionando, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade do fato, eis que ausente ameaça ou violência e presente o consentimento da menor. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-56.2011.8.01.0081, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar suscitada e no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 21 de maio de 2015

    Encontrado em: Art. 71 , ambos do Código Penal . v Da preliminar de incompetência do juízo menorista... "( STJ; CC 94767/MS; Terceira Seção; Ministro ; DJe 08/08/2008)... No mérito, deu provimento ao Recurso, para absolver o apelante da prática do crime previsto no artigo 217-A , caput, na forma do artigo 71 , ambos do Código Penal , com fundamento no artigo 20 , do Código Penal

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850 /13). DESCAMINHO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP ). IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS (ART. 273 , § 1º-B, I, DO CP ). ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO PELO ADVENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP . CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP . CRIME ÚNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP . CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIE DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido absolutório formulado no recurso especial encontra-se desacompanhado de razões recursais com apontamento de artigo de lei federal violado, razão pela qual dele não se conhece, consoante Súmula n. 284 do STF. 2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa pelo advento da sentença condenatória. Precedentes desta Corte e do STF. 3. O pleito de afastar a exasperação da pena-base esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois justificada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos. A valoração negativa da culpabilidade decorreu da função central da recorrente nas práticas delitivas, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu da grande quantidade de mercadorias internaliza das, aspectos não inerentes aos delitos. 4. O reconhecimento de crime único pleiteado pela recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, identificaram atuação em quatro organizações criminosas. 5. Consoante jurisprudência desta Corte, a fração de 2/3 na aplicação da continuidade delitiva é cabível se praticados 7 ou mais delitos, o que se verificou no caso tanto para as condutas tipificadas como descaminho, quanto para as condutas tipificadas como importação irregular de medicamentos. 6. Os delitos de descaminho e de importação irregular de produtos medicamentosos não são de mesma espécie, pois o primeiro tem como bem jurídico tutelado a ordem tributária, enquanto o segundo tem a saúde pública. Destarte, adequado o reconhecimento do concurso formal entre eles em detrimento da continuidade delitiva que pressupõe o cometimento de delitos de mesma espécie. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20108190001 201205002984

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    APELAÇÃO CRIMINAL. UMA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, DOIS USOS DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO E DOIS ESTELIONATOS, ESTES NA MODALIDADE TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE: ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS E DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA BEM FUNDAMENTADA. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NULIDADE DA SENTENÇA . INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES . PRÉVIAS QUE SE REJEITAM. MÉRITO : AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, BEM ASSIM A CULPABILIDADE DO AGENTE. TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS POR AUSÊNCIA DE DOLO, DE ATOS PREPARATÓRIOS E DE CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE FALSO PELOS DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE LIGEIRO ABRANDAMENTO, E NÃO AO PATAMAR MÍNIMO. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO . 1 . Inexiste nulidade pelo fato de o juiz da causa, fazendo uso de seu poder discricionário no que tange à produção da prova, ter indeferido, de forma devidamente fundamentada, a expedição de carta rogatória, não logrando a parte interessada, por outro lado, demonstrar, em momento algum, a sua imprescindibilidade, bem assim comprovar qualquer prejuízo (inteligência do art. 222 -A, c.c. o art. 396 -A, ambos do CPP). 2 . Se o indeferimento da diligência postulada na fase do art. 402 do CPP se deu por meio de decisão bem fundamentada, com a clara demonstração de sua desnecessidade para o deslinde da causa, não há falar em nulidade, sendo de se acrescer que a defesa, em sede de alegações finais, não impugnou a negativa judicial à produção de tais provas, o que enseja preclusão (art. 571 , II, do CPP). 3 . Não preenchendo o apelante os requisitos previstos no artigo 89 da Lei n. º 9 .099 / 95 ¿ pois já condenado em outra ação penal por sentença transitada em julgado ¿, não se pode cogitar do oferecimento da suspensão condicional do processo , ainda que nova capitulação jurídica atribuída às condutas autorize, em tese, o benefício. 4 . Como assente na doutrina e na jurisprudência, não há nulidade da sentença pela falta de apreciação de algumas das assertivas da defesa, por ser desnecessário o expresso enfrentamento de cada uma das teses ventiladas pelas partes , bastando que, pelos fundamentos do decisum, reste explicitada a motivação do julgador. 5 . Preliminares rejeitadas. 6 . De acordo com a prova dos autos, entre novembro de 2 00 9 e 12 de janeiro de 2 0 1 0, no escritório de uma empresa, o acusado, livre e conscientemente, mediante ardil sofisticadamente engendrado, tentou obter, para si, vantagem ilícita no valor de aproximadamente R$ 56 .0000.000,00 em detrimento da pessoa jurídica, simulando que estaria adquirindo direitos de crédito oriundos de ações judiciais, com a finalidade de vender o ativo financeiro que não era de sua propriedade. 7 . Ainda consoante o conjunto probatório, o réu, nas mesmas condições de tempo e lugar, com similar modus operandi, tentou obter, para si, cerca de US$ 5 .000.000,00 em prejuízo da mesma empresa, simulando que estaria adquirindo direitos de crédito oriundos de outras ações judiciais, com a finalidade de vender o ativo financeiro que não era de sua propriedade, mas sim de um banco japonês sediado em Nova Iorque, nos Estados Unidos da América. 8 . A fraude empregada pelo acusado consistiu em ludibriar sócios da empresa, afirmando ser diretor estatutário e único representante no Brasil de uma sociedade empresária supostamente de propriedade de familiares do sultão do Brunei e que, segundo ele, dispunha de mais de quatrocentos milhões de euros para investimento imediato em ativos, com o que pretendia que a lesada assessorasse e intermediasse as negociações e, em troca, haveria comissão em caso de êxito nas tratativas. 9 . Extrai-se, igualmente, que, na empreitada delituosa, o apelante, para emprestar credibilidade às suas assertivas, falsificou e fez uso de documentos falsos, a saber, uma carta de exclusividade, uma carta de apresentação e um extrato bancário. 1 0. Os crimes patrimoniais não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade do acusado, porquanto, após não ter ele honrado compromissos firmados, os representantes da empresa lesada ¿ que já tinha prejuízos vultosos a título de perdas e danos e por conta de adiantamentos em decorrência das fraudes ¿, desconfiados, investigaram sua vida pregressa, vindo a descobrir que ele já respondia a uma ação penal, estava inscrito na lista negra de uma petrolífera por tentativa de estelionato, entre outras graves irregularidades, pelo que as negociações foram encerradas e, os fatos, repassados à Polícia Civil . 11 . Frente aos numerosos, harmônicos e coesos testemunhos, plenamente corroborados por farta prova documental (inclusive pericial), a evidenciarem a materialidade e a autoria de duas tentativas de estelionato perpetradas pelo réu, e sendo inconteste o elemento subjetivo ¿ caracterizado pela vontade de ludibriar a pessoa jurídica lesada, induzindo seus representantes em erro, mediante artifício, com o fim de obter vantagem ilícita em seu prejuízo ¿, não há que se cogitar da solução absolutória, a pretexto de atipicidade das condutas por ausência de dolo. 12 . Não se pode aventar a hipótese de meros atos preparatórios, tampouco de crime impossível, se, inegavelmente, iniciados atos de execução dos delitos, dados os inúmeros contatos do réu com sócios da empresa lesada, que, por longo período, confiaram na viabilidade da transação. 13 . Se o ilícito de falsificação de documento particular e os dois de uso de documento particular falso foram empregados visando, exclusivamente, à prática dos estelionatos, restando exauridos nos delitos patrimoniais, sem mais potencialidade lesiva, ficam aqueles por estes absorvidos, com base no princípio da consunção (súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça). 14 . Conquanto similares as condições de tempo, lugar e maneira de execução, não está demonstrada a unidade volitiva entre as duas condutas, mas, ao reverso, caracterizados, induvidosamente, desígnios autônomos, razão pela qual não há como se afastar a regra do concurso material. 15 . Além de se cuidar de réu já condenado por sentença transitada em julgado , de modo a revelar personalidade voltada à prática delitiva, são sumamente negativas as circunstâncias e consequências dos crimes , bem assim extremamente acentuada a sua culpabilidade, o que autoriza a fixação da reprimenda, em sua base, acima do mínimo cominado em abstrato, mas não no máximo legal, como procedido pela instância de origem. Assim, deve ser levado em conta que o acusado, pessoa de alta condição social, após fazer uso de seus vastos conhecimentos para a elaboração de uma complexa, meticulosa e bem arquitetada fraude visando a auferir, indevidamente, quantia milionária, causou, com seu agir reprovável, elevado dano (seja patrimonial, seja moral ) à empresa lesada e a seus representantes. Afasta-se, no entanto, o argumento do juiz de piso quando faz menção, para motivar a exasperação da pena, ¿a anotação constante do último parágrafo de fl. 31 0¿, pois inexiste notícia de que tal ação penal tenha acarretado condenação transitada em julgado em desfavor do réu (súmula 444 do STJ). Em consequência, importa fixar a pena-base, por cada crime , em 4 anos e 6 meses de reclusão e 45 dias- multa , ficando a resposta penal ¿ com a redução de 1 / 3 pela tentativa e a soma por força do concurso material ¿ concretizada em 6 anos de reclusão e 6 0 dias- multa . 16 . Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: ART. 168-A , § 1º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DA DEFESA, NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA... em concurso material, bem assim reduzir a pena-base, pelo que resta o apelante condenado, pelo crime tipificado no artigo 171 , c.c. o art. 14 , II , na forma do art. 69 (duas vezes), todos do Código Penal

  • STJ - REsp XXXXX

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    Condenar a acusada M A R por infração ao artigo 217 - A cc. art. 226 ,I e II, cc. art. 29 cc. art. 13 , § 2º , a cc. art. 71 , todos do Código Penal , cc. art. 1º , VI , da Lei nº 8.072 /90 ("Primeiro... Condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 217 - A cc. art. 226 , I , cc. art. 29 cc. art. 71 , todos do Código Penal , cc. art. 1º , VI , da Lei nº 8.072 /90 ("Primeiro e Segundo Fatos); no... art. 218-A , cc. art. 29 cc. art. 71 , todos do Código Penal ("Terceiro Fato"); no art. 217-A cc. art. 226 , II , art. 71 , art. 29 , todos do Código Penal , cc. art. 1º , VI , da Lei nº 8.072 /90 ("Quinto

  • TJ-GO - XXXXX20228090162

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    HABEAS CORPUS Número : XXXXX-60.2022.8.09.0162 Comarca : Valparaíso de Goiás Impetrantes : Paola Martins Moreira Gabriel Ribeiro da Silva Paciente : Francienison Pereira da Silva (preso) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES DIVERSAS. 1) Não há que se falar em excesso de prazo quando se tratar de feito relativamente complexo, o qual apura a suposta prática de crime de estupro de vulnerável e envolve julgamento de conflito de jurisdição. 2) Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos arts. 312 e 313 , do CPP , mantém-se a prisão, de consequência, inviável a substituição por medidas cautelares. 3) A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade. 4) Ordem conhecida e denegada.

    Encontrado em: Precedentes: (TJ/GO: 2a CC, HC n. XXXXX-87.2022.8.09.0079 , DJe de 16/05/2022; e 1a CC, HC n. XXXXX-63.2022.8.09.0011 , DJe de 12/05/2022)... (por diversas vezes), todos do Código Penal e artigo 5º , inciso II , da Lei 11.340 /2006, conforme denúncia de mov. 7... manutenção do encarceramento provisório de , encontra-se satisfatoriamente fundamentada especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do crime previsto no art. 217

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20188190021 202405002981

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    APELAÇÃO . TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 , PARÁGRAFO 2º , INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 14 , INCISO II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 7 0, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL . DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, JONATA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 , PARÁGRAFO 2º , INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 14 , INCISO II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 7 0, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1 ) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO , COM VIAS A SUBMETER-SE O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, AO ARGUMENTO DE SER O VEREDICTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2 ) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ADUZINDO QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO; 3 ) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4 ) A MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA; 5 ) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES . POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . Recurso de apelação interposto pelo réu, Jonata Soares Machado , representado por órgão da Defensoria Pública , hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, a qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença , julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado, Jonata, pela prática dos crimes previstos dos crimes previstos no artigo 121 , parágrafo 2º , inciso IV, na forma do artigo 14 , inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 7 0, parte final, todos do Código Penal , às penas de 24 (vinte e quatro) anos, 0 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (index 476 ). Na decisão, o mencionado denunciado foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. Preambularmente, deve-se registrar que, a Constituição da Republica consagrou no artigo 5º , inciso XXXVIII, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo-lhe a soberania dos veredictos decorrentes. Em tal julgamento de conotação leiga, são confrontados os valores sociais e princípios ético- morais da sociedade, cujo pronunciamento meritório do Corpo de Jurados representa uma exceção à regra do artigo 93 , inciso IX, Carta Republicana, ¿razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença , fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados¿. (S.T.J., HC 16299 0/DF, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Junior , julg. em 0 5 . 12 . 2 0 12 ). Na hipótese vertente, o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença apresenta-se em total consonância, com o conjunto probatório produzido nos autos. Por certo, a materialidade e a autoria delitivas resultaram, inequivocamente, demonstradas, por meio da Portaria de instauração de procedimento investigatório pela 6ª Promotoria de Investigação Penal ¿ 3ª Central de Inquéritos (index 0 5 ), termos de declaração (index 0 7 e 56 ), Boletim de Atendimento Médico (index 53 a 55 ), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (index 128 ), laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal (index 132 ), além da contundente prova oral produzida ao longo da instrução criminal, rechaçando-se as alegações defensivas de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive quanto à qualificadora reconhecida. Com efeito, os depoimentos prestados em juízo, pelas testemunhas arroladas pela Acusação, são coerentes e harmônicos entre si, aptos a embasar a narrativa descrita na inicial acusatória. Por ocasião de seu interrogatório, em Plenário, o réu nominado, negou os fatos narrados na exordial, apresentando, todavia, apresentando versão contrária a todo acervo probatório. Na espécie dos autos, não merece acolhida o pleito defensivo de submissão do recorrente a nova sessão plenária pelo Tribunal Popular, sob a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento da fragilidade das provas produzidas. Com efeito, depreende-se do farto conjunto probatório que as vítimas, Thalles e Luís Adriano , estavam em um bar quando foram surpreendidas por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, ora recorrente , de dentro de um veículo. Os depoimentos da vítima, Thalles, em juízo, e da vítima, Luís Adriano , na 6ª Promotoria de Investigação Penal ¿ 3ª Central de Inquéritos, foram corroborados pela oitiva da testemunha Alexandre , policial militar , vizinho dos envolvidos, que confirmou, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório que, o réu nominado teria sido o autor dos disparos contra as vítimas, o qual, inclusive, teria se vangloriado do feito nas redes sociais. Importante mencionar que, a vítima, Thalles, em juízo, afirmou que teria sido atingida pelo denunciado por disparos de arma de fogo quando se encontrava em um bar, o que teria ocorrido por ser filho de policial militar , o qual era ameaçado pelos traficantes do local, grupo do qual o réu, Jonata, fazia parte . Frise-se que a vítima, Luiz Adriano , faleceu por outras circunstâncias anos depois do crime em epígrafe, fato que impossibilitou a sua oitiva em juízo. Convém ressaltar que, em razão do óbito de Luiz Adriano a prova se tornou irrepetível, fazendo incidir, in casu, a regra do artigo 155 , parte final, do Código de Processo Penal : ¿ O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.¿ Registre-se o entendimento do S.T.J. no sentido da possibilidade da prova irrepetível, diante da morte, lastrear édito condenatório. Precedentes. Por outro lado, insta acentuar que, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, não se vislumbrou do depoimento da testemunha, Alexandre , qualquer interesse ou vingança na punição do réu recorrente , mas, tão-somente, em responsabilizar o verdadeiro culpado pelos crimes . Ademais, deve-se refutar o argumento aduzido nas razões recursais defensivas de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, posto que fundamentado exclusivamente no testemunho indireto de ¿ouvir dizer¿ (hearsy testimony). Tem-se que, in casu, a decisão dos jurados não se pautou, unicamente/exclusivamente, em testemunhos de ¿ouvir dizer¿, havendo, sim, prova cabal da autoria atribuída ao nomeado réu recorrente , notadamente, as declarações prestadas pela vítima, Thalles, em juízo, quanto da vítima, Luís Adriano , mediante a sua oitiva no procedimento investigatório pela 6ª Promotoria de Investigação Penal ¿ 3ª Central de Inquéritos, no sentido de que o acusado, ora recorrente , cometeu os crimes narrados na exordial acusatória. Imperioso frisar que, não há como se acolher a tese da Defesa, resultando evidente que o decisum impugnado não se lastreou, exclusivamente, em prova testemunhal indireta (testemunhos de ¿ouvir dizer¿ ¿ Hearsay Testimony), pois, como visto, o veredicto dos jurados se baseou nos elementos de prova da materialidade e da autoria produzidos nos autos. No ponto, deve-se, também, rechaçar a tese defensiva de ausência da prova da materialidade. No que concerne à vítima, Luís Adriano , o laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal (index 128 ), atestou o vestígio de lesão corporal à integridade corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado, produzido por ação perfurocontundente por projétil de arma de fogo, não se olvidando que o exame direto realizado quase 5 anos depois apurou a cicatriz na face posterior do terço superior da coxa esquerda da vítima, sendo certo que, independentemente de o laudo não apontar que o crime resultou em perigo de vida, a tentativa do crime de homicídio qualificado se materializou. Com relação à vítima Thalles, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal descreveu lesões cicatrizadas localizadas na região escapular direita (index 132 ), devendo-se ressaltar que, em seu depoimento perante o órgão do Ministério Público em 21 /0 9 / 2 0 17 , a nomeada vítima afirmou que não registrou a ocorrência na época por receio de que algo pudesse acontecer, pois o réu encontrava-se solto. Da mesma forma, constata-se do caderno probatório que, o réu nominado era morador da localidade e que, após se associar ao tráfico de drogas, passou a praticar crimes contra policiais militares , seus familiares e amigos que, também, moravam no local, encontrando-se, assim, justificado o temor da vítima, Thalles. Inconteste, no cenário perfectibilizado nos autos, a autoria e materialidade dos crimes de tentativa de homicídio, em razão das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da contundente prova oral, tudo a aperfeiçoar o contexto probatório, que não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação às vítimas, elemento volitivo, também, reconhecido pelos membros do Júri, tudo a servir, plenamente, como fundamentos para a formação da convicção dos mesmos. Cediço ser de curial sabença que, não se pode cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optam por uma das vertentes apresentadas. No caso, o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença , no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, encontra-se respaldado em provas produzidas na própria sessão plenária, e, tendo este optado por uma das vertentes apresentadas em Plenário, deve ser mantida a decisão soberana, proferida pelo Corpo de Jurados. Noutro viés, sequer haveria que se falar em decisão contrária à prova dos autos tão-somente em relação à qualificadora devidamente reconhecida, uma vez que constam, in casu, elementos suficientes, no sentido de que os delitos de tentativa de homicídio foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que foram atingidas de surpresa, enquanto estavam sentadas em um bar, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista a má pontaria do ora apelante, sendo a vítima, Thalles, atingida de raspão nas costas e, a vítima, Luís Adriano , alvejada na perna. Nessa toada, resulta evidente que, o ora recorrente chegou no local dos fatos narrados na exordial de forma inesperada em um veículo, desferindo vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, o que, sem a menor dúvida, demonstra que os crimes foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das mesmas, não havendo, assim, qualquer razão para o decote da qualificadora. Importa ressaltar que, o fato de as vítimas terem visto o veículo passar pelo local antes dos fatos narrados na exordial, não afasta a qualificadora em tela, visto que o ora recorrente surpreendeu as vítimas, dificultando-lhes a reação. No que tange à presença da circunstância qualificadora, deve-se atentar que, só poderá ocorrer a exclusão da mesma, quando demonstrada, extreme de dúvidas, ser esta contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso em comento. Desta forma, não há de se acolher o pleito defensivo de exclusão da circunstância qualificadora, reconhecida pelos membros do Tribunal do Júri, uma vez que toda a dinâmica e contextualização fática da ação criminosa demonstra a inequívoca indigência de tal circunstância, perfeitamente apta à subsunção da conduta do réu às normas do inciso IVdo § 2º do artigo 121 do Código Penal . Ademais, tendo sido a referida circunstância qualificadora sustentada em sessão plenária, pelo órgão acusatório, havendo os jurados, por sua vez, acolhido a incidência da mesma, à revelia das teses defensivas, não se vislumbra, também por este aspecto, que a decisão destes tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser tal circunstância mantida nesta sede recursal. Insta salientar, por relevante, que o ônus da prova fica a cargo da Defesa dos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o art. 156 do C.P.P. , se aplica a ambas as partes , no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373 , incisos I e II, do C.P.C/2015 . Assim é que, em circunstâncias análogas, o S.T.J. costuma verberar que meras alegações, quando desprovidas de base empírica que as sustentem, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento , nos termos do que dispõe o artigo 593 , inciso III, alínea ¿d¿, do Código de Processo Penal . À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram a tese defensiva. No prumo dessa orientação, afigura-se incabível a pretensão defensiva de submissão do réu apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Com efeito, a decisão dos jurados é soberana, conforme determina o art. 5º , inciso XXXVIII, alínea ¿c¿, da Constituição da Republica, não sendo possível o reexame da prova, mas somente a análise se é, ou não, o decisum prolatado pelos juízes naturais da causa contrário à prova dos autos. Precedentes. Ante todo o exposto, tem-se que, o acolhimento dos argumentos defensivos, por esta instância, configuraria frontal ofensa ao Princípio da Soberania dos Veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença , previsto na nossa Carta Magna, nos termos do artigo 5ª, XXXVIII, alínea `c¿, o qual somente pode ser mitigado nos casos em que a decisão dos jurados tenha se apresentado em manifesto confronto com a prova dos autos, o que não vislumbra na hipótese vertente. Passa-se, então, ao exame da dosimetria. Quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra a vítima, Thalles, na primeira fase, foram considerados como vetores negativos os maus antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime . No que concerne aos maus antecedentes, o sentenciante, com acerto, considerou a anotação 0 1 da Folha de Antecedentes Criminais como circunstância judicial desfavorável, sendo que o réu nomeado foi condenado definitivamente (0 5 /0 5 / 2 0 17 ), pela prática anterior dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo ( 17 /0 1 / 2 0 15 ) ao crime ora em análise ( 24 /0 2 / 2 0 15 ). Convém registrar ser assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a condenação por fatos anteriores ao ora em análise, ainda que o trânsito em jugado seja posterior, revela-se apta à exacerbação sancionatória como maus antecedentes. Precedentes jurisprudenciais. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 6 0 7 . 497 /SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 22 /0 9 / 2 0 2 0, DJe 3 0/0 9 / 2 0 2 0). Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Dessa sorte, no caso sub examen, o registro nº 0 1 da Folha de Antecedentes Criminais (FAC - index 423 ), afigura-se idôneo para a configuração dos maus antecedentes do réu nomeado. Importante enfatizar que, a condenação transitada em julgado referente à anotação 0 3 da F.A.C. não pode ser considerada como maus antecedentes, posto que referente à prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas cometidos posteriormente ao crime em comento ( 3 0/0 6 / 2 0 15 ). Quanto à conduta social, o S.T.J., em sua competência constitucional de intérprete da legislação infraconstitucional, decidindo acerca de aludida circunstância subjetiva, ¿conduta social¿, por suas 5ª e 6ª turmas, adotando a doutrina pátria mencionada, recentemente e de forma paulatina, vem sedimentando a orientação no sentido da necessidade de fundamentar-se aludida circunstância, com a existência de elementos concretos extraídos dos autos, para sua valoração e incidência, com vias à exasperação da pena base. ¿A conduta social "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" (REsp 1 . 4 0 5 . 989 /SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 18 / 8 / 2 0 15 , DJe 23 / 9 / 2 0 15 ). Com efeito, deve-se manter o vetorial negativo da conduta social, posto que, com base em dados concretos constantes dos autos, resultou comprovado, de forma inequívoca, que o réu recorrente não gozava de bom conceito em seu meio social, pois como bem fundamentou o sentenciante: ¿ o réu era uma pessoa temida na localidade em razão do seu envolvimento com o crime .¿ No que concerne à personalidade do agente, constata-se que a circunstância judicial referente à ¿personalidade do agente¿ relaciona-se às características subjetivas e personalíssimas do réu. Depreende-se que o sentenciante, quanto à personalidade, destacou as cópias das sentenças e dos acórdãos que indicam as dinâmicas delitivas de outros crimes praticados pelo réu, possibilitando verificar indícios de fatores negativos, tais como, maldade, agressividade destrutiva, covardia, frieza e insensibilidade. Ressalte-se, por oportuno, que não pode o Magistrado, quando impossibilitado de enquadrar as anotações constantes na F.A.C. do réu como reincidência ou maus antecedentes, agravar a pena-base com fundamento em sua personalidade e/ou conduta social, sob pena de frontal violação ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo enunciado nº 444 da súmula de jurisprudência do S .T.J. Averbe-se que, quando do julgamento do REsp nº 1794854 /DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1077 , em 23 .0 6 . 2 0 21 , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, fixou a tese de que: ¿Condenações criminais transitadas em julgado , não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente¿. Destarte, como a condenação por outros crimes não pode ser utilizada para valoração negativa da personalidade, não havendo, assim, elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, deve-se afastar tal vetorial. Quanto às circunstâncias do crime , o sentenciante exasperou a pena base em razão de o crime ter sido praticado em um bar, pondo em risco um número indeterminado de pessoas que ali estavam descontraídas, conforme os relatos trazidos da prova oral. No caso dos autos, tem-se que, como devidamente consignado na sentença , a execução de diversos disparos, em via pública , próximo ao bar onde se encontravam as vítimas, revela a maior gravidade concreta, superior àquela ínsita ao próprio tipo penal, em virtude do maior risco à incolumidade pública . No ponto, importante frisar que, a jurisprudência do S.T.J. é uníssona no sentido de que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em lugar com grande movimentação de pessoas , expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes. Precedentes. Nessa linha de intelecção, deve a pena-base ser exasperada pelos vetoriais negativos dos maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime , decotando-se, como dito alhures, a circunstância judicial negativa da personalidade. Verifica-se, entretanto, que, in casu, o aumento perpetrado na primeira fase se deu em patamar desproporcional e incompatível com o entendimento jurisprudencial, acompanhado por este órgão fracionário. Impende registrar que, como no caso em comento, constatou-se a presença de 0 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e tendo-se em conta a compreensão firmada na jurisprudência pátria, acompanhada por este órgão fracionário, no sentido de que a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1 / 6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 0 1 (uma) circunstância, 1 / 5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 0 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis, ¿ (um quarto) para os casos em que há 0 3 (três) vetoriais negativos, e assim sucessivamente, adota-se a fração de 1 / 4 (um quarto) para o aumento da pena, na primeira etapa do processo dosimétrico, para fixar a pena basilar do delito de tentativa de homicídio em 15 (quinze) anos de reclusão. Na fase intermediária, vislumbra-se que a Defesa não apresentou irresignação quanto à dosimetria. O sentenciante reduziu a pena na segunda fase em 1 / 6 (um sexto) diante da incidência da atenuante da menoridade, que ora se mantém. Nessa toada, diante da incidência da atenuante da menoridade, resulta a pena intermediária em 12 (doze) anos e 0 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, deve-se refutar a tese da Defesa de que a pena deve ser reduzida no percentual máximo em razão da tentativa, pois as vítimas foram alvejadas em lugares não vitais, sem perigo de vida. Mantém-se o percentual redutor em razão da tentativa em 1 / 3 (um terço), posto que os crimes chegaram muito próximo à consumação, pois o acusado nominado executou todos os atos necessários para a sua consumação, que, principalmente, por erro de pontaria, não conseguiu alvejar as vítimas fatalmente, atingindo a vítima, Thalles, nas costas de raspão e a vítima, Luis Adriano , na perna, não se podendo olvidar que, mesmo atingidas, as vítimas lograram êxito em sair correndo do local. Dessa forma, fixa-se a pena em 0 8 (oito) anos e 0 4 (quatro) meses de reclusão. No que concerne ao delito de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima, Luís Adriano , diante da similitude de fundamentação exarada contra a vítima, Thalles, acima explanada, fixa-se, assim, a pena em 0 8 (oito) anos e 0 4 (quatro) meses de reclusão. O sentenciante, por força do concurso formal imperfeito, nos termos do artigo 7 0, parte final, do Código Penal , somou as penas individualmente aplicadas, argumentando a existência da diversidade de intuitos do agente. A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva. Importa desde logo enfatizar que, a posição majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas, qualificada, tentadas ou consumadas. In casu, os crimes são da mesma espécie, cometidos contra vítimas distintas, no mesmo local, no mesmo contexto fático, com mesmo modus operandi e, também, presente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, resultou demonstrado que os crimes foram praticados um em continuidade do outro. ¿ O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático.¿ (AgRg no REsp XXXXX /PI, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , ÓRGÃO JULGADOR SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 29 /0 3 / 2 0 22 , DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 0 1 /0 4 / 2 0 22 ). Nessa toada, não há dúvidas, diante da mecânica dos eventos, de que há continuidade delitiva específica entre os dois crimes em questão, incidindo o art. 71 , parágrafo único , do Código Penal . Com relação à fração de aumento pela continuidade delitiva específica, a mesma não decorre apenas do número de infrações penais, pressupõe, na verdade, "a análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime " (AgRg no RHC n. 158 .0 32 /RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 22 /0 2 / 2 0 22 , DJe 25 /0 2 / 2 0 22 ), podendo, assim, variar de 1 / 6 (um sexto) até o triplo. Como in casu, foram dois os crimes cometidos, dois homicídios tentados, tendo, ainda, o ora recorrente , valoradas desfavoravelmente, de maneira bem demarcada, três circunstâncias judiciais desfavoráveis, como acima explicitado, justifica-se a incidência do aumento de 2 / 3 (dois terços) da pena do crime . Precedentes do S.T.J. e deste órgão fracionário. ¿No caso, considerando a prática de duas tentativas de homicídio e a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, além do modus operandi - intenso tiroteio -, a exasperação da pena em 2 / 3 (dois terço) mostra-se plenamente proporcional, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa, porquanto, em se tratando de crime continuado específico, não se utiliza apenas o critério objetivo da quantidade de crimes , devendo o julgador sopesar, também, as circunstâncias judiciais do acusado.¿ (AgRg no REsp XXXXX /DF, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS , ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 0 4 /0 4 / 2 0 19 , DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 0 9 /0 4 / 2 0 19 ) Considerando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois delitos de tentativa de homicídio, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal , aumenta-se a pena em 2 / 3 (dois terços) pela prática das duas infrações, redimensionando-se, assim, a reprimenda final para 13 (treze) anos, 1 0 (dez) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao regime prisional, deve ser mantido o regime prisional inicial, qual seja, o fechado, diante do quantitativo da pena, bem como da negativação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o que dispõe o artigo 33 , § 3º , do Código Penal , e em observância aos princípios da adequação e necessidade. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento , eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do art. 105 da C.R.F.B./ 1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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