AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM 25% DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE, EXCETUADOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS (PREVIDÊNCIA E IR). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO ALIMENTAR SOBRE O 13º SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil .Embora o demandado/agravante afirme que o seu empregador efetua o pagamento do valor de R$ 1.045,00 de forma parcelada e por semana, tal não obsta a possibilidade do desconto da verba alimentar em folha de pagamento, observado o limite de 25% dos seus vencimentos estabelecido.Havendo comprovação nos autos de vínculo empregatício do alimentante (borracheiro), ainda que informal, a regra é de que o valor dos alimentos sejam descontados diretamente da sua folha de pagamento, o que, além de dar maior segurança ao alimentando, não gera prejuízo algum ao alimentante, sendo a forma mais eficaz para adimplemento da obrigação alimentar. Quanto à incidência do pensionamento sobre 13º salário e férias, esclareço, ocorre nos casos em que se trata de alimentante com vínculo empregatício formal, de modo que a incidência sobre tais rubricas depende de serem elas porventura recebidas, caso contrário, o encargo alimentar sobre elas não incide.As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.Inteligência do art. 1.699 do Código Civil .Agravo de instrumento desprovido.