PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ANALISA TESE CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186 , DO CPC . RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 , a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 (...)" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 01/02/2018) 2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil lhe impõe expressamente o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões adotadas, sob pena de considerar o decisum não fundamentado. Caso em que o Juízo não se manifesta acerca de tema crucial para viabilizar a análise da peça contestatória e, por conseguinte, tratar da incompetência relativa nela alegada, violando o art. 489 , § 1º , IV , do CPC . 3. À luz da celeridade, economia processual e efetividade do processo, admite-se a aplicação da "Teoria da Causa Madura" em Agravo de Instrumento (art. 1.013 , § 3º , CPC ). Precedente do STJ. 4. Havendo designação de audiência de conciliação ou mediação, quando alguma das partes não comparecer ou inexistir autocomposição, o termo inicial do prazo para contestar é a data da referida audiência, nos termos do art. 335 , I , do CPC . Entretanto, se o requerido for representado pela Defensoria Pública, já devidamente habilitada nos autos, o prazo deverá ser contabilizado em respeito à prerrogativa da instituição, de modo que se iniciará somente com a intimação pessoal do Defensor Público após a audiência. 5. "A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes" (STJ, REsp: XXXXX/SE , Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, S3 - Terceira Seção, DJe de 14/09/2017) 6. Ausente prévia remessa dos autos à instituição após a audiência, é forçoso concluir pela tempestividade da contestação apresentada porque ainda havia não iniciado o prazo. Por consequência, é impossível aplicar os efeitos da revelia à parte requerida ou reconhecer a preclusão da alegação de incompetência relativa. 7. Recurso provido em parte.