PROCESSO Nº: XXXXX-54.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO SEBASTIAO QUARESMA ADVOGADO: BRUNO VASCONCELOS COUTINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CONVOCADO JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO - 1ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Insurgência Recursal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do serviço, para fins de obtenção de aposentadoria especial e, subsidiariamente, obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 2. O magistrado posicionou-se pela desnecessidade de perícia in loco na Usina Salgado, uma vez que a prova não atestaria com exatidão se a parte autora trabalhava de modo habitual e permanente exposta a agentes efetivamente nocivos, na atividade de borracheiro. Entendeu que o laudo pericial paradigma não pode ser utilizado para comprovar o labor em condições especiais do requerente. E quanto aos períodos laborados até 28/04/1995, verificou que não foi possível reconhecer que o autor trabalhava em condições especiais, conforme previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831 /1964 (Motoristas e ajudantes de caminhão), uma vez que não há informações nos autos que ele trabalhava conduzindo veículo de carga pesada. Quanto aos intervalos de 29/04/1995 em diante, o juízo constatou que não há provas da habitualidade e permanência. Ao final, verificou que o Autor perfez 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, tempo este que é insuficiente para a concessão do pedido subsidiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 3. Nos termos do art. 57 , caput, da Lei nº 8.213 /91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Para fazer jus à aposentadoria nessas condições, o segurado deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício. 4. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213 /91 pela Lei 9.032 /95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto 83.080 /79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831 /64, o que se operacionalizava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.306.113 , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ratificou seu entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 827072 , Segunda Turma, Relator (a) MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE Data: 08/03/2016). 6. Na hipótese de inexistência de Laudo, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP constitui documento único para comprovar a natureza especial e substitui, para todos os efeitos, as demonstrações ambientais (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010). Ou seja, de acordo com a regulamentação expedida pelo INSS, o laudo técnico deixou de ser exigido como documento obrigatório nos requerimentos administrativos para a concessão da aposentadoria especial, por entender o INSS que o PPP seria suficiente para tal fim. Assim, a existência de PPP desacompanhada do laudo não significa que não existe o laudo. Isto porque continua sendo obrigatória a realização do laudo e sua respectiva atualização (art. 58 , §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213 /91 c/c art. 58 , § 3º do Decreto nº 3.048 /99), contudo, tal documento permanece na empresa à disposição do INSS e somente em caso de dúvida seria necessária a sua apresentação. A eficácia probatória do PPP dispensa a apresentação concomitante do laudo, pois, apesar de não se confundir com o laudo, o PPP é emitido com base nesse último. Tal medida teve por objetivo simplificar e desburocratizar a análise do tempo de serviço especial. 8. Relativamente à atividade de motorista, verifica-se que os anexos dos Decretos nºs. 53.831 /64 ("Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão") e 83.080 /79 ("Motorista de ônibus e de caminhões de carga ocupados em caráter permanente") possibilitam a consideração da especialidade do serviço, por categoria profissional, quando a atividade é desenvolvida com transporte de ônibus/caminhões de carga (até a edição da Lei 9.032 /95). Assim, apesar da possibilidade de conversão da atividade pela categoria profissional, não basta a mera menção da função, sendo necessária a comprovação de transporte nos termos acima mencionados. Desta feita, somente a CTPS informando o cargo de motorista não é suficiente para a comprovação do enquadramento por categoria profissional. 9. Para comprovar a especialidade do serviço, o autor apresentou a seguinte documentação: a) Formulário da Usina São José S/A, relativo ao período de 21/11/1978 a 19/02/1988, no cargo de borracheiro. Menciona exposição à poeira em suspensão. Impossibilidade de consideração da especialidade; b) Formulário da Usina Matary S/A, referente ao período laborado de 23/10/1990 a 31/01/1994, como borracheiro. Menciona exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (graxas, óleos minerais, etc) e poeiras. Consta informação de que a empresa fornece e fiscaliza o uso de EPI. Apresentou também Laudo Técnico ratificando as informações do PPP. Consta descrição de uso de EPI, contudo não informa a sua eficácia. Consigna exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Possibilidade de consideração da especialidade do vínculo em virtude do enquadramento no item 2.1.11 do Decreto 53.831 , de 1964; c) Formulário e Laudo Técnico da Usina Matary S/A, relativo aos períodos de 01/09/1994 a 21/02/1995, 11/09/1995 a 27/01/1996, 02/09/1996 a 26/03/1997, 15/08/1997 a 19/02/1998, 23/09/1998 a 23/01/1999, 04/10/1999 a 01/02/00, 08/09/2000 a 24/02/2001 e de 01/03/2001 a 04/08/2001, no cargo de motorista de caminhão (com capacidade superior a 15.000 kg), com sujeição a alto nível de ruído: 90d B (A), bem como agentes químicos, graxa, óleo diesel, gases emanados do motor, fertilizantes (adubos) e aerodispersóides de produtos agrotóxicos. A atividade deve ser reconhecida como especial, seja em razão da categoria até maio/1995, seja em razão da exposição ao agente físico e químico, itens 1.1.6 e 2.1.11 do Decreto 53 . 53.831 , de 1964; d) PPP da Usina Salgado S/A, relativo ao labor realizado no cargo de borracheiro, realizando trocando e reparando pneus e câmaras de ar dos veículos, durante o período de 20/08/2001 a 16/04/2010 (data do documento), com sujeição a ruídos de 81,09 dB (A) e óleos e graxas. Consta descrição de uso de EPI, contudo, não informa a sua eficácia. Informação de exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. A atividade deve ser reconhecida como especial, em razão da exposição ao agente químico (item 2.1.11 do Decreto 53 . 53.831 /1964). 10. Constatação de que, nos vínculos em que o autor laborou como borracheiro de usinas (e comprovou a exposição a agentes químicos) é devida a consideração da especialidade uma vez que solventes a base de hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, lubrificantes, misturas asfálticas, óleo queimado, fumos metálicos, etc são considerados substâncias cancerígenas, conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos (LINACH), e que a exposição ocorre de forma habitual e permanente. Assim, comprovada a exposição por formulário e documentos hábeis, nos moldes da legislação, deve a atividade ser considerada especial. 11. Nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213 /91, incluído pela Lei 13.183 /2015 o Autor conta com 96 pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade (61 anos de idade e 35 anos de contribuição), o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário. 12. Deve o INSS pagar as diferenças atrasadas, a contar da citação até a efetiva implantação do benefício ora deferido. No tocante aos juros, verifica-se que a Suprema Corte decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios calculados à base de 10% (dez por cento) por cento sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 85 , § 3º , Inciso I , do CPC , respeitada a Súmula nº 111 do STJ. 14. Apelação do Particular parcialmente provida para reconhecer a especialidade do serviço desempenhado, devendo o INSS ser condenado a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Devem incidir, a partir da citação, com incidência de juros de mora conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009 e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.