TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. ENGENHEIRO ELÉTRICO. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. INSCRIÇÃO. DECRETO Nº 23.569 /33. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. LEI Nº 5.524 /68. INCIDÊNCIA. REGISTRO. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, o impetrante é graduado em Engenharia Elétrica, conforme comprova o atestado colacionado aos autos (ID XXXXX), além de ser formado em técnico em eletrotécnica (v. ID XXXXX e XXXXX), sendo certo, ainda, que o curso de engenharia frequentado pelo impetrante foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 112, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U de 17/02/2014. 2. A Lei nº 5.524 /1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, e o Decreto nº 90.922 /85, que regulamenta a referida lei, legitimam que o técnico em eletrotécnica se responsabilize pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional, dentre os quais se incluem os projetos de média tensão com valor máximo de 800kva. 3. O Decreto nº 23.569 /33 regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, de modo que não pode a autoridade impetrada, por meio de norma infralegal, impor restrições ao exercício da profissão, em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade, bem assim à disposição constitucional contida no artigo 5º , inciso XIII , da CF/88 , segundo a qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4. Sendo o impetrante formado em Técnico em Eletrotécnica, nenhum óbice há, para que se responsabilize pela elaboração e execução de projetos de média tensão com valor máximo de 800kva, ex vi das disposições do Decreto nº 90.922 /85. Precedentes. 5. Do mesmo modo, tendo obtido graduação em Engenharia Elétrica, por curso devidamente reconhecido pelo MEC, forçoso reconhecer que o impetrante está habilitado a exercer as atividades relativas ao profissional engenheiro eletricista previstas nos artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973 CONFEA. 6. De rigor a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, faça as anotações necessárias em seus registros para garantir ao impetrante o seu direito ao exercício das suas atribuições profissionais, conforme alhures mencionado. 7. Apelação provida.