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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-49.2014.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AMS_00786014920144013400_66898.pdf
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Ementa

CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB). EDITAL N. 01/2013. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EQUIVALENTE À EXIGIDA DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE. DEMONSTRAÇÃO.

1. A fundação impetrada não deu posse ao candidato impetrante, a despeito de ele ter sido aprovado no concurso público, na primeira colocação, e nomeado, sob o argumento de que não restara preenchido o requisito de qualificação profissional e acadêmica previsto no edital.
2. O Edital n. 01 - FUB/2013 exigiu, para o cargo a que o impetrante concorreu (Técnico de Laboratório / Área: Física), certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio profissionalizante em Eletrônica ou Telecomunicações ou Informática ou Mecatrônica ou eletrotécnica ou certificado de conclusão de curso de nível médio, acrescido de curso técnico em Eletrônica ou Telecomunicações ou Informática ou Mecatrônica ou Eletrotécnica, expedidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC. O impetrante demonstrou ter completado o nível médio de escolaridade, acrescido de curso técnico em Eletroeletrônica.
3. A documentação acostada aos autos demonstra que o curso de eletroeletrônica envolve o estudo de matérias semelhantes aos cursos de eletrotécnica e eletrônica, sendo inclusive idênticas em muitos casos, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, fato também reconhecido por profissional da área em parecer juntado aos autos.
4. Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior ou equivalente à exigida no edital do concurso público. Não há impedimento à posse de aprovado em concurso público que demonstra ter os conhecimentos necessários ao exercício das atribuições do cargo por meio de qualificação equivalente à exigida no edital (TRF-1, AC XXXXX-44.2014.4.01.3303, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, e-DJF1 de 12/07/2019).
5. Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para considerar atendido o requisito de qualificação profissional pelo impetrante e permitir sua nomeação no cargo a que concorreu.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1975196921

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