DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação Cível do INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Fábio Mello de Onofre Araújo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do auxílio-doença à parte autora/apelada. 2. Alega preliminarmente a apelante, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à autarquia, por envolver direito indisponível, aduzindo, ainda, que a sentença deve ser anulada por cerceamento do direito de defesa. 3. Compulsando os autos verifico que, de fato, a sentença aplicou os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, afirmando que o fato de o INSS não ter apresentado contestação induziu a confissão quanto à matéria fática. E por entender reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o magistrado entendeu por julgar antecipadamente a lide, não determinando a realização da perícia e julgando procedente o pedido. 4. É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial. O art. 345 , II , CPC/2015 afirma que a revelia não produz este efeito "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial de modo que, a ausência de contestação, não levará à presunção de veracidade de suas alegações. 6. A revelia acarreta o julgamento antecipado da lide justamente porque se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, sendo ré a Fazenda Pública, não se opera tal presunção, ainda que haja revelia. 7. Apelação provida à unanimidade.