Efeitos Financeiros e Funcionais Retroativos N%c3%83o Reconhecidos em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047102

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 13-A DA LEI Nº 12.772 /2012, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.325 /2016. 1. O direito do servidor à evolução na carreira, bem como aos efeitos financeiros daí advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não estando atrelado a outro (s) marcos iniciais, tal como a data do requerimento administrativo, da homologação da progressão/promoção pela Comissão responsável, da publicação da Portaria de concessão do respectivo pedido, etc. 2. De acordo com o art. 13-A da Lei nº 12.772 /2012, incluído pela Lei nº 13.325 , de 2016, os efeitos financeiros advindos da progressão e da promoção funcionais ocorre a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047102 RS XXXXX-87.2019.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR universitário. PROGRESSÃO FUNCIONAL. diferenças devidas. 1. Reconhecido o direito da autora aos efeitos financeiros das progressões e promoções a contar do transcurso do período de avaliação, sendo devidas as respectivas diferenças vencidas e vincendas. 2. Apelação improvida.

  • TJ-TO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208272729

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PARA A REFERÊNCIA L. NÃO AFETAÇÃO PELA LEI Nº 3.462/2019. RECONHECIMENTO PELO ENTE ESTATAL E IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SEGUINTE AO DA HABILITAÇÃO. ART. 12, INCISO II DA LEI Nº 2.890, DE 7 DE JULHO DE 2014. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO INICIAL. ART. 492 DO CPC . DATA DO INCREMENTO (01/03/2015). PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL. PARCELAS ANTERIORES À 04/06/2015. ART. 1º DO DL Nº 20.910/32 C/C SÚMULA Nº 85 DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO-ORÇAMENTÁRIA RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, XXXXX-40.2020.8.27.2729 , Rel. JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 19/05/2021, DJe 27/05/2021 15:55:31)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047200

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE SINDICAL. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 84.669 /1980. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pleito formulado é de aplicação de um único critério - a data de ingresso do servidor como marco inicial - para a contagem dos interstícios para progressões e promoções funcionais de todos os servidores da categoria representada. Eventual necessidade de análise individual em sede de cumprimento de sentença de procedência, não retira a homogeneidade do direito vindicado. 2. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AgREsp 1.423.654 , Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AgREsp 1.241.944 , Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012). 3. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e cumprimento/execução de sentença. Tal legitimidade, independe, inclusive, de autorização dos substituídos. Portanto, há que se reconhecer a legitimidade do ente sindical também para as fases de liquidação e de execução/cumprimento da sentença, seja em relação aos servidores em atividade, seja aos aposentados, bem como seus herdeiros ou beneficiários de pensão. 4. Por se tratar de demanda relativa à remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional previsto no Decreto nº 20.910 /32, em tese, alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ. Assim, prescritas eventuais parcelas anteriores a 13/11/2013. 5. O Decreto nº 84.669 /1980, ao uniformizar o momento a partir do qual o interstício para progressão funcional do servidor passaria a ser contado, excedeu os limites regulamentares e violou o princípio da isonomia, pois desconsiderou as situações funcionais específicas, mormente a data de ingresso na carreira e o tempo de efetivo exercício. 6. O termo inicial para a evolução na carreira deve ser fixado de acordo com a data da entrada em efetivo exercício ou a data da última progressão ou promoção, conforme o caso. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347 /1985" (EAREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES AOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA PELO ENTE MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tem legitimidade extraordinária ampla o sindicato, para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. 2. No caso concreto, o direito já foi reconhecido no mandado de segurança, que assegurou os pagamentos a partir da impetração. Por meio da presente ação coletiva, busca-se o reconhecimento do mesmo direito, porém, nos cinco anos anteriores àquela impetração, período não atingido pela prescrição quinquenal da qual se beneficia a Fazenda Pública municipal. 3. A sentença reconheceu e determinou corretamente os pagamentos não atingidos pela prescrição quinquenal, devidamente acrescidos dos consectários legais, reconhecidos pelos Tribunais pátrios, pontos nos quais desmerece censura. 4. Em relação à fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, e sendo a sentença ilíquida, a verba honorária somente poderá ser arbitrada após a liquidação da sentença (art. 85 , § 4º , II da Lei Adjetiva Civil ). REMESSA NECESSÁRIA E 1º APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-86.2012.8.09.0128 , Rel. Des (a). SIVAL GUERRA PIRES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRIMEIRO APELO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTADA. SEGUNDO APELO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DO WRIT. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 1 - Cediço que a Goiás Previdência - GOIASPREV foi instituída pela Lei Complementar estadual n.º 66/2009, sendo a gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS, tendo por finalidade administrá-lo. Logo, nos termos do artigo 37 da referida norma, restou extinto o Fundo de Previdência Estadual, sucedendo-lhe, em todos os direitos e obrigações, a autarquia de natureza especial. 2 - De acordo com a norma insculpida no artigo 25, § 3º, da legislação específica (LC n.º 66 /2009), fica a Secretaria da Fazenda autorizada a assumir, em nome do Estado de Goiás, a responsabilidade pelo pagamento apenas dos débitos do extinto Fundo de Previdência Estadual que forem oriundos de sentenças transitadas em julgado e constantes de precatórios judiciários não quitados. A norma vigente, portanto, não contemplou ações judiciais futuras, cujo débito exigido não consta de precatório inadimplido, sendo inconteste a ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da vertente ação. 3 - Não obstante, vê-se que parte autora não busca a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria, o que afasta o óbice previsto na Súmula n.º 5 da Corte Especial do TJGO, restando clara a legitimidade da GOIASPREV/2ª apelante para figurar no polo passivo da demanda em questão. 4 - A impetração do mandado de segurança interrompe o fluxo do prazo prescricional, reiniciando sua contagem pela metade do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, nos termos do disposto no art. 9º , do Decreto nº 20.910 /32 e na Súmula 383 , do Supremo Tribunal Federal. 5 - Considerando que o direito ao recebimento de proventos integrais foi reconhecido há menos de dois anos e meio do ajuizamento da presente ação de cobrança, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, tal qual restou decidido na sentença. 6 - Inquestionável se tornou o direito do autor/1º apelante ao recebimento das diferenças de proventos de aposentadoria, por se tratar de situação jurídica consolidada no acórdão proferido no mandamus, onde foi concedida a segurança pleiteada, garantindo-lhe a integralidade dos proventos. Logo, nesta ação de cobrança em que se busca o recebimento das diferenças relativas ao período que antecedeu à impetração, só cabe discussão acerca do valor cobrado, por ser incomportável rediscutir o mérito da questão. 7 - De acordo com o que restou decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE n. 870.947 RG/SE, na condenação imposta à Fazenda Pública, oriunda de relação jurídica não-tributária, o valor da condenação deve sofrer incidência de correção monetária pelo IPCA-e, desde o momento em que deveria ter ocorrido o correspondente pagamento. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-26.2014.8.09.0051 , Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2018, DJe de 25/09/2018) Com efeito, em que pesem os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de as despesas decorrerem de decisão judicial. A propósito: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/CCOBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DETITULARIDADE E ABONO DE PERMANÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS.DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA 1 ? A jurisprudência sedimentadadeste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça proclama que oslimites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange àsdespesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para onão cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimentode vantagens asseguradas por lei, e reconhecidas pela própria municipalidade,tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisõesjudiciais. 2 ? A ordem judicial para que o Município promova o pagamento dasverbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nasatividades administrativas de município, tampouco eleição de prioridades oudeterminação para que o administrador pratique um ato discricionário cujaescolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivaçãode direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do PoderPúblico. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-49.2015.8.09.0051 , Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível,julgado em 15/02/2017, DJe de 15/02/2017). Desta feita, diante da decisão judicial proferida, bem como todos os documentos que instruem os autos, os autores fazem jus ao recebimento da devida contraprestação pecuniária, devendo a reclamada proceder com o pagamento das verbas retroativas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. No caso em tela, o mandamus reconheceu aos impetrantes o direito à progressão funcional para o padrão imediatamente posterior ao qual se encontrava, por ocasião do julgado, o que, em relação à suplicante, foi convalidado na Classe A, Padrão V, desde outubro de 2019, consoante ressai da fundamentação do decisório. Sendo assim, a promovente faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para a Classe A, Padrão V do cargo de Educador Social, desde outubro de 2019 até a data de impetração do mandado de segurança (17/03/2020), ficando os valores posteriores ao protocolo da ação mandamental, condicionados à execução no bojo dos próprios autos. No que se refere às diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento da autora na classe B padrão I, verifico que, no caso vertente, a progressão decorreu da Portaria n. 150, de 05 de julho de 2022, que assentiu o direito do autor com data retroativa a 18/10/2021. Nessa esteira, alega a reclamada a inviabilidade de concessão de efeitos retroativos ao ato, porquanto as progressões foram concedidas com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2022. Por conseguinte, sustenta que as evoluções encontravam-se obstadas por força da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017, de 02 de junho de 2017, fato posteriormente corroborado pela Lei Complementar Federal nº 173 /2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), trazendo uma série de vedações aos entes da federação, com vigência até 31 de dezembro de 2021. Acerca da matéria, este Juízo vinha perfilhando, de forma reiterada, a tese de que o ato que postergava os efeitos financeiros não se encontrava maculado por ilegalidade, pois fora editado com a intenção de viabilizar o direito as promoções e progressões às diversas graduações e categorias, no âmbito do serviço público estadual. Todavia, os padrões decisórios emitidos no âmbito das 04 Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás, acabaram por se alinhar no sentido de inviabilidade da postergação dos efeitos financeiros decorrentes dos atos de promoção e progressão, segundo a qual o servidor tem direito a nova remuneração a partir do preenchimento dos requisitos legais, o que lhe garante, outrossim, o recebimento das verbas retroativas decorrentes dessa majoração. Denota-se, pois, por uma interpretação literal consolidada no âmbito das Turmas Recursais, que não cabe ao Poder Público subtrair-se do dever de pagar os valores retroativos decorrentes dos direitos reconhecidos administrativamente, com fundamento em atos normativos infralegais de contenção de despesas. A propósito, é neste sentido o Enunciado nº 02 da Fazenda Pública aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in litteris: É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas. Ainda nesta esteira, atribui-se ao Poder Judiciário o controle dos atos infralegais incompatíveis com norma hierarquicamente superior, tal como se vê no caso dos autos, em que a Portaria objurgada determina a postergação dos efeitos financeiros da promoção nela reconhecida, chocando-se frontalmente com as legislações estaduais que preveem a concessão do direito a partir da implementação dos requisitos legais. Sabe-se, neste particular, que as legislações estaduais tiveram sua eficácia suspensa por força da nova redação do inciso II do artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goias dada pela Emenda Constitucional nº 54/2017, de 02 de junho de 2017, que promoveu alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goias, exceto para aqueles integrantes das carreiras da Segurança Pública, Administração Penitenciária e da Saúde, obstando as progressões funcionais no âmbito estadual até o final do ano de 2020, in verbis: Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação. Por consequência, é inegável, que no período proposto pela referida Emenda, permaneceram obstados os direitos dos requerentes à progressão funcional, circunstância que perdurou até o final do ano de 2020. Todavia, em que pese o Regime de Austeridade adotado, vale lembrar que a evolução funcional, constitui direito subjetivo do servidor público, de sorte que limitações orçamentárias não podem servir de óbice à adequada retribuição financeira do servidor, aqui incluídos os valores retroativos a que tem direito, em conformidade com o padrão remuneratório reconhecido administrativamente. Foi nessa vertente que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000. Com efeito, não se pode olvidar que em casos tais, a teor do Enunciado nº 01 da Fazenda Pública aprovado no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias desde a publicação do ato administrativo de promoção. Veja-se: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos. Não há dúvida de que a expedição da portaria de promoção trouxe o benefício do cômputo da antiguidade, conforme argumentação em algumas peças de resposta; no entanto, não poderia postergar o efeito financeiro decorrente; mesmo porque a restrição orçamentária alegada não poderia se sobrepor a lei em sentido formal. Desse modo, não merece prosperar o argumento de que o promovido não poderá arcar com o pagamento de valores retroativos, vez que isso contrariaria a legislação estadual, ocasionando aumento de despesas, em flagrante afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal , pois nenhum decreto e/ou portaria estadual pode sobrepor-se à lei. Deveras, o Estado não pode embasar por meio de decretos/portarias o não cumprimento de uma determinação emanada de lei para pagamento das diferenças atinente a progressões que o servidor faz jus, sob argumento de se ajustar à Lei de Responsabilidade Fiscal , haja vista que, na esteira do citado Tema 1075, o direito em riste constitui hipótese compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000. Ademais, estando o direito da autora de progressão previsto em lei estadual e preenchidos seus requisitos, não há discricionariedade por parte da Administração Pública em sua implementação, devendo efetuar o pagamento de verba devida ao servidor público, não havendo se falar em afronta ao princípio de separação de poderes na espécie. Frise-se, por fim, que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não deve ser admitido (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. XXXXX-57.2021.8.09.0051 , Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 01/06/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5126888.46.2020.8.09.0051 , Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 07/12/2021; TJGO, Apelação Cível nº 259699- 07.2010.8.09.0051, rel. Des. Gilberto Marques Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012). Nesse sentido, colhem-se os seguintes padrões decisórios da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL N. 18.464/2014. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PAGAMENTOS RETROATIVOS. RETROAÇÃO ESPECIFICADA EM LEI. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6129 . SUSPENSÃO DE ALGUNS DISPOSITIVOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 54 E 55/2017. EC 69/2021. INTEGRANTE DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado em razão do disposto no art. 1.007 , parágrafo 1º , do Código de Processo Civil , razão pela qual dele conheço. 1.1. Insurge o Recorrente contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Samuel João Martins, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar o direito da parte autora à progressão, conforme a lei de regência (Lei Estadual n. 18.464/2014), bem como condenar o requerido ao pagamento das verbas retroativas, observados os efetivos exercícios nos cargos, as referências individuais e os reflexos vencimentais, observando a prescrição quinquenal. 2. A Lei Estadual n. 18.464, de 13 de maio de 2014, dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração -PCR- dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde -SES- e os seus quadros de pessoal permanente e transitório. 3. Quanto ao enquadramento funcional, a Lei n. 18.464/2014 prevê: ?Art. 12. A partir da publicação desta Lei, é facultado ao servidor efetivo da SES aderir ao PCR. § 1º Às Gerências de Desenvolvimento de Pessoas e da Folha de Pagamento da SES incumbe a responsabilidade pelo processo de enquadramento de que trata este Capítulo. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento vigorarão a partir de 1º de dezembro de 2014. Art. 13. O enquadramento far-se-á mediante opção escrita do servidor, por meio do preenchimento de formulário específico, atendidas a equivalência e correspondência de atribuições e requisitos para provimento e exercício entre o cargo de que o mesmo seja titular e o visado constante desta Lei, observando-se ainda as disposições do Anexo III. Art. 14. O servidor que não quiser aderir ao Plano deverá manifestar-se por escrito, por meio de preenchimento de formulário específico, no prazo de até 60 dias?. 4. Ademais, observa-se o art. 17 do mesmo diploma legal: ?Art. 17. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, com direito a paridade, observada a correspondência objetiva entre as atribuições dos ofícios em que se deram as aposentadorias e os cargos constantes do Anexo III desta Lei?. 5. Insta salientar, por oportuno, que apesar da previsão legislativa contida no art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goias, com redação dada pela EC 54/2017, e posteriormente modificada pela EC 69/2021, ter suspendido as progressões e promoções funcionais no âmbito estadual, tal norma não se aplica aos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. A propósito: ?Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: I ? só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; II ? fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.? 6. Cumpre mencionar, que a EC 54/2017 é objeto de controle de constitucionalidade na ADI 6129 , proposta pela Procuradoria-Geral da República, ao argumento de violação da regra de competência da União para legislar sobre direito financeiro (art. 24, I), da norma que dispõe sobre limites de despesa com pessoal (art. 169) e das normas que dispõem sobre limites de despesa com saúde e educação que constam dos arts. 198 e 212 da CF/1988 . 7. Ressalte-se ainda, que foi concedida medida cautelar em sede de supramencionada ADI n. 6129/GO , contudo, não suspendeu os efeitos do art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goias, mas, tão somente, a eficácia do disposto nos art. 113, § 8º, e os incisos I e II do art. 45 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás. É o que se extrai da decisão de julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal, vejamos:?Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu integralmente a medida cautelar, para, suspendendo a eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goias, na redação dada pelas Emendas de nº 54/2017 e 55/2017, afastar, até o exame definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, a exclusão, do conceito de limite de despesas com pessoal para aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, dos valores alusivos ao pagamento de pensionistas, assim como os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos; e suspender, ainda, os efeitos dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda de nº 54/2017, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República, e, pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2019.? 8. Outrossim, ressalto que o art. 46 do ADCT teve sua vigência prorrogada por mais 6 meses pela Emenda Constitucional n. 67/2020 e posteriormente houve a Emenda Constitucional n. 69/2021 que prorrogou a suspensão dessas promoções e progressões até o regime de recuperação fiscal. 9. Portanto, se o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela EC 54/2017 de Goiás encontra-se vigente, referida norma deve ser aplicada e, consequentemente, estão suspensas as promoções e progressões de servidores do Estado de Goiás, excetuados os integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. 10. Cumpre destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de Relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.? 11. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n. XXXXX-57.2021.8.09.0051 , Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 01/06/2022; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5126888.46.2020.8.09.0051 , Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, julgado em 07/12/2021; TJGO, Apelação Cível nº XXXXX-07.2010.8.09.0051 , rel. Des. Gilberto Marques Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2012, DJe de 18/05/2012). 12. Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, parte final, da Lei n. 9.099 /1995. 14. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º , inciso I da Lei n. 9.289 /1996 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-24.2020.8.09.0051 , Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PORTARIA 14173/2020 - PM. POSTERGAÇÃO DO EFEITO FINANCEIRO. ATO ILEGAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente visando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Ricardo Luiz Nicoli que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com cobrança das verbas derivadas da progressão da carreira para Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás. O juízo a quo entendeu que a postergação do pagamento do reajuste salarial do servidor, por meio da Portaria 14173/2020 - PM (pp. 23), a postergação dos efeitos financeiros decorreu diretamente de ato da Secretaria de Estado da Economia, não configura irredutibilidade de vencimento ou violação ao direito adquirido, ante a necessidade de adequação orçamentária do Estado. 2. Na inicial, o requerente alegou que não recebeu a remuneração devida após a progressão funcional desde 21 de setembro de 2020, por força da Portaria 14173/2020 - PM, do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS que postergou os efeitos financeiros da progressão para 1º de julho de 2021. Por isso, requereu a declaração da ilegalidade do ato administrativo e condenação do requerido ao pagamento da diferença remuneratória. A título de provas apresentou a ficha financeira anual. 2. Analisando a Portaria 14173/2020 - PM (p. 82, PDF completo) consta que o recorrente saiu de Soldado 2ª Classe para Soldado 1ª Classe, ficando comprovada, assim a progressão por meio do documento público. 3. Na esteira das alegações no recurso, entendo que a sentença precisa ser reformada. A concessão de promoção do militar é devida desde quando implementado os requisitos previstos na legislação, neste caso a Lei 15.704/2006, especificamente artigo 6º, inciso I, § 1º, alínea b, § 2º e 7º, dessa lei: ?Art. 6º As promoções de Praças dar-se-ão: I ? por antiguidade; (...) § 1º A promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe se dará pelo critério de antiguidade e as promoções às demais graduações obedecerão às seguintes proporções: (...) b) duas por antiguidade e uma por merecimento, para as demais graduações. (...) § 2º As promoções previstas nos incisos I e II do ?caput? deste artigo ocorrerão nos dias 21 de maio e 21 de setembro na Polícia Militar e nos dias 2 de julho e 25 de dezembro no Corpo de Bombeiros Militar, consoante cronogramas de eventos constantes dos Anexos II e III. Art. 7º A promoção por antiguidade é aquela que se baseia no tempo de permanência na graduação. (grifo meu) 4. A postergação do efeito financeiro da progressão em razão de limitação orçamentária está em completo desacordo com o tema repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça com a tese firmada: ?É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000.? 5. Outrossim, os precedentes das Turmas Recursais dos Juizados em casos similares sobre postergação de progressão e seus efeitos financeiros são pacíficos no sentido que as limitações orçamentárias não podem servir de obstáculo para o cumprimento de direito subjetivo dos servidores (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5231938.03.2016.8.09.0051, Relator HAMILTON GOMES CARNEIRO, publicado em 14/04/2020; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5000943.20.2018.8.09.0051, Relator WILD AFONSO OGAWA, publicado em 11/02/2020; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processos nº 5166079.06.2017.8.09.0051, 5432851.30.2018.8.09.0051 e XXXXX.94.2018.8.09.0051, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicado em 11/02/2020; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5369766.07.2017.8.09.0051, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, publicado em 04/02/2020; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5313330.28.2017.8.09.0051, Relatora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado em 11/03/2020; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5317679.40.2018.8.09.0051, Relator FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, publicado em 20/11/2019; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5162330.10.2019.8.09.0051, Relator ALTAIR GUERRA DA COSTA, publicado em 12/03/2020; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5057947.20.2015.8.09.0051, Relator JOSÉ CARLOS DUARTE, publicado em 14/02/2020; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5002553.57.2017.8.09.0051, Relator FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, publicado em 28/11/2019; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5030486.39.2016.8.09.0051, Relator SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, publicado em 13/03/2020; e 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5270796.40.2015.8.09.0051, Relator DIORAN JACOBINA RODRIGUES, publicado em 10/03/2020). 6. Por fim, a portaria, como ato administrativo, ao limitar os efeitos financeiros fere o princípio da legalidade, visto que não se sobrepõe a lei em sentido formal. (Precedente: TJGO. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. RI n. XXXXX-27.2021.8.09.0051 , relator Dr. Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 16/09/2022). 7. Analisando o arcabouço probatório, nota-se que na ficha financeira anual de 2017 a 2021 indica que o subsídio efetivo do recorrente não teve o reajuste previsto na legislação (fls. 21/22; evento 1). Logo, o recorrente faz jus a diferença do valor pago e o devido, além dos respectivos reflexos no subsídio. 8. Na confluência do exposto, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil cumulado com artigo 6º, inciso I, § 1º, alínea b, § 2º e 7º da Lei Estadual Lei 15.704/2006, DECLARAR o direito do recorrente a percepção das verbas decorrentes do reajuste salarial, bem como para condenar o Recorrido a proceder ao pagamento da diferença remuneratória, incluindo reflexos salariais posteriores (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Sobre o quantum, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F , da Lei federal nº 9.494 /1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960 /2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021. Após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. 9. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20208230010

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER. PROFESSOR. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO.EXEGESE DO ART. 4º DO DECRETO 20.910 /1932. MÉRITO: TESE DEAUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA CARGA HORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO IMPLEMENTADO POR LEI E RECONHECIDO NA SENTENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CONTRAPRESTAÇÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20208230010

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER. PROFESSOR. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO.EXEGESE DO ART. 4º DO DECRETO 20.910 /1932. MÉRITO: TESE DEAUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA CARGA HORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO IMPLEMENTADO POR LEI E RECONHECIDO NA SENTENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CONTRAPRESTAÇÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-TO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208272729

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DENTISTA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PARA A REFERÊNCIA I. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. NÃO AFETAÇÃO POR NORMA IMPEDITIVA SUPERVENIENTE. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE HABILITAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO INICIAL. ART. 492 DO CPC . PARÂMETROS DE CÁLCULOS MANTIDO. TESE DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, XXXXX-12.2020.8.27.2729 , Rel. JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021 12:00:49)

  • TJ-ES - Recurso Inominado Cível XXXXX20218080026

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    Voto servindo como ementa.

    Encontrado em: a possibilidade do pagamento pela capacidade financeira, o que reforça a inexistência de quaisquer impeditivos para que sejam implementados os efeitos financeiros (e não só funcionais) do processo de... Neste particular, no tocante a declaração de constitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, o qual previu a suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores do TJES até que... Assim, como não houve a supressão do direito, mas apenas a suspensão temporária, ao tempo da edição da norma (ano de 2015), da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira enquanto

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198030001 AP

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    PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. FALTAS. APURAÇÃO ANTES DA PORTARIA. VALORES RETROATIVOS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr de imediato pela metade do prazo de cinco anos (dois anos e meio) a contar da data da publicação do ato administrativo concessivo do direito pleiteado, desde que a prescrição não seja reduzida a um prazo menor do que o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.901/32, conforme dicção da súmula 383 do STF. 2) Lado outro, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3) As faltas dos servidores devem ser apuradas antes da expedição da Portaria que concede a progressão. 4) No caso dos autos ficou demonstrado que as progressões estavam em atraso, bem assim, a existência de valor retroativo. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. Honorário de 10% sobre o valor da condenação.

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