RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO COMPLEMENTAR. ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 18.005/2014. ATO VINCULADO. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. LEI QUE CONDICIONA A PROGRESSÃO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula 1 . 568 /STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso .2. Quanto ao mérito, sabe-se que, uma vez preenchidos os requisitos legais, é direito dos servidores obterem a progressão e as respectivas diferenças salariais, bem como reflexos destas. No caso, não se questiona que as partes reclamantes tenham cumprido esses requisitos e contudo, deixou de implantar osinclusive já houve o deferimento das progressões – fato incontroverso, efeitos financeiros da progressão prevista no art. 31 da Lei Estadual nº 18.005/2014, razão pela qual houve a determinação da referida implantação com efeitos retroativos pelo juízo de origem. Defende o recorrente que a implementação da progressão não é automática por tratar-se de ato discricionário e deve observar a disponibilidade orçamentária. Contudo, a progressão funcional do servidor trata-se de ato vinculado, que não dá margem alguma à discricionariedade. "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva alguma." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª. ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 383). Ademais, a invocação de que o art. 60 da Lei Estadual nº 18.005/14 condiciona a promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira é intempestiva, visto que a progressão já foi concedida, o que leva a afirmar que houve atendimento à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos exigidos em lei. Ademais, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169 , § 1º , da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal . Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA C/ CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO COMPLEMENTAR. DIREITO A PROGRESSÃO. CARREIRA PESQUISADOR.IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 31 DA LEI ESTADUAL 18.005/2014. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .PROGRESSÃO SALARIAL DEVIDA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-09.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel J. 16.11.2018).: Aldemar Sternadt - (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-63.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.12.2018)