Atribuições Profissionais dos Técnicos em Eletrotécnica em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. ENGENHEIRO ELÉTRICO. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. INSCRIÇÃO. DECRETO Nº 23.569 /33. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. LEI Nº 5.524 /68. INCIDÊNCIA. REGISTRO. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, o impetrante é graduado em Engenharia Elétrica, conforme comprova o atestado colacionado aos autos (ID XXXXX), além de ser formado em técnico em eletrotécnica (v. ID XXXXX e XXXXX), sendo certo, ainda, que o curso de engenharia frequentado pelo impetrante foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 112, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U de 17/02/2014. 2. A Lei nº 5.524 /1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, e o Decreto nº 90.922 /85, que regulamenta a referida lei, legitimam que o técnico em eletrotécnica se responsabilize pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional, dentre os quais se incluem os projetos de média tensão com valor máximo de 800kva. 3. O Decreto nº 23.569 /33 regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, de modo que não pode a autoridade impetrada, por meio de norma infralegal, impor restrições ao exercício da profissão, em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade, bem assim à disposição constitucional contida no artigo 5º , inciso XIII , da CF/88 , segundo a qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 4. Sendo o impetrante formado em Técnico em Eletrotécnica, nenhum óbice há, para que se responsabilize pela elaboração e execução de projetos de média tensão com valor máximo de 800kva, ex vi das disposições do Decreto nº 90.922 /85. Precedentes. 5. Do mesmo modo, tendo obtido graduação em Engenharia Elétrica, por curso devidamente reconhecido pelo MEC, forçoso reconhecer que o impetrante está habilitado a exercer as atividades relativas ao profissional engenheiro eletricista previstas nos artigos 8º e 9º da Resolução 218/1973 CONFEA. 6. De rigor a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, faça as anotações necessárias em seus registros para garantir ao impetrante o seu direito ao exercício das suas atribuições profissionais, conforme alhures mencionado. 7. Apelação provida.

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168220002 RO XXXXX-85.2016.822.0002

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    Apelação cível. Mandado de segurança. Técnico em eletrotécnica. Elaboração de laudo técnico. Não há conflito de atribuições entre os profissionais de nível médio e de nível superior, de modo que os técnicos em eletrotécnica possuem competência para emitir atestado de conformidade das instalações elétricas nos exatos termos do Decreto nº 90.922 /1985. Recurso não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX19994036107 SP

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    AÇÃO DECLARATÓRIA - CREAA - TÉCNICO INDUTRIAL DE NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM ELETROMECÂNCIA - AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AOS TÉCNICOS EM ELETROTÉCNICA - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS. 1. Técnico em eletromecânica, com atribuições do art. 3º da Resolução nº 262/79 do CONFEA, que teve judicialmente assegurado o direito ao exercício de suas atividades profissionais elencadas na Lei nº 5.524 /68 e Decreto nº 90.922 /85, obrigando-se o CREAA a anotar em sua carteira profissional a responsabilidade técnica e atividade profissional. 2. Ausência de amparado no art. 4º , § 2º do Decreto nº 90.922 /85, que disciplinam a atuação de técnicos em eletrotécnica, por tratar-se, in casu de técnico em eletromecânica. 3. Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade, atribuição esta não extensível os técnicos em eletromecânica, como o autor. 4. As atribuições genéricas conferidas aos técnicos industriais não incluem a habilitação para que esses profissionais respondam tecnicamente com autonomia pela elaboração de laudos. Somente possuem atribuição legal para prestar assistência técnica e assessoria em vistorias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80517948002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. ATRIBUIÇÕES PARA PROJETAR E DIRIGIR INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COM DEMANDA DE ENERGIA DE ATÉ 800 KVA, ENQUADRADA, NESSE VALOR, A ATIVIDADE DE MICROGERAÇÃO. LEI Nº 5.524 /68 E DECRETO Nº 90.922 /85. RESOLUÇÃO Nº 74 /19 DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT. CONDUTA DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A QUE IMPEDIA O AUTOR DE EXERCER A SUA PROFISSÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O LIAME CONCEITUAL DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. REDUÇÃO. - Em regra, é livre o exercício das atividades econômicas, independentemente de autorização de órgãos públicos, segundo os princípios da valorização do trabalho humano, da livre iniciativa, da livre concorrência e outros. Excepcionalmente, admite-se que o Poder Público regulamente o exercício de algumas atividades econômicas, impondo àquele que deseja atuar em determinada área o preenchimento de requisitos legais, quando assim o exigir o interesse público - Nos termos da Lei nº 5.524 /68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922 /85 e da Resolução nº 74 /19, editada pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, o Técnico em Eletrotécnica possui atribuições para projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, enquadrada, nesse valor, a atividade de microgeração. - A CEMIG Distribuição S/A age ilicitamente ao impedir que um técnico em eletrotécnica exerça as atribuições específicas referentes à sua formação profissional - Sofre dano moral o técnico em eletrotécnica que é impedido, de maneira injustificada, de exercer a sua atividade profissional e, com isso, auferir renda para a sua manutenção, considerando que tal situação ultrapassa o liame conceitual do mero dissabor ou do aborrecimento cotidiano - Na mensuração do "quantum" reparatório por danos morais, deve o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, bem como para que seja capaz de atingir seu caráter pedagógico, coibindo a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador - Constatado que o valor arbitrado a título de danos morais se afigura elevado, impõe-se a redução da quantia, a fim de que sejam atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20228010001 Rio Branco

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO ERÁRIO E PRESERVAÇÃO DA COMPETIÇÃO ENTRE AQUELES QUE REÚNAM CONDIÇÕES DE EXECUTAR OBJETO SIMILAR AO LICITADO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. REGISTRO DO PROFISSIONAL NO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS – CFT. EDITAL QUE EXIGIA O REGISTRO DO PROFISSIONAL NO CREA OU CAU. EDITAL ABSOLETO FACE AO ADVENTO DA LEI Nº. 13.639 /2018. RESPONSABILIDADE DO TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DESCRITO NO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXERCÍCIO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA DO OFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O SERVIÇO ATESTADO E O OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na linha da iterativa jurisprudência do STJ: "A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta" (STJ: MS n. 5.869/DF). 2. Da leitura do Edital (pp. 22/47), extrai-se que, apesar da exigência do registro do profissional no CREA ou CAU, há inegável permissão para que os serviços possam também ser realizados por profissionais técnicos equivalentes ao Engenheiro Civil, ao Arquiteto e Urbanista, ao Engenheiro Mecânico ou ao Engenheiro Eletricista. Denota-se, com efeito, que o Edital é anacrônico. É dizer, ao permitir expressamente que os serviços fossem executados sob a responsabilidade de um profissional técnico, limitar o seu registo ao CREA ou CAU implica incorrer em clara impropriedade, já que tais profissionais, desde o ano de 2018, com a edição da Lei nº. 13.369/2018, passaram a ter seus registros e anotações técnicas sob a responsabilidade e fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, e não mais do CREA, como ocorria antes da novel legislação. 3. As atribuições do Técnico em Eletrotécnica definidas na Resolução CFT nº. 074 /2019, aliadas à presunção de legitimidade e conformidade legal que emana da Certidão de Acervo Técnico – CAT do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, afastam a alegação recursal de ausência de qualificação e responsabilidade técnica do referido profissional para o serviço atestado. 4. Para demonstrar que as atividades descritas no atestado de capacidade técnica e o objeto licitado possuem complexidade distintas, a refletir em prejuízo real ao certame, e, assim, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pelo atendimento da capacidade técnica exigida, verifica-se ser necessária a dilação probatória, medida essa incabível na estreita via do mandado de segurança. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20144013400

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    CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB). EDITAL N. 01/2013. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EQUIVALENTE À EXIGIDA DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A fundação impetrada não deu posse ao candidato impetrante, a despeito de ele ter sido aprovado no concurso público, na primeira colocação, e nomeado, sob o argumento de que não restara preenchido o requisito de qualificação profissional e acadêmica previsto no edital. 2. O Edital n. 01 - FUB/2013 exigiu, para o cargo a que o impetrante concorreu (Técnico de Laboratório / Área: Física), certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio profissionalizante em Eletrônica ou Telecomunicações ou Informática ou Mecatrônica ou eletrotécnica ou certificado de conclusão de curso de nível médio, acrescido de curso técnico em Eletrônica ou Telecomunicações ou Informática ou Mecatrônica ou Eletrotécnica, expedidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. O impetrante demonstrou ter completado o nível médio de escolaridade, acrescido de curso técnico em Eletroeletrônica. 3. A documentação acostada aos autos demonstra que o curso de eletroeletrônica envolve o estudo de matérias semelhantes aos cursos de eletrotécnica e eletrônica, sendo inclusive idênticas em muitos casos, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, fato também reconhecido por profissional da área em parecer juntado aos autos. 4. Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior ou equivalente à exigida no edital do concurso público. Não há impedimento à posse de aprovado em concurso público que demonstra ter os conhecimentos necessários ao exercício das atribuições do cargo por meio de qualificação equivalente à exigida no edital (TRF-1, AC XXXXX-44.2014.4.01.3303 , Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, e-DJF1 de 12/07/2019). 5. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para considerar atendido o requisito de qualificação profissional pelo impetrante e permitir sua nomeação no cargo a que concorreu.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20184036000 MS

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CREA. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE OBRAS E AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. DEMANDA DE ENERGIA ATÉ 800 KVA. DECRETO 90.922 /85. 1. A Lei 5.524 /1968 estabelece que é atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional. 2. O Decreto 90.922 /85 preceitua que cabe aos técnicos industriais de 2º grau responsabilizarem-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional, bem como que os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, devendo se responsabilizarem pela elaboração de projetos e assistência técnica. 4. Não há conflito de atribuições entre os profissionais de nível médio e de nível superior, de modo que os técnicos em eletrotécnica possuem competência para emitir atestado de conformidade das instalações elétricas nos exatos termos do Decreto nº 90.922 /1985. 5. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-79.2015.404.7000

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    ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. CREA/PR. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COM DEMANDA DE ENERGIA ATÉ 800KVA. ILEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. STJ. - O § 2º do artigo 4º do Decreto 90.922 /85, a dispor que os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, não extrapolou os limites da Lei nº 5524 /68. Precedentes. STJ. - As atribuições dos técnicos de nível médio, em suas diversas modalidades, foram limitadas pelo Decreto 90.922 /85, de modo que a não permitir qualquer conflito com as das profissões de nível superior, de âmbito mais abrangente, inexistindo, assim, ampliação indevida dos limites previstos na Lei 5.524 /68. - Não há como defender que possa a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA definir qual o campo de atuação dos técnicos em eletrotécnica.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 MS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. REGISTRO DE ATRIBUIÇÕES.EMISSÃO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. LEI Nº 5.524 /1968 E DECRETO Nº 90.922 /1985. POSSIBILIDADE. 1. Tanto a Lei nº 5.524 /1968 quanto o Decreto nº 90.922 /1985 atribuem ao técnico a competência para elaborar e executar projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. 2. E, especificamente quanto aos técnicos em eletrotécnica, o Decreto nº 90.922 /1985 autoriza que estes profissionais emitam atestado de conformidade das instalações elétricas nos projetos e as instalações elétricas "com demanda de energia de até 800 kva". 3. Não há conflito de atribuições entre os profissionais de nível médio e de nível superior, de modo que os técnicos em eletrotécnica possuem competência para emitir atestado de conformidade das instalações elétricas nos exatos termos do Decreto nº 90.922 /1985. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025001 ES XXXXX-26.2016.4.02.5001

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/ES. TÉCNICO INDUSTRIAL (ELETROTÉCNICA). ANOTAÇÕES DE ATRIBUIÇÕES. PROJETOS ELÉTRICOS DE ATÉ 800 KVA. DECRETO Nº 90.922 /1985. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO FISCALIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O limite imposto para os Técnicos em Eletrotécnica, para elaboração de projetos e direção de instalações elétricas, é de 800 KVA, previsto no Decreto nº 90.922 /1985, que regulamenta a Lei nº 5.524 /1968. II. Julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça reconhecem a legitimidade do Decreto 90.922 /1985, ao regulamentar a Lei nº 5.524 /1968, estabelecendo o limite de 800 KVA para a elaboração de projetos e direção de instalações elétricas pelos profissionais Técnicos em Eletrotécnica. III. As sanções aplicadas pelo Conselho profissional têm como objeto a elaboração, pelo Autor, de projetos elétricos de potências de 130.040 watts, 114.080 watts, 120.830 watts e 292.178 watts (Fls. 32, 33, 35 e 37), valores de referência que estão adstritos ao limite autorizado de 800 KVA, não havendo que se falar, assim, em transgressão, por parte do Autor, aos limites legalmente impostos à sua ação profissional. IV. Não se constata transgressão na ação fiscalizatória do Conselho profissional, ao exercer o seu mister, a ponto de configurar ato ilícito ensejador de reparação patrimonial. A legitimidade do Decreto nº 90.922 /1985, ao prever o limite de 800 KVA para a atuação dos profissionais Técnicos em Eletrotécnica, foi objeto de discussão nos tribunais, com entendimentos dicotômicos, o que, ao menos, valida uma ação fiscalizatória pautada nos lindes da legalidade, cujos danos dela decorrentes, embora não se negue, não têm o condão de caracterizar violação de direitos a serem indenizados. V. Recurso de apelação parcialmente provido.

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