Borracheiro em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. AUXILIAR DE BORRACHEIRO. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. COLA. CIMENTO. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc .). No labor exercido pelo segurado como borracheiro e auxiliar de borracheiro houve a exposição por contato e inalação de agentes químicos nocivos à saúde humana. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por especial, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX00700703009 MG XXXXX-34.2007.5.03.0007

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DOCUMENTAL INFIRMANDO A PROVA PERICIAL. Comprovado, a partir de documentos colacionados pela própria reclamada, que os substituídos nesta ação, no exercício das funções de mecânico borracheiro, inspetor de pneus e inspetor de pneus em postos de abastecimento, laboraram manuseando hidrocarbonetos (óleos e graxa lubrificantes - conhecidamente compostos de óleos minerais), ou seja, em condições insalubres, em grau máximo, nos termos do Anexo 13, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, sem a respectiva neutralização pelo uso de equipamentos de proteção individual adequados ao agente, reconhece-se, a despeito, da conclusão do perito oficial, o direito destes substituídos ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com os reflexos cabíveis, condenando-se a reclamada ao pagamento da verba.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040522

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. Comprovado nos autos que o autor mantinha contato habitual com óleos e graxas de origem mineral, sem a utilização de equipamentos de proteção individual capazes de afastar os agentes nocivos, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo no 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE.

    Encontrado em: Porém, a testemunha trazida por ele esclarece que essas tarefas sempre foram realizadas pelos consultores de vendas, ainda que com menor frequência (localidades em que não havia borracheiros)... da localidade para que retirasse os pneus que iam ser recapeados, e se na localidade não houvesse, era o próprio vendedor que fazia esse serviço; que com o passar do tempo os borracheiros não quiseram... meses da sua contratação, a Reclamada no intuito de economizar com a contratação de mão-de-obra, passou a exigir do Autor, de forma gradativa, que realizasse as atividades inerentes a função de "borracheiro

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. BORRACHEIRO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COLA VULCÂNICA. GRAXA. RUÍDO. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Em relação a parte dos períodos controvertidos, com base nos princípios gerais do Direito, consagrados nos brocardos jurídicos narra mihi factum, dabo tibi ius ("narra-me os fatos que lhe darei o Direito") e jura novit curia ("o juiz conhece o Direito"), revela-se possível o reconhecimento da especialidade de determinado período, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte. Tais princípios ganham relevo ímpar nas demandas previdenciárias, ante a relevância social que circunda a matéria. 2. Na espécie, ainda que não seja possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, tendo em vista que as atividades de borracheiro não estão previstas nos Decretos nº 53.831 /64 e 83.080 /79, revela-se viável a análise da especialidade sob a ótica dos agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos e ruído. 3. A manipulação de óleos, graxas, cola vulcânica etc., derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172 /97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, com registro na LINACH e CAS sob o código XXXXX-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes. 6. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 7. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". 8. No caso, o laudo pericial acena ter sido observada a metodologia de medição de ruído da NHO-01 da Fundacentro, o que autoriza o enquadramento da atividade como nociva, pois constatado nível de exposição superior ao limite de tolerância. 9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 , de relatoria da Min. Ellen Gracie (Tema 334). Na espécie, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a aposentadoria especial, ambos na DER, devendo ser garantida a opção ao segurado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20 /1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. BORRACHEIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS E SOLDADODR. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048 /99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20 /1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 3. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, após requerimento administrativo, o INSS não reconheceu a especialidade de qualquer período laborado pelo autor (fls. 17 e 23/26). Portanto, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à natureza especial ou não dos períodos de 01.03.1975 a 15.02.1976, 01.05.1978 a 10.01.1981 e 09.08.1989 a 04.02.1991. Ocorre que, nos períodos controvertidos, a parte autora, exercendo as funções de borracheiro, operador de máquinas e soldador, esteve exposta a agentes químicos e ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 27/31, 215/229 e 247/260), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080 /79. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 11 (onze) meses de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.01.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20 /1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TRT-24 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20215240091

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    Indefiro. 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega o reclamante que em face de “ suas atribuições como BORRACHEIRO, sempre esteve submetido a fatores de risco de natureza física – ruído (Anexo 1, NR 15) e... A prova pericial produzida leva em conta todas as atividades do autor relacionadas à sua função de borracheiro e conclui que o reclamante esteve exposto à insalubridade decorrente do contato com “ óleo

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170013

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Resta constatado o contato diário do reclamante com graxa e óleo e que não havia fornecimento de EPI (creme protetor e/ou luvas), o que autoriza a conclusão de que suas atividades são ensejadoras do adicional de insalubridade em grau máximo a teor do Anexo 13 - Agentes Químicos Qualitativos da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3214/78 do MTE.

    Encontrado em: Sabe-se que é inerente a função de borracheiro o contato com óleos minerais e graxas porque esses produtos são utilizados nos pneus dos veículos automotores... ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta da inicial que o reclamante foi admitido pela reclamada em 01/09/1995, na função de borracheiro, com última remuneração de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais)... "que trabalhou na reclamada como borracheiro assim como o reclamante, que trabalhou no mesmo lugar e mesma função do reclamante; que nas rodas, normalmente todos os dias sempre tem graxa, óleo e outras

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-54.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO SEBASTIAO QUARESMA ADVOGADO: BRUNO VASCONCELOS COUTINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CONVOCADO JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO - 1ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Insurgência Recursal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do serviço, para fins de obtenção de aposentadoria especial e, subsidiariamente, obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 2. O magistrado posicionou-se pela desnecessidade de perícia in loco na Usina Salgado, uma vez que a prova não atestaria com exatidão se a parte autora trabalhava de modo habitual e permanente exposta a agentes efetivamente nocivos, na atividade de borracheiro. Entendeu que o laudo pericial paradigma não pode ser utilizado para comprovar o labor em condições especiais do requerente. E quanto aos períodos laborados até 28/04/1995, verificou que não foi possível reconhecer que o autor trabalhava em condições especiais, conforme previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831 /1964 (Motoristas e ajudantes de caminhão), uma vez que não há informações nos autos que ele trabalhava conduzindo veículo de carga pesada. Quanto aos intervalos de 29/04/1995 em diante, o juízo constatou que não há provas da habitualidade e permanência. Ao final, verificou que o Autor perfez 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, tempo este que é insuficiente para a concessão do pedido subsidiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 3. Nos termos do art. 57 , caput, da Lei nº 8.213 /91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Para fazer jus à aposentadoria nessas condições, o segurado deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício. 4. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213 /91 pela Lei 9.032 /95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080 /79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831 /64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.306.113 , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ratificou seu entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 827072 , Segunda Turma, Relator (a) MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE Data: 08/03/2016). 6. Na hipótese de inexistência de Laudo, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui documento único para comprovar a natureza especial e substitui, para todos os efeitos, as demonstrações ambientais (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010). Ou seja, de acordo com a regulamentação expedida pelo INSS, o laudo técnico deixou de ser exigido como documento obrigatório nos requerimentos administrativos para a concessão da aposentadoria especial, por entender o INSS que o PPP seria suficiente para tal fim. Assim, a existência de PPP desacompanhada do laudo não significa que não existe o laudo. Isto porque continua sendo obrigatória a realização do laudo e sua respectiva atualização (art. 58 , §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213 /91 c/c art. 58 , § 3º do Decreto nº 3.048 /99), contudo, tal documento permanece na empresa à disposição do INSS e somente em caso de dúvida seria necessária a sua apresentação. A eficácia probatória do PPP dispensa a apresentação concomitante do laudo, pois, apesar de não se confundir com o laudo, o PPP é emitido com base nesse último. Tal medida teve por objetivo simplificar e desburocratizar a análise do tempo de serviço especial. 8. Relativamente à atividade de motorista, verifica-se que os anexos dos Decretos nºs. 53.831 /64 ("Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão") e 83.080 /79 ("Motorista de ônibus e de caminhões de carga ocupados em caráter permanente") possibilitam a consideração da especialidade do serviço, por categoria profissional, quando a atividade é desenvolvida com transporte de ônibus/caminhões de carga (até a edição da Lei 9.032 /95). Assim, apesar da possibilidade de conversão da atividade pela categoria profissional, não basta a mera menção da função, sendo necessária a comprovação de transporte nos termos acima mencionados. Desta feita, somente a CTPS informando o cargo de motorista não é suficiente para a comprovação do enquadramento por categoria profissional. 9. Para comprovar a especialidade do serviço, o autor apresentou a seguinte documentação: a) Formulário da Usina São José S/A, relativo ao período de 21/11/1978 a 19/02/1988, no cargo de borracheiro. Menciona exposição à poeira em suspensão. Impossibilidade de consideração da especialidade; b) Formulário da Usina Matary S/A, referente ao período laborado de 23/10/1990 a 31/01/1994, como borracheiro. Menciona exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (graxas, óleos minerais, etc) e poeiras. Consta informação de que a empresa fornece e fiscaliza o uso de EPI. Apresentou também Laudo Técnico ratificando as informações do PPP. Consta descrição de uso de EPI, contudo não informa a sua eficácia. Consigna exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Possibilidade de consideração da especialidade do vínculo em virtude do enquadramento no item 2.1.11 do Decreto 53.831 , de 1964; c) Formulário e Laudo Técnico da Usina Matary S/A, relativo aos períodos de 01/09/1994 a 21/02/1995, 11/09/1995 a 27/01/1996, 02/09/1996 a 26/03/1997, 15/08/1997 a 19/02/1998, 23/09/1998 a 23/01/1999, 04/10/1999 a 01/02/00, 08/09/2000 a 24/02/2001 e de 01/03/2001 a 04/08/2001, no cargo de motorista de caminhão (com capacidade superior a 15.000 kg), com sujeição a alto nível de ruído: 90d B (A), bem como agentes químicos, graxa, óleo diesel, gases emanados do motor, fertilizantes (adubos) e aerodispersóides de produtos agrotóxicos. A atividade deve ser reconhecida como especial, seja em razão da categoria até maio/1995, seja em razão da exposição ao agente físico e químico, itens 1.1.6 e 2.1.11 do Decreto 53 . 53.831 , de 1964; d) PPP da Usina Salgado S/A, relativo ao labor realizado no cargo de borracheiro, realizando trocando e reparando pneus e câmaras de ar dos veículos, durante o período de 20/08/2001 a 16/04/2010 (data do documento), com sujeição a ruídos de 81,09 dB (A) e óleos e graxas. Consta descrição de uso de EPI, contudo, não informa a sua eficácia. Informação de exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. A atividade deve ser reconhecida como especial, em razão da exposição ao agente químico (item 2.1.11 do Decreto 53 . 53.831 /1964). 10. Constatação de que, nos vínculos em que o autor laborou como borracheiro de usinas (e comprovou a exposição a agentes químicos) é devida a consideração da especialidade uma vez que solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, lubrificantes, misturas asfálticas, óleo queimado, fumos metálicos, etc são considerados substâncias cancerígenas, conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos (LINACH), e que a exposição ocorre de forma habitual e permanente. Assim, comprovada a exposição por formulário e documentos hábeis, nos moldes da legislação, deve a atividade ser considerada especial. 11. Nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213 /91, incluído pela Lei 13.183 /2015 o Autor conta com 96 pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade (61 anos de idade e 35 anos de contribuição), o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário. 12. Deve o INSS pagar as diferenças atrasadas, a contar da citação até a efetiva implantação do benefício ora deferido. No tocante aos juros, verifica-se que a Suprema Corte decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios calculados à base de 10% (dez por cento) por cento sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 85 , § 3º , Inciso I , do CPC , respeitada a Súmula nº 111 do STJ. 14. Apelação do Particular parcialmente provida para reconhecer a especialidade do serviço desempenhado, devendo o INSS ser condenado a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Devem incidir, a partir da citação, com incidência de juros de mora conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009 e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205090562

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    cita que não havia diferenciação substancial entre as atividades prestadas pelos borracheiros II citados em inicial e os demais borracheiros, tendo inclusive citado em oitiva que alguns borracheiros I... Ocorre que no momento de sua contratação havia a “promessa” por parte da empresa de que após alguns meses de trabalho o Obreiro passaria a denominada função de “borracheiro nível II”... Neste sentido, importante ressaltar que as atribuições das funções acima destacadas são diversas e únicas, sendo que a função de “borracheiro I” tem a incumbência de fazer o atendimento de serviços de

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204049999 XXXXX-05.2020.4.04.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. COLA. CIMENTO. TÓXICOS ORGÂNICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc .). O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cola e cimento, os quais são compostos por elementos químicos classificados como insalubres, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão do período de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

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