O Prazo para Contestar é Peremptório em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11087358001 MG

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    EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACESSO A AUTOS FÍSICOS ARQUIVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVELIA. LIMITES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para contestar é peremptório, de modo que o não exercício a tempo e modo enseja a preclusão do direito, não podendo, inclusive, ser interrompido ou prorrogado, a não ser pelas hipóteses legais dispostas nos artigos 222 e 223 do CPC , o que não é o caso dos autos. 2. À míngua de comprovação de justa causa e contribuindo o recorrente com sua desídia para o transcurso do prazo, deve ser a sentença mantida no que pertine à aplicação dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. 3. Reconhecida a revelia, a análise da apelação da parte ré será limitada às matérias de ordem pública e às questões debatidas pela sentença. 4. Se todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC foram satisfatoriamente preenchidos, não há que se falar em inépcia da inicial e tampouco em carência de ação.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20134010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DEFESA. 1. O prazo para contestar é peremptório, isto é, caracteriza-se pela sua absoluta imperatividade sobre as partes, e, ordinariamente, sobre o próprio juiz, que não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente. O art. 182 do CPC prevê a possibilidade de, excepcionalissimamente, poder o juiz dilatar prazos. Vencido este prazo, opera-se a preclusão temporal. 2. Os agravantes não comprovaram a ocorrência de justa causa a ensejar a devolução do prazo para a defesa. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-33.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Pedido de dilação de prazo para apresentação de contestação, sob alegação da pandemia. Impossibilidade. Prazo peremptório e improrrogável em decorrência de imposição legal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208040000 Manaus

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ANALISA TESE CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186 , DO CPC . RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 , a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 (...)" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 01/02/2018) 2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil lhe impõe expressamente o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões adotadas, sob pena de considerar o decisum não fundamentado. Caso em que o Juízo não se manifesta acerca de tema crucial para viabilizar a análise da peça contestatória e, por conseguinte, tratar da incompetência relativa nela alegada, violando o art. 489 , § 1º , IV , do CPC . 3. À luz da celeridade, economia processual e efetividade do processo, admite-se a aplicação da "Teoria da Causa Madura" em Agravo de Instrumento (art. 1.013 , § 3º , CPC ). Precedente do STJ. 4. Havendo designação de audiência de conciliação ou mediação, quando alguma das partes não comparecer ou inexistir autocomposição, o termo inicial do prazo para contestar é a data da referida audiência, nos termos do art. 335 , I , do CPC . Entretanto, se o requerido for representado pela Defensoria Pública, já devidamente habilitada nos autos, o prazo deverá ser contabilizado em respeito à prerrogativa da instituição, de modo que se iniciará somente com a intimação pessoal do Defensor Público após a audiência. 5. "A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes" (STJ, REsp: XXXXX/SE , Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, S3 - Terceira Seção, DJe de 14/09/2017) 6. Ausente prévia remessa dos autos à instituição após a audiência, é forçoso concluir pela tempestividade da contestação apresentada porque ainda havia não iniciado o prazo. Por consequência, é impossível aplicar os efeitos da revelia à parte requerida ou reconhecer a preclusão da alegação de incompetência relativa. 7. Recurso provido em parte.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Santo Antônio da Platina XXXXX-98.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguéis – interlocutório que decreta a revelia. alegação de equívoco na juntada da peça de defesa e necessidade de devolução do prazo para contestar – descabimento - prazo peremptório que não admite prorrogação e impossibilidade de emenda ou aditamento da contestação - erro do patrono ao juntar petição que não justifica a reabertura de prazo – ausência de posterior vinculação da procuradora aos autos no projudi que, in casu, é irrelevante. RECURSO desprovido (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-98.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 23.05.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160069 Cianorte XXXXX-72.2021.8.16.0069 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CARTA DE CITAÇÃO QUE ESTABELECEU PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DE PRAZOS PEREMPTÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENUNCIADO 10 FONAJE. DEFESA APRESENTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DO FÓRUM VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. REVELIA INOCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte recorrente pugna, em preliminar, o afastamento dos efeitos da revelia, em razão de que participou do fórum de conciliação virtual e apresentou contestação antes do encerramento do ato. 2. Da análise dos autos, observa-se que a carta de citação estipulou o prazo de 10 dias para contestação (ev. 9) e foi certificado o decurso de prazo para contestação em 21.02.2021. 3. No entanto, o entendimento do juízo de origem pela decretação da revelia não foi o mais adequado ao caso concreto, isto porque, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis a contestação pode ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, conforme determina o enunciado 10 do FONAJE. Logo, não há como considerar a revelia da ré, eis que embora a apresentação da contestação tenha ocorrido após o prazo fixado na carta de citação, poderia a ré apresentar a tese de defesa até a data da audiência de instrução e julgamento e, no presente caso, a ré apresentou a contestação antes do encerramento do fórum virtual de conciliação. 4. E como a lei 9.099 /95 silencia acerca do prazo para contestação, é aplicável o art. 335 do Código de Processo Civil , que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação. Assim, o prazo de 10 dias constante em carta de citação redunda em cerceamento de defesa, uma vez que é vedada a redução de prazos peremptórios sem a anuência das partes, nos termos do art. 222 , § 1º do Código de Processo Civil . 5. Assim, manifesto o prejuízo ao direito de defesa, pois a sentença não analisou as questões arguidas em contestação. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais: (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-08.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-41.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2021.6. Desta forma, necessário o retorno dos autos à origem para que a contestação seja recebida e analisada, a fim de evitar supressão de instância. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-72.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.09.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260451 SP XXXXX-47.2017.8.26.0451

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    Seguro de veículo. Ação regressiva. Ação julgada procedente. Réu revel. Apelo do réu - O prazo para resposta ou contestar, é peremptório. Destarte, a preclusão temporal só pode ser afastada em hipótese de justo impedimento (artigo 223 , NCPC ), inocorrente in casu. Lide envolve direitos disponíveis (ação regressiva fundada em contrato de seguro de veículo). Destarte, ausente a defesa fática, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela seguradora. Com efeito, não podendo passar sem observação, outrossim, que a revelia impede a discussão fática buscada, intempestivamente, em sede recursal. Em verdade, a discussão acerca de provas levada a efeito em apelação, é inadmissível, posto que se trata de matéria preclusa, ante a revelia do apelante. Lado outro, como já assentado em iterativa jurisprudência, os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito. Recurso improvido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRAZO PARA CONTESTAR. DECURSO. PEREMPTORIEDADE. REABERTURA. REPUBLICAÇÃO DE NOTA DE EXPEDIENTE. EVENTUAL IRREGULARIDADE SANADA. Por primeiro, o prazo de resposta é peremptório e este decorreu \in albis\, sequer se tendo notícia de que no acordo formulado tenha sido ajustado sua prorrogação.Aliás, sendo peremptório, impossibilita que as partes decidam a respeito de sua redução ou prorrogação, como determina a regra do art. 182 do CPC .E no caso dos autos, conquanto já se oportunizara o decreto de revelia, sinale-se que houve intimação aos procuradores da ré, cadastrados após juntada de cópia das procurações, sendo referida nota expediente republicada, com decurso de prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, ainda que possibilitada manifestação por decisão judicial, novamente quedou-se a apelante inerte, não havendo como reabrir-se prazo de defesa.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Capital XXXXX-9

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONHECIMENTO A INTEMPESTIVIDADE DA REPLICA E DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. INTIMAÇÃO POR DUAS OPORTUNIDADES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DA PRIMEIRA E RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO NÃO PRORROGÁVEL OU EXTENSIVO. DESPROVIMENTO. "O prazo para contestar é peremptório, e só pode ser devolvido à parte nas hipóteses elencadas na Lei Processual (artigos 182 e 183), o que não se constata na hipótese sob exame." (Des. Subst. Jorge Luiz Costa Beber)

  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC XXXXX-5

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    Alienação fiduciária. Busca e Apreensão. Peremptoriedade do prazo de contestação. Revelia. Alegação de pagamento em grau de recurso. Inovação processual não permitida. Condenação de ofício nos encargos da sucumbência. Recurso desprovido. O prazo para contestar é peremptório, cogente, sendo defeso às partes, ainda que estejam de acordo, reduzir ou prorrogá-lo, conforme a dicção do art. 182 do CPC . Somente os prazos dilatórios, ex-vi do art. 181 , do Codex, podem ser reduzidos ou prorrogados, por acordo das partes. É vedado à parte inovar no juízo da apelação, deduzindo questão de fato não proposta antecedente à sentença, a menos que prove deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Inteligência do art. 517 do CPC . O vencido deverá pagar as despesas processuais, inclusive as que a parte vencedora antecipou ( CPC , art. 19 ) e mais honorários advocatícios, pela incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência, podendo a condenação dar-se inclusive de ofício. _ _ _ _

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