?Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."No caso em comento, imperiosa a inversão do ônus da prova, ante a absoluta hipossuficiência técnica da autora, assim, determino a inversão do ônus da prova atribuindo-o à parte requerida, especificamente para que junte ao processo, quando da contestação, a cópia da modulação e a certidão de frequência da requerente.Considerando que o objeto da presente ação envolve direito indisponível, abstenho-me de designar audiência conciliatória, nos termos do artigo 334 , § 4o , II do Código de Processo Civil .Nesse passo, CITE-SE o requerido, via Projudi, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 7o da Lei 12.153 /2009.Se houver alegação de preliminares em eventual contestação, bem como se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 , ambos do Código de Processo Civil .Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 9